Nulidades no Processo Penal: Jurisdição e Procedimento
Classificado em Direito
Escrito em em português com um tamanho de 9,12 KB.
Jurisdição é a função estatal que visa compor a lide.
Processo é o meio, o instrumento, a ferramenta, pelo qual o Estado procede à composição da lide.
Procedimento:
- Relação com os sujeitos processuais
- É a “fórmula”
- Sequência de atos e fatos coordenados
- Juridicamente relevantes e vinculados entre si
- Visando provimento jurisdicional: sentença de mérito
É a argamassa (nexo) que:
- Une
- Regra (disciplina) – a conduta dos sujeitos
- Regulamenta poderes, faculdades, deveres, sujeições, ônus
Definição Prof. Bellini – Nulidade é a irregularidade oriunda do descumprimento de preceito legal infraconstitucional, constitucional ou de tratado internacional - do qual o Brasil seja signatário, relativo à atividade processual, tanto no que tange ao procedimento, quanto no que tange à relação jurídica entre os sujeitos processuais, que poderá ou não implicar em anulação de ato ou atos.
Fernandes Pinheiro – Nulidades, segundo o conceito corrente, são os vícios ou defeitos que invalidam total ou parcialmente um processo.
Espínola – “Nulidade é o efeito específico da falta de cumprimento das disposições legais, acarretando, para o ato, a invalidade ou possibilidade de invalidá-lo”.
Ada, Scarance e Magalhães – Trata-se de uma sanção para “certos desvios de forma”, possibilitando a lei “que se retire do ato a aptidão de produzir efeitos”.
Demercian – “Quando os atos são realizados em desconformidade com o modelo da lei, manifesta-se a nulidade”.
Paulo Sergio Leite Fernandes – Não é fácil definir nulidade.
Aury Lopes Jr. (anotação livre de sua exposição no 18º Seminário do IBCCRIM – 2012): “Véi, e como é que eu vou definir nulidade pra um aluno? Hoje? Quando, na prática, nulidade é o que o Tribunal quer só quando e como ele quer?”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – Ministro da Justiça Francisco Campos (1941):
“As nulidades processuais, reduzidas ao mínimo, deixam de ser o que têm sido até agora, isto é, um meandro técnico por onde se escoa a substância do processo e se perdem o tempo e a gravidade da justiça. É coibido o êxito das fraudes, subterfúgios e alicantinas.”
Segundo Magalhães Noronha (1987): “(...) ninguém pode se valer da sua própria torpeza; a ninguém é dado invocar a própria malícia”.
Ato inexistente:
- Discussão doutrinária se há ou não ato inexistente
- Faltam todos os componentes essenciais para o ato (Demercian)
- Falta elemento essencial para o ato (Pacelli)
Ato Nulo – Nulidade Absoluta:
- Vício insanável
- Atenta contra Garantia Constitucional ou a Paridade de Armas
- Não há preclusão – para a defesa, inclusive, pode ser invocado após a coisa julgada material
Ato Anulável – Nulidade Relativa:
- Vigora o Princípio do “pas de Nullité sans grief”
- Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
- Precisa gerar prejuízo que deve ser demonstrado
- Princípio da Instrumentabilidade das formas – o que vale é atingir o resultado, o objetivo da lei
Ato Anulável – Nulidade Relativa:
- Precisa ser invocada, sob pena de preclusão
Prazo para invocar:
Art. 571. As nulidades deverão ser arguidas:
- I (júri até pronúncia) - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;
- II - (ordinário e especiais em geral) as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e VII do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;
- III (sumário) - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537(revogado), ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;
- IV (medida de segurança) - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;
- V - (júri pós pronúncia) as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);
- VI - (instância originária colegiada) as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;
- VII - (pós sentença no ordinário, sumário e especiais em geral) se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;
- VIII - (plenário de júri ou em sessão de colegiado) as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.
Ato com mera irregularidade
- Não tem relevância jurídico-processual
IMPOSSIBILIDADE NA MAIOR PARTE DAS VEZES
- Para Pacelli: Diabólica tal necessidade
- Dificuldade ou impossibilidade de prova
- Daí, não existe nulidade relativa
- Posição minoritária: inconstitucional o art. 563, do CPP
- I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
Incompetência:
- nulidade relativa
- Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
Suspeição ou suborno do juiz:
- nulidade absoluta
- aproveitamento dos atos realizados
- II - por ilegitimidade de parte;
Ilegitimidade de parte:
- Assistente de acusação: Para Espínola não é parte
- Ilegitimidade de procurador
- Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
- III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
- INEXISTIR – deixa de existir essa hipótese depois de 88
FALHAS COMUNS:
- Falta de individualização da conduta
- Falta de descrição dos fatos
- TRANCAMENTO POR HC
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios
- Impossibilidade de comprovação de materialidade
- Impossibilidade de comprovação de autoria
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;
- Ampla defesa – óptica da defesa técnica
- Réu sempre tem de ter defensor
- Depois do CC/2002, não precisa mais curador para o menor de 21 anos
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
- Princípio do promotor natural
- MP como parte
- MP como custas legis
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
- Citação e intimação válida
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;
g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
- Interrogatório com garantias constitucionais
- Videoconferência
- IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
- Ver caso-a-caso
ESSENCIAL PARA AUDIÊNCIA: h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;
ESSENCIAL PARA AUDIÊNCIA EM CLEGIADO: p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;
NULIDADES RELACIONADAS ESPECIFICAMENTE AO JÚRI
- i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;
- j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;
- k) os quesitos e as respectivas respostas;
- l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)