Nulidades e Decisões Judiciais no Processo Penal

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Nulidade Processual

Nulidade é um vício processual decorrente da inobservância das exigências legais, capaz de invalidar o processo no todo ou em partes. Se o ato for praticado de maneira diferente da prevista, devemos verificar se atingiu sua finalidade e se causou prejuízo.

Conceitos de Nulidade:

  • Vício que impede um ato de ter existência legal.
  • Falha que afeta a validade jurídica do ato.
  • Defeito que torna sem valor ou pode invalidar o ato ou o processo, no todo ou em parte.
  • Sanção pela qual se declaram inválidos os atos cumpridos sem as formalidades legais.

Classificação dos Vícios Processuais

A) Irregularidade: Descumprimento de exigências formais que não tenham relevância. Está prevista em lei infraconstitucional. Não gera prejuízo para as partes, não gera anulação do processo e não impede o ato de produzir seus efeitos.

B) Nulidade Relativa: Consequência da violação de exigência da norma infraconstitucional. São defeitos sanáveis, que podem ser convalidados. Atenta contra o interesse das partes. O prejuízo deve ser demonstrado. Exemplos: não intimação de uma testemunha; defesa deficiente. A arguição deve ser oportuna, com prazo para fazer esta alegação. Não se pode alegar a qualquer momento. Pode ser declarada de ofício. Para alegar nulidade relativa, deve-se comprovar que a ocorrência daquela nulidade causou prejuízo a uma das partes (Art. 563, CPP).

C) Nulidade Absoluta: Ocorre nos defeitos insanáveis, com violação de norma de ordem pública (Constituição Federal e seus princípios), no sentido de que não se convalidam automaticamente, em nenhuma hipótese. Atenta ao interesse público. Exemplo: falta de defesa. Deve ser decretada de ofício e pode ser arguida pela parte a qualquer tempo, sem prazos de preclusão. O prejuízo é presumido, não há necessidade das partes fazerem nenhuma demonstração da ocorrência deste prejuízo. A sua alegação pode ser feita a qualquer momento.

Se houve sentença absolutória própria, transitada em julgado, não pode ser rescindida. Nulidade absoluta numa sentença absolutória própria, depois de transitada em julgado, não mais poderá ser alegada.

D) Inexistência do Ato: Considera-se ato inexistente aquele que se afasta de tal modo das regras processuais, a ponto de não ser necessária qualquer providência para que seja considerado. Exemplos: um júri simulado, ou uma sentença lavrada por uma testemunha. Não há omissão, há apenas um ato que será considerado inexistente. Os atos não reúnem seus elementos essenciais.

Sentença e Decisões Judiciais

1) Sentença: É uma manifestação intelectual, lógica e formal emitida pelo Juiz, encerrando uma lide, aplicando o direito penal objetivo ao caso concreto.

Efeitos da Sentença: Esgota-se o poder jurisdicional do juiz que a proferiu, não podendo praticar mais nenhum ato, salvo para corrigir erro material (Art. 382, CPP). Para produzir efeitos, deve ser publicada, no momento em que é recebida no cartório pelo escrivão. Pode ser proferida em audiência, daí é publicada quando for lida.

2) Classificação das Decisões Judiciais: As sentenças, em sentido amplo, podem ser (decisões):

a) Interlocutórias Simples: Resolvem questões relativas à regularidade/marcha processual. Não adentram o mérito da causa. Exemplo: recebimento de denúncia.

b) Interlocutórias Mistas: Decisão com "força definitiva", pois encerram uma etapa do procedimento processual ou a própria relação processual. Não julgam o mérito.

  • Interlocutória Mista Não Terminativa: Encerram uma etapa procedimental, como ocorre com a decisão de pronúncia no júri.
  • Interlocutória Mista Terminativa: Encerram a relação processual, extinguindo o processo sem resolver o mérito, como ocorre com a rejeição da denúncia.

Sentença em Sentido Estrito: É a decisão definitiva que o juiz profere solucionando a causa, encerrando o processo no 1° grau de jurisdição, bem como seu ofício.

Tipos de Sentença

a) Condenatória: Quando julgam procedente, no todo ou em parte, a pretensão punitiva. O juiz deve mencionar circunstâncias agravantes e fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Efeitos: obrigação de reparar o dano; perda dos instrumentos ou produto do crime; perda da função/cargo público; prisão, se presentes os requisitos da preventiva. Antes da sentença definitiva, antes do trânsito em julgado, somente são possíveis as prisões em flagrante, preventiva ou temporária.

b) Absolutórias: Quando não acolhem o pedido de condenação. Podem ser por extinção de punibilidade (Art. 107, CP). Efeitos: põe em liberdade o réu, se for o caso; cessação de medidas cautelares; medida de segurança, se cabível (absolvição imprópria). O réu pode apelar da sentença absolutória.

  • Próprias: Não acolhem a pretensão punitiva nem impõem qualquer sanção ao acusado.
  • Impróprias: Quando não acolhem a pretensão punitiva, mas reconhecem a prática do crime e impõem medida de segurança ao réu (reconhece que o sujeito é inimputável).
  • Terminativa de Mérito: Quando julgam o mérito, mas não condenam nem absolvem o réu. Exemplo: extinção de punibilidade (Art. 107, CP). Não condena nem absolve.

Embargos Declaratórios

Cabem quando: O juiz corrige o erro quando houver obscuridade, falta de clareza; ambiguidade; contradição; omissão; correção de erros materiais. Prazo: 2 dias, contados da intimação da sentença. No JECRIM, o prazo é de 5 dias. Efeito contra sentença: suspensivo para recurso.

Prisão

Prisão: Supressão da liberdade individual mediante clausura ou encarceramento.

  • Com Pena: Sentença condenatória transitada em julgado (irrecorrível).
  • Sem Pena: Inexiste condenação irrecorrível, como prisão civil para dívida alimentar, prisão cautelar.

Prisão Cautelar Processual

É a execução cautelar pessoal (em defesa da sociedade). Requisitos: periculum libertatis (perigo da liberdade) e fumus commissi delicti (fumaça da prática do crime). São aceitas no nosso ordenamento jurídico: prisão preventiva; prisão em flagrante; prisão decorrente de pronúncia (só se estiverem presentes os requisitos da cautelar, não transitada em julgado). Ocorre na fase inicial.

Prisão em Flagrante

Certeza visual do crime ainda sendo perpetrado. Prisão cautelar de natureza processual. A nota de culpa é dada ao preso após a prisão para ele saber que está sendo encarcerado, devendo ser emitida em até 24 horas.

  • Facultativo: Qualquer do povo poderá prender em flagrante delito.
  • Compulsório: É obrigatório às autoridades policiais e seus agentes prenderem em flagrante delito.

Modalidades de Flagrante:

  1. Quando está cometendo a infração penal: flagrante real.
  2. Acaba de cometê-la: quase flagrante ou impróprio.
  3. É perseguido, logo após, é preso pela polícia.
  4. É encontrado com objetos incriminados (flagrante presumido).

Flagrante x Crime Organizado: É utilizada a ação controlada. Método que retarda a ação penal para que a autoridade policial consiga acompanhar melhor a quadrilha, na intenção de obter meios mais eficazes de prova.

Flagrante x Lei de Drogas: Necessário laudo de constatação para verificar se é droga mesmo. Prazo de conclusão: 30 dias.

Flagrante Preparado: Crime de ensaio. O policial induz a prática delitiva. É caso de crime impossível, pois falta conduta do agente. Não há vontade livre, e sim induzida.

Flagrante Esperado: Aqui não há indução ao crime, a prisão é legal.

Flagrante Forjado: Imputação falsa feita por um policial contra indivíduo. É considerado abuso de autoridade, é crime contra o indivíduo.

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