Nulidades no Processo Penal: Jurisdição e Procedimento

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 9,12 KB.

Jurisdição é a função estatal que visa compor a lide.

Processo é o meio, o instrumento, a ferramenta, pelo qual o Estado procede à composição da lide.

Procedimento:

  • Relação com os sujeitos processuais
  • É a “fórmula”
  • Sequência de atos e fatos coordenados
  • Juridicamente relevantes e vinculados entre si
  • Visando provimento jurisdicional: sentença de mérito

É a argamassa (nexo) que:

  • Une
  • Regra (disciplina) – a conduta dos sujeitos
  • Regulamenta poderes, faculdades, deveres, sujeições, ônus

Definição Prof. Bellini – Nulidade é a irregularidade oriunda do descumprimento de preceito legal infraconstitucional, constitucional ou de tratado internacional - do qual o Brasil seja signatário, relativo à atividade processual, tanto no que tange ao procedimento, quanto no que tange à relação jurídica entre os sujeitos processuais, que poderá ou não implicar em anulação de ato ou atos.

Fernandes Pinheiro – Nulidades, segundo o conceito corrente, são os vícios ou defeitos que invalidam total ou parcialmente um processo.

Espínola – “Nulidade é o efeito específico da falta de cumprimento das disposições legais, acarretando, para o ato, a invalidade ou possibilidade de invalidá-lo”.

Ada, Scarance e Magalhães – Trata-se de uma sanção para “certos desvios de forma”, possibilitando a lei “que se retire do ato a aptidão de produzir efeitos”.

Demercian – “Quando os atos são realizados em desconformidade com o modelo da lei, manifesta-se a nulidade”.

Paulo Sergio Leite Fernandes – Não é fácil definir nulidade.

Aury Lopes Jr. (anotação livre de sua exposição no 18º Seminário do IBCCRIM – 2012): “Véi, e como é que eu vou definir nulidade pra um aluno? Hoje? Quando, na prática, nulidade é o que o Tribunal quer só quando e como ele quer?”

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – Ministro da Justiça Francisco Campos (1941):

“As nulidades processuais, reduzidas ao mínimo, deixam de ser o que têm sido até agora, isto é, um meandro técnico por onde se escoa a substância do processo e se perdem o tempo e a gravidade da justiça. É coibido o êxito das fraudes, subterfúgios e alicantinas.”

Segundo Magalhães Noronha (1987): “(...) ninguém pode se valer da sua própria torpeza; a ninguém é dado invocar a própria malícia”.

Ato inexistente:

  • Discussão doutrinária se há ou não ato inexistente
  • Faltam todos os componentes essenciais para o ato (Demercian)
  • Falta elemento essencial para o ato (Pacelli)

Ato Nulo – Nulidade Absoluta:

  • Vício insanável
  • Atenta contra Garantia Constitucional ou a Paridade de Armas
  • Não há preclusão – para a defesa, inclusive, pode ser invocado após a coisa julgada material

Ato Anulável – Nulidade Relativa:

  • Vigora o Princípio do “pas de Nullité sans grief”
  • Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
  • Precisa gerar prejuízo que deve ser demonstrado
  • Princípio da Instrumentabilidade das formas – o que vale é atingir o resultado, o objetivo da lei

Ato Anulável – Nulidade Relativa:

  • Precisa ser invocada, sob pena de preclusão

Prazo para invocar:

Art. 571. As nulidades deverão ser arguidas:

  • I (júri até pronúncia) - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;
  • II - (ordinário e especiais em geral) as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e VII do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;
  • III (sumário) - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537(revogado), ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;
  • IV (medida de segurança) - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;
  • V - (júri pós pronúncia) as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);
  • VI - (instância originária colegiada) as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;
  • VII - (pós sentença no ordinário, sumário e especiais em geral) se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;
  • VIII - (plenário de júri ou em sessão de colegiado) as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

Ato com mera irregularidade

  • Não tem relevância jurídico-processual

IMPOSSIBILIDADE NA MAIOR PARTE DAS VEZES

  • Para Pacelli: Diabólica tal necessidade
  • Dificuldade ou impossibilidade de prova
  • Daí, não existe nulidade relativa
  • Posição minoritária: inconstitucional o art. 563, do CPP
  • I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

Incompetência:

  • nulidade relativa
  • Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

Suspeição ou suborno do juiz:

  • nulidade absoluta
  • aproveitamento dos atos realizados
  • II - por ilegitimidade de parte;

Ilegitimidade de parte:

  • Assistente de acusação: Para Espínola não é parte
  • Ilegitimidade de procurador
  • Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
  • III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

  • INEXISTIR – deixa de existir essa hipótese depois de 88

FALHAS COMUNS:

  • Falta de individualização da conduta
  • Falta de descrição dos fatos
  • TRANCAMENTO POR HC

b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios

  • Impossibilidade de comprovação de materialidade
  • Impossibilidade de comprovação de autoria

c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

  • Ampla defesa – óptica da defesa técnica
  • Réu sempre tem de ter defensor
  • Depois do CC/2002, não precisa mais curador para o menor de 21 anos

d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

  • Princípio do promotor natural
  • MP como parte
  • MP como custas legis

e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

  • Citação e intimação válida

f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;

g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;

  • Interrogatório com garantias constitucionais
  • Videoconferência
  • IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
  • Ver caso-a-caso

ESSENCIAL PARA AUDIÊNCIA: h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

ESSENCIAL PARA AUDIÊNCIA EM CLEGIADO: p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;

NULIDADES RELACIONADAS ESPECIFICAMENTE AO JÚRI

  • i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;
  • j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;
  • k) os quesitos e as respectivas respostas;
  • l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;

Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Entradas relacionadas: