Nulidades e Recursos no Processo Penal Brasileiro

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Nulidades e Vícios Processuais

Vício processual: violação de forma (prova ilícita).

Formas Processuais: aplicação dos princípios e normas legais.

1 - Ato Jurídico

Fato jurídico em sentido amplo é todo o acontecimento da vida que o ordenamento jurídico considera relevante no campo do direito.

2 - Ato Processual

Ato processual é todo aquele que decorre da vontade das pessoas envolvidas no processo. Já o fato processual é o acontecimento não dependente da vontade das pessoas, mas que igualmente acarreta alguma modificação na situação jurídica processual. Assim, a petição inicial, uma sentença, um recurso, são atos processuais, enquanto que a morte da parte, o decurso de um prazo, o fechamento do fórum por motivo de força maior, são fatos processuais.

3 - Forma Processual

Ritualização.

Ação Penal Pública Condicionada

Inquérito

Representação

Oferecimento da Denúncia

Recebimento

Audiência

Sentença

Observação: A representação poderá ser feita após a denúncia, desde que seja respeitado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

“PAZ DE NULITÉ SANS TEXTE”

BOUCHE DE LOI (Juiz é a boca da lei).

Ideias a Abandonar em Nulidades

Taxatividade:
Ideia defendida em regimes ditatoriais.
Flexibilização:
Inobservância dos parâmetros formais preservando o suposto conteúdo do processo.
Interesse:
A parte que suscita a ação deve ter um interesse.
Prejuízo:
A nulidade não deve ser decretada se dela não decorrer prejuízo.

SÚMULA Nº 523NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU

Respostas Processuais aos Atos Viciados

Existem três grupos de preceitos vinculados aos atos:

  • Defesa.
  • Regulação da atividade acusatória.
  • Participação do ofendido.
  • Nulidade.
  • Saneamento.
  • Convalidação.

Nulidades no Processo Penal

A nulidade no Processo Penal pode ser conceituada como um defeito jurídico que torna inválido ou destituído de valor um ato ou o processo, total ou parcialmente. São, portanto, defeitos ou vícios no decorrer do processo penal, podendo, também, aparecer no inquérito policial.

Como se sabe, o processo engloba determinadas solenidades, para as quais a lei estabelece formalidades, com a finalidade de se garantir a realização plena do devido processo legal. São, portanto, normas de Direito Público.

O Código de Processo Penal regula as nulidades nos arts. 563 a 573.

Desde a promulgação da Constituição Federal, em 1988, revelaram-se alguns antagonismos entre normas processuais constitucionais e normas infraconstitucionais, divergências que geram, também, descompasso entre o sistema de nulidades do Código de Processo Penal. Por isso, embora o Código traga o rol das nulidades e as faça considerar nulidades relativas e absolutas, algumas delas que, pelo Código são relativas, em confronto com o texto constitucional deveriam ser nulidades absolutas, e por vezes, assim são reconhecidas.

Além das nulidades absolutas e relativas, existem situações em que o vício é tão grande que gera a inexistência do ato, como sentença proferida por quem não é juiz. Por outro lado, o desatendimento da formalidade pode ser incapaz de gerar qualquer prejuízo ou anular o ato, tornando-se, pois, mera irregularidade ritualística (juntada de memoriais em vez dos debates no rito sumário).

Diferença entre Nulidades Absolutas e Relativas

Quanto ao fundamento, a nulidade absoluta, genericamente, ocorre se a norma em apreço considerada defeituosa houver sido instituída para resguardar, predominantemente, o interesse público. Já a nulidade relativa aparece se a regra violada servir para proteger, em destaque, o interesse das partes.

Se a regra viciada contiver violação a um princípio constitucional, a nulidade deverá ser absoluta, ou até mesmo, inexistente. Verificamos que o processo penal nacional está resguardado, não apenas pela legalidade, mas também, por princípios mais abrangentes, com fundamentação constitucional que, em certos pontos, chegam a ser desnecessários.

Quanto ao dano ou prejuízo, a nulidade absoluta tem o prejuízo presumido, ou seja, ocorrendo, o ato está viciado desde a sua origem, não havendo como ser sanado.

No tocante às nulidades relativas, a demonstração do prejuízo deve ser efetuada pela parte que arguir. Assim, somente haverá declaração do vício se não houver outra possibilidade de se reparar o ato procedimental.

Já com relação ao momento para arguição, a nulidade absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado e em qualquer grau de jurisdição, assim, nunca preclui. A exceção dessa regra é o acolhimento de nulidade absoluta em prejuízo do réu, se não arguida pela acusação.

Quanto à nulidade relativa, deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. Assim, deve ser verificado, no sistema processual, qual o ato passível de nulidade, pois cada procedimento possui um momento fatal para arguição. O art. 571 do CPP nos mostra quando as nulidades devem ser arguidas peremptoriamente.

Art. 571. As nulidades deverão ser arguidas:

I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;

II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e VII do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;

III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;

IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;

V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);

VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;

VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

Em se tratando do interesse, as nulidades relativas dependem de provocação pela parte interessada, no momento oportuno. É a regra decorrente do interesse nas nulidades, pois que somente podem ser arguidas pela parte que dela fizer proveito, desde que não tenha dado causa (art. 565).

Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

Em sendo absolutas, dispensam provocação, pois o juiz é legitimado a declará-las de ofício, salvo a exceção da Súmula 160 do STF. Assim, poderão ser levantadas por quaisquer das partes, além do juiz, e delas não se pode dispor.

STF Súmula nº 160 - Decisão do Tribunal - Nulidade - Arguição de Nulidade no Recurso da Acusação - Acolhimento - Recurso de Ofício - Ressalva

É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

Princípios

No princípio do prejuízo, não há nulidade se não houver prejuízo à parte (art. 563 CPP). Tal princípio vale apenas para nulidades relativas, em que a parte suscitante necessita demonstrar o prejuízo para si. Assim, aproveitando-se a questão do defeito prejudicial, a eventual defesa insuficiente ou deficiente do réu gera nulidade relativa, devendo-se comprovar o efetivo dano processual, o que não se compara à falta de defesa, causadora de nulidade absoluta.

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Já no princípio da instrumentalidade das formas ou sistema teleológico, não se declarará a nulidade de ato que não influiu na apuração da verdade e na decisão da causa (art. 566 CPP) e também de ato que, mesmo praticado de forma diversa da qual prevista, atingiu sua finalidade (art. 572, II). Por isso, há “prevalência do fundo sobre a forma, o ato processual é válido se atingiu seu objetivo, ainda que realizado sem a forma legal.”

Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, III, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

Com relação ao princípio da causalidade ou consequencialidade, o art. 573, § 1º e 2º, a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência. Portanto, se um ato é nulo, os demais que dele dependam para sua existência também perecerão. Existe, pois, a nulidade originária e a derivada. “Cabe ao juiz, portanto, ao reconhecer a invalidade de determinado ato processual, verificar se a atipicidade não se propagou a outros atos do procedimento, relacionados ao primeiro, hipótese em que os últimos também deverão ser considerados nulos”. Assim, por exemplo, se reconhecida nulidade na sentença, não se anulam os atos anteriores a essa, se não exerceram qualquer influência na decisão.

  • Saneamento.

Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

§ 1º A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência.

§ 2º O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

Em se tratando do princípio da convalidação ou sanabilidade, as nulidades relativas permitem a convalidação, ou seja, poderá o ato atípico ser aproveitado ou superado. O modo sanável mais comum é a preclusão, ou seja, a ausência da arguição no tempo oportuno. No entanto, há outras formas de convalidação, que podem ser destacadas em:

  1. Ratificação: é o modo de se revalidar a nulidade em razão da ilegitimidade de parte. Logo, se iniciada a lide por parte ilegítima, porém a parte legitimada comparecer antes da sentença e ratificar os atos anteriormente praticados, a nulidade se convalida (art. 568). A ilegitimidade pode ser *ad causam* ou *ad processum*. A primeira se o Ministério Público oferece denúncia em crime de ação penal privada. A segunda, se queixa-crime, em ação penal privada é oferecida por terceiro que não o ofendido ou seu representante legal. Desse modo, a ratificação é apenas viável na ilegitimidade *ad processum*, que configura nulidade relativa.

Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

  1. Suprimento: segundo se extrai do art. 569 CPP, é a forma de se convalidar as omissões constantes na denúncia ou na queixa, sendo mais que a ratificação, pois implica acréscimo naquilo que já existia, como a juntada de prova de miserabilidade do ofendido.

Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

  1. Substituição: revalidam-se nulidades da citação, intimação ou notificação, como no caso do réu processado e é citado em apenas um de seus endereços constantes, mas não é encontrado. Realizada a citação por edital, o réu comparece para arguir a nulidade da citação. Essa atitude sana o vício, porque o réu apareceu e desse modo, sua citação por edital fica prejudicada (art. 570 CPP).

Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

Das Nulidades e dos Recursos em Geral

Das Nulidades

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

II - por ilegitimidade de parte;

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;

g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;

j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;

k) os quesitos e as respectivas respostas;

l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;

m) a sentença;

n) o recurso de ofício, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;

p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;

IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Interesse

  • Beneficiar-se da própria torpeza.

Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

Hipóteses de Preclusão

(Ato processual a que se deve manifestar, caso contrário, perde-se a oportunidade).

Art. 571. As nulidades deverão ser arguidas:

I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;

II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e VII do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;

III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;

IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;

V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);

VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;

VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

Convalidação

Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, III, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

I - se não forem arguidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

Espécies de Nulidades

No art. 564 do CPP, são apresentados os casos de nulidade:

I - Por Incompetência, Suspeição ou Suborno do Juiz

Incompetência: Competência é o limite da jurisdição. Existe a distribuição da competência em razão da jurisdição (comum ou especial), da hierarquia e da matéria, bem como a recursal, que se consideram casos de competência absoluta, ou seja, imutáveis pela vontade das partes ou do juiz. Logo, a inobservância dessas competências gera nulidade processual absoluta, não se convalidando, além de arguível a qualquer tempo, ou de ofício, independente da ocorrência ou não do prejuízo. A competência territorial, porém, é relativa e depende da arguição da parte, sob pena de preclusão, ocorrendo, pois, se não arguida, prorrogação da competência. Declarada a incompetência relativa, apenas anulará os atos decisórios (art. 570 CPP).

Suspeição e Suborno do Juiz: O impedimento causa inexistência e não somente nulidade dos atos realizados. Já a suspeição demanda nulidade absoluta. O suborno ou qualquer forma de corrupção, de igual modo.

II - Por Ilegitimidade de Parte

Se o autor da ação não possui titularidade ou o réu não pode integrar a relação jurídica processual (por ser inimputável por idade, por exemplo) há nulidade insanável.

Ocorrendo ausência de capacidade postulatória (o querelante é menor de 18 anos), poderá ser sanada a qualquer tempo antes da sentença e, portanto, é vício sanável (art. 568 CPP).

III - Por Falta das Fórmulas ou dos Termos Seguintes

  • Do preenchimento dos requisitos no oferecimento da denúncia ou queixa (art. 41), na representação do ofendido ou na requisição do Ministro da Justiça;
  • Do exame de corpo de delito nas infrações materiais, aquelas que deixam vestígios. Há, no entanto, jurisprudência que prefere absolver o réu por insuficiência de provas, ante ausência de exame;
  • Da nomeação do defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao réu menor de 21 anos (art. 261). A ausência da nomeação de defensor configura nulidade absoluta. Já a falta de curador está superada pela nova redação do Título VII, Capítulo III (arts. 188 a 196 do CPP) que trata do interrogatório;
  • Da intervenção do MP em todos os termos da ação penal pública ou subsidiária;
  • Nulidade de citação do réu para se ver processar. A falta ou nulidade da citação ficará sanada desde que o interessado compareça antes de o ato consumar-se (art. 570). A ausência ou qualquer modo de citação que não previsto no CPP, como a citação em hora certa, será causa de nulidade absoluta;
  • Interrogatório do acusado, quando presente. É causa de nulidade absoluta, não se devendo confundir a falta, que é a não oportunidade dada pelo juiz ao réu, com a vontade deste em manter silêncio;
  • Da concessão de prazo para a acusação e defesa. É nulidade relativa, sanável pelo art. 572. Configura a mesma hipótese a concessão de prazo menor do que o legal;
  • Da sentença de pronúncia ou irregularidades nesta, do libelo ou irregularidades na entrega de cópia do libelo com rol de testemunhas ao réu no processo do júri. A ausência reflete nulidade absoluta, enquanto defeitos supríveis podem gerar nulidades relativas (art. 572, CPP);
  • Da intimação do réu para julgamento pelo júri, quando não permitido o julgamento à revelia. Constitui nulidade relativa (art. 572, CPP);
  • Da intimação das testemunhas arroladas no libelo ou na contrariedade. Gera nulidade relativa, sendo sanável nos casos do art. 570. Se a testemunha residir fora da comarca, deverá ser intimada e inquirida mediante carta precatória, mesmo em sessão plenária;
  • Da presença de pelo menos 15 jurados para constituição do júri. Estabelece o art. 428 do CPP esse número mínimo para sorteio do Conselho de Sentença, daí por que, se houver comparecimento de número menor, não poderá ser realizado o sorteio, pois formalidade essencial do ato. Caracteriza nulidade absoluta;
  • Sorteio dos jurados ou irregularidade. Configura vício absoluto a ausência do sorteio, bem como a recusa peremptória além do número legal que é de três jurados;
  • Incomunicabilidade dos jurados. Também é causa absoluta, lembrando-se que a incomunicabilidade se refere ao assunto do processo em julgamento;
  • Dos quesitos e suas respostas. Sempre absoluta;
  • Da presença da acusação e defesa na sessão de julgamento. Confronta com o contraditório processual e, portanto, causa nulidade absoluta. A falta aqui não é das partes, mas sim, das respectivas manifestações. E ausência não se confunde com deficiência, como já visto acima;
  • Da sentença ou suas formalidades. Claro é que a ausência ou irregularidade na manifestação fundamental do juiz gera nulidade absoluta. Mas o que se deve discutir são os requisitos intrínsecos do édito judicial, ou seja, aqueles relativos à causa;
  • Do recurso de ofício, quando previsto. Note-se que a nulidade absoluta, por sinal, não alcança a decisão, mas seus efeitos;
  • Da intimação na forma da lei, para ciência da sentença e outras decisões recorríveis. É nulidade relativa, pois sanável pelo art. 570;
  • Do *quorum* legal para julgamento no STF e outros Tribunais, encontradas na Lei nº 8.038/1990 e seus respectivos regimentos internos. Dispõe a nulidade acerca da inobservância desse número mínimo estabelecido.

IV - Por Omissão de Formalidade que Constitua Elemento Essencial do Ato

Por formalidade essencial entende-se aquela sem a qual o ato não atinge a sua finalidade. Como exemplo, a denúncia que não descreve o fato com todas as suas circunstâncias. Em face do princípio da instrumentalidade das formas, não se anula o processo por falta de formalidade irrelevante ou incapaz de causar prejuízo às partes.

Nulidades e Inquérito Policial

No inquérito policial podem ocorrer atos anuláveis e nulos, sem que com isso, causem reflexo na ação penal quanto à contaminação desta. Assim, os vícios do caderno policial causam efeito nos atos apenas dele próprio, nunca alcançando a ação penal. Por isso, se a prisão em flagrante não obedeceu às formalidades legais, o que está prejudicado é a própria prisão, não a sequência procedimental decorrente desta.

Aspectos Gerais da Teoria dos Recursos

Conceito

"Recurso é um remédio jurídico voluntário, manejado pelas partes, pelo Ministério Público ou pelos terceiros prejudicados, dentro da relação processual tendente a buscar a reforma, integração, invalidação ou aclaramento da decisão recorrida."

Fundamentação jurídica do recurso:

Art. 5º, CF Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Art. 8, Lei nº 678/92 Garantias Judiciais

2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

h) direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.

Princípios

Duplo Grau

O direito das partes ao reexame de uma decisão judicial é a ideia básica exposta pelo princípio do duplo grau de jurisdição, pois através de uma análise mais profunda a possibilidade de erro se reduz.

Os recursos, em geral, possuem dois efeitos, o suspensivo e o devolutivo. Este se apresenta como característica principal do princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que possibilita o reexame da decisão proferida, assegurando à parte irresignada o direito a nova análise dos seus apelos.

O princípio do duplo grau de jurisdição visa assegurar ao litigante vencido, total ou parcialmente, o direito de submeter a matéria decidida a uma nova apreciação jurisdicional, no mesmo processo, desde que atendidos determinados pressupostos específicos, previstos em lei.

Voluntariedade

Art. 574, CPP. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

I - da sentença que conceder habeas corpus;

II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

Recurso de Ofício

Os recursos são atos voluntários de não permitir o trânsito em julgado de uma decisão. Assim, as partes não são obrigadas a recorrer. Da mesma forma, esteja atuando o Ministério Público como fiscal da lei, não há a obrigação de recorrer, mas no Processo Penal se interposto o recurso, o órgão ministerial não pode dele desistir. É por esta razão que o reexame necessário não é recurso.

Veremos que o princípio da voluntariedade, ínsito aos recursos em geral, sofre exceção nos casos de recurso de ofício, posto ser dever do juiz devolvê-los a reexame do tribunal "ad quem".

Quanto à apelação em si, enfocaremos aquelas interpostas de decisão do juiz singular e das relativas aos julgados proferidos pelo tribunal do júri.

Atentaremos em seguida aos prazos para a interposição do recurso mencionado, bem como aos procedimentos que devem ser cumpridos quando de sua interposição.

Por fim, trataremos da deserção do recurso - não pagamento das despesas processuais e fuga do réu após a interposição do dito recurso - dos seus efeitos, tecendo considerações a respeito das proibições referentes à "reformation in pejus" e "reformation in mellius".

Art. 129, CF. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

Fungibilidade

Expressamente previsto no texto processual penal (art. 579 do CPP), o princípio da fungibilidade possibilita a aceitação do recurso mesmo que interposto erroneamente no lugar de outro. Para tanto, a ausência da má-fé é imprescindível para que seja interpretado como mero erro de forma.

Ao contrário do que ocorre no Processo Civil, a análise do prazo específico do recurso possui grande relevância para a verificação da utilização do princípio da fungibilidade, ou seja, caso um recurso seja apresentado dentro do seu prazo, mas além do prazo previsto para o recurso cabível, aquele não será abrangido pelo princípio, sendo considerado precluso. Posição esta prevalecente pelo Supremo Tribunal Federal.

Vale lembrar ainda que a fungibilidade é limitada pelo princípio da taxatividade já apresentado anteriormente.

Art. 579, CPP. Salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

Unirrecorribilidade

O princípio da unirrecorribilidade, também denominado unicidade ou singularidade, consiste no princípio de que, contra cada e qualquer decisão recorrível, só tem cabimento apenas um recurso, e só excepcionalmente dois, como na hipótese do art. 498 do CPC (embargos infringentes e recurso especial ou extraordinário). Este princípio não permite que de uma mesma decisão, sentença ou acórdão, possa ser interposto simultaneamente mais de um recurso.

Decisão:
Interlocutória Simples
Mista
Definitivas (com força de definitivas)
Despacho:
Má-fé: identifica-se pelo prazo, intempestividade.
Erro Grosseiro: identifica-se pelo erro, como *habeas corpus*.

Reformatio in Pejus

Vedação à reforma prejudicial.

Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

O Código de Processo Penal pátrio estabelece, em seu art. 617, que: "O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença".

Trata-se do princípio da proibição da *reformatio in pejus*, o qual significa que não pode haver reforma da decisão para pior. Em outras palavras, havendo apenas recurso da defesa, o juízo *ad quem* não poderá agravar a situação do réu. Em contrapartida, se houver recurso interposto pela acusação (*Parquet*, querelante ou assistente de acusação), poderá a instância superior impor gravame maior ao condenado, uma vez que há pedido nesse sentido.

Desdobramentos do Princípio da Proibição da *Reformatio in Pejus*

Como decorrência do princípio da proibição da *reformatio in pejus*, têm-se os princípios da proibição da *reformatio in pejus* indireta e da *reformatio in melius*, os quais serão abordados a seguir.

Reformatio in Pejus Direta

Quando a própria autoridade judicial comete a reforma para pior.

Reformatio in Pejus Indireta

Quando o tribunal anula uma sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, os autos são devolvidos à instância inferior para que se prolate nova decisão desprovida de nulidade. A doutrina e a jurisprudência brasileiras buscam responder se é possível haver *reformatio in pejus* indireta nesta hipótese, isto é, se o juiz *a quo* poderá proferir nova decisão agora condenando o réu a pena maior que a anterior, quando o recurso que resultou na anulação da primeira sentença fora exclusivamente impetrado pelo condenado?

Verifique-se o exemplo citado por Rangel para ilustrar o questionamento supracitado:

...o réu foi condenado a uma pena de cinco anos de reclusão. Recorre, alegando *error in procedendo* na sentença. O tribunal dá provimento ao recurso, cassando a sentença e remetendo o processo ao juízo *a quo* para que profira outra em seu lugar. O juiz, ao dar outra sentença, poderá condenar a uma pena superior a cinco anos ou estará limitado a este *quantum*?

R: O juiz estará limitado a este *quantum*.

Reformatio in Melius

Outro princípio decorrente do postulado da proibição da *reformatio in pejus* é o princípio da *reformatio in melius*, o qual significa, simplificadamente, "reformar para melhor".

A polêmica é a seguinte: é possível melhorar a situação do réu, caso haja apenas recurso interposto pela acusação? É outra indagação que a doutrina e a jurisprudência tentam responder.

Parte majoritária da doutrina brasileira defende a possibilidade do condenado ter sua situação melhorada, mesmo havendo recurso exclusivo do órgão acusador. Destarte, de acordo com essa corrente, a qual se mostra mais pertinente, o tribunal *ad quem* poderá, por exemplo, diminuir a pena aplicada ao réu na sentença recorrida, ainda que o recurso tenha sido impetrado apenas pela acusação.

Corroboram com esse entendimento, dentre outros autores, Tourinho Filho, Rangel e Mossin. De acordo com Tourinho Filho:

...Entendemos que, interposta apelação, apenas pelo Ministério Público, nada obsta possa o órgão *ad quem* agravá-la, mantê-la, diminuí-la ou, então, absolver o réu.

Os fundamentos apresentados por essa parcela (majoritária) da doutrina são os seguintes:

  1. Conforme preconiza o art. 127 da Constituição Federal, o *Parquet* "...é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." Deste modo, como o Ministério Público não funciona apenas como órgão acusador, e sim como fiscal da lei, seria incoerente não se admitir que o seu recurso pudesse melhorar a situação do réu, ainda que não houvesse pedido neste sentido;
  2. O art. 617 do CPP, já amplamente analisado, apenas proibiu a *reformatio in pejus* e não a reforma para melhor, portanto, se o legislador não proibiu, não caberá ao intérprete restringir, ainda por cima, em desfavor ao réu;
  3. O sistema processual penal baseia-se nos princípios da verdade real e do *favor rei*, devendo seus institutos ser interpretados em consonância com esses postulados, ou seja, de modo que favoreça ao acusado;
  4. Por fim, deve-se atender, também, aos princípios da economia e da celeridade processual, ou seja, deve-se conceder, por ocasião do julgamento do recurso exclusivo da acusação, qualquer benefício ao réu que seria, do mesmo modo, conquistado através de uma futura revisão criminal ou *habeas corpus*.

Apelação

  • Prazo: 5 dias.
  • Contra sentenças definitivas, condenatórias ou absolutórias de 1º grau.
  • Endereçamento: juiz que proferiu a sentença.
  • Recebimento: os autos voltam ao apelante para que ele apresente as razões em 8 dias. Se denegada, caberá RESE (Recurso em Sentido Estrito).
  • Será recebida e julgada deserta se o réu apelar e fugir.

OBSERVAÇÃO: As sentenças proferidas pelo Tribunal do Júri são soberanas: nenhum órgão jurisdicional pode alterar as decisões proferidas por ele. Ao se apelar de uma sentença proferida pelo Tribunal do Júri não se pede a reforma da sentença, mas que o apelante seja submetido a um novo júri.

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 1º Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 2º Interposta a apelação com fundamento no nº III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se lhe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 3º Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

§ 1º Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

§ 2º Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.

§ 3º Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.

§ 4º Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial. (Incluído pela Lei nº 4.336, de 1º.6.1964)

Art. 601. Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.

§ 1º Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de trinta dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.

§ 2º As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido for de réu pobre ou do Ministério Público.

Recurso em Sentido Estrito (RESE)

  • Despacho, decisão ou sentença de 1º grau – taxativo e restrito.
  • Prazo: 5 dias para interposição, 2 para razões.
  • Se recebido pelo juiz, sustenta ou reforma a decisão.
  • Recebido o recurso, subirá para o tribunal para reexame.

Habeas Corpus

  • Preventivo: Contra ameaça à liberdade de locomoção.
  • Liberatório: Quando o paciente já estiver sofrendo a coação ilegal em sua liberdade de locomoção.

Exceções: Prisão administrativa e quando se tratar de prisão disciplinar para militares.

Embargos de Declaração

  • Sempre oponíveis em segunda instância contra decisões ambíguas, obscuras ou omissas.
  • Dirigido ao relator do acórdão embargado – trata-se de instância iterada.
  • Prazo: 2 dias. Exceção: art. 382 do CPP.

Protesto por Novo Júri

  • Da decisão do Tribunal do Júri cabe apelação e protesto por novo júri, concomitantemente? Têm cabimento, desde que a apelação objetive outro crime que o réu tenha cometido. Porém, ficará suspensa a apelação até final decisão do protesto.
  • Prazo: 5 dias.
  • Cabimento: Das decisões que condenem o réu a pena igual ou superior a 20 anos, por um único crime.

Carta Testemunhável

  • Cabimento: Apenas no NÃO RECEBIMENTO do RESE, do PROTESTO POR NOVO JÚRI e do AGRAVO DE EXECUÇÃO da LEP.

Agravo de Execução

  • Tem previsão no CPP? Não, porque a lei instituidora é posterior ao código.
  • Por essa razão, usa-se a analogia, comparando-o ao agravo de instrumento do CPC, idêntico ao RESE.
  • Cabe agravo nos casos do art. 581, incisos XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do CPP.

Revisão Criminal

  • Cabe apenas de sentenças já transitadas em julgado.
  • Não é um recurso, ainda que o CPP o inscreva na disciplina de recursos. A doutrina não o considera recurso, assim como o *habeas corpus*.
  • O *habeas corpus* é um remédio constitucional.
  • A revisão criminal é uma ação rescisória da sentença condenatória.
  • Não pode ser absolutória.
  • Se a sentença absolutória teve como fundamento um documento falso? A maioria doutrinária afirma que a sentença não pode ser desconstituída. No entanto, parte da doutrina admite a desconstituição.
  • A sentença condenatória pode ser desconstituída, inclusive por *habeas corpus*.

Requisitos da Revisão

  • É uma ação.
  • Precisa do trânsito em julgado da sentença condenatória.
  • Pode ser apresentado a qualquer tempo.
  • Se o réu tiver morrido ou se já tiver cumprido a pena, também é possível a revisão criminal.

Para que serviria a revisão criminal, depois de morto o réu? A sentença condenatória produz efeitos no juízo cível. É possível ingressar com uma ação para que sejam devolvidos os valores pagos, indevidamente, no caso de a sentença que condenou o réu for, afinal, declarada nula, e o réu absolvido.

Finalidade

  • Reparar a pena.
  • Reparar todo o contexto: prejuízos morais, financeiros, a dignidade humana, a honra, a mora, etc. – podem ser reparados.
  • Pode também, se desejar, na mesma ação, pedir a desconstituição da sentença e o reconhecimento de erro judiciário, para que seja reparado – a apuração do *quantum* – no juízo cível.

Competência

A competência para conhecimento da revisão criminal é do tribunal pleno. A revisão não exige um advogado para postular. O que significa que o réu tem capacidade postulatória, como dispõe expressamente o art. 623 do CPP. Todavia, pode constituir advogado.

Se o Réu Morrer?

Podem as pessoas elencadas no art. 31 do CPP:

Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Fuga do Réu

Na revisão criminal, se transitada em julgado a sentença e o réu encontrar-se foragido, a revisão criminal será conhecida.

Embargos

As partes podem recorrer da sentença final ou de decisão interlocutória (591). Se a defesa ou o MP recorre e o juiz de 1º grau remeter o recurso para o TJ, e o julgamento da apelação ou RESE não for unânime, é possível, para a defesa, e somente para a defesa, com exclusividade, embargar o acórdão. Visa favorecer o réu em qualquer medida, com base no voto divergente, na questão divergente. Não pode discutir tudo o que havia sido discutido na apelação ou RESE, mas somente a questão que os desembargadores não concordaram, se esta puder favorecer o réu. Porque só pode embargar para favorecer o réu.

Embargos Infringentes ou de Nulidade

Os requisitos são os mesmos: cabem somente da parte que restou divergente.

Diferença

Embargos Infringentes: Versam apenas matéria de mérito.

Embargos de Nulidade: Têm cabimento quando a divergência se fundar em uma questão processual.

A doutrina entende cabíveis os embargos infringentes e os embargos de nulidade para o agravo em execução. São conhecidos pelo tribunal e, portanto, podem alcançar votação não unânime e podem prejudicar o réu. Não cabem contra a decisão que julga a carta testemunhável ou o protesto por novo júri.

Decisões Finais da Primeira Fase do Tribunal do Júri

  • Absolvição sumária;
  • Desclassificação;
  • Pronúncia ou
  • Impronúncia.

Cabe, das quatro decisões, RESE. A que absolve o réu, sumariamente, é uma sentença, que transitará em julgado. Apesar disso, cabe o RESE.

Da Fase Final da Plenária

Se o juiz aplicar a pena ou absolver o réu, cabe apelação. Nesse caso, o tribunal não poderá reformar a sentença proferida pelos jurados. Porque há o princípio constitucional da soberania dos veredictos. Os jurados só julgam o mérito. O tribunal pode modificar a sentença do juiz-presidente. Se a decisão de mérito tem alguma nulidade ou impedimento, anula-se o julgamento, para que haja um novo júri.

Tribunal do Júri

Depois de quinze anos, o réu ingressa com revisão criminal. O tribunal pode anular o mérito. O tribunal pode rever o mérito e, por exemplo, absolver o réu que tinha sido condenado. Anulando o julgamento e reformando a decisão soberana dos jurados, no caso da revisão criminal. Porque o estado-juiz seria impedido de continuar aplicando uma pena infundada. Se fosse usado o princípio da soberania do tribunal do júri, estaríamos usando um princípio de defesa para prejudicar o réu.

Requisitos

Subjetivos

Interesse/Sucumbência

Interesse na reforma ou modificação da decisão; está ligado à ideia de sucumbência e prejuízo, ou seja, daquele que não obteve com a decisão judicial tudo aquilo que pretendia.

Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

"Legitimidade é a pertinência subjetiva dos recursos, ou seja, somente se admitirá recurso da parte que tenha interesse na reforma ou modificação da decisão".

No Código de Processo Penal encontram-se alguns dos legitimados a oferecer recurso, como é o caso do Ministério Público, o Querelante, o Réu, seu Procurador ou Defensor. Quando o Código de Processo Penal legitima o Réu e o seu Defensor, percebe-se de plano que a legitimação é concorrente, ou seja, é disjuntiva. Os dois têm a capacidade de oferecer recurso dentro do Processo Penal. Vale ressaltar que o Defensor do Réu tem ao mesmo tempo a capacidade postulatória e a capacidade de oferecer recurso.

Legitimidade

Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

Em conclusão, verificada a ilegitimidade de parte, seja a ativa, seja a passiva, a consequência será a rejeição da denúncia ou da queixa, por falta de uma das condições para o exercício da ação penal.

Objetivos

a) Admissibilidade

Os recursos, em regra, são interpostos perante o juízo de 1ª instância (proferiu a decisão), este deverá verificar apenas a presença dos pressupostos recursais (juízo de admissibilidade pelo juiz “a quo”); se entender presentes todos os pressupostos, o juiz recebe o recurso, manda processá-lo e, ao final, remete-o ao tribunal; estando ausentes algum dos pressupostos, o juiz não recebe o recurso; o tribunal (juiz “ad quem”), antes de julgar o mérito do recurso, deve também analisar se estão presentes os pressupostos recursais (novo juízo de admissibilidade); estando ausentes qualquer dos pressupostos não conhecerá o recurso, mas se estiverem todos eles presentes, conhecerá deste e julgará o mérito, dando ou negando provimento ao recurso (juízo de delibação).

O Juízo de admissibilidade do recurso antecede lógica e cronologicamente o exame de mérito. É formado por questões prévias que são examinadas antes do mérito do recurso, pois lhes são antecedentes. São os requisitos processuais que a Lei processual estabelece como necessários ao conhecimento do recurso.

b) Tempestividade

Deve ser interposto dentro do prazo previsto na lei; não se computa no prazo o dia do começo, mas inclui-se o do término; os prazos são peremptórios e a perda implica o não-recebimento do recurso; prazos: 15 dias (recurso extraordinário e especial), 10 dias (embargos infringentes e de nulidade), 05 dias (apelação, RESE, protesto por novo júri), 02 dias (embargos de declaração), 48 horas (carta testemunhável), não há prazo (revisão criminal, HC); os defensores públicos ou quem exerça suas funções o prazo é o dobro.

Prazo Material x Processual

Todo o prazo material deve ser observado, que, se a data cair num feriado ou sábado deve se apresentar o recurso na data anterior, do contrário, será considerado intempestivo.

Efeitos do Recurso

Suspensivo

A interposição impede a eficácia (aplicabilidade) da decisão recorrida; a regra no processo penal é a não-existência deste efeito, sendo assim, um recurso terá tal efeito quando a lei expressamente o declarar.

É o efeito de sobrestar o efeito da decisão judicial.

  • Apelação
  • Recurso em sentido estrito em alguns casos
  • Embargos declaratórios.
  • Embargos infringentes.
Devolutivo

A interposição reabre a possibilidade de análise da questão combatida no recurso, através de um novo julgamento.

Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários.

Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

  • Apelação.
  • Recurso em sentido estrito.
  • Recurso ordinário constitucional.
Regressivo

A interposição faz com que o próprio juiz prolator da decisão tenha de reapreciar a matéria, mantendo-o ou reformando-a, total ou parcialmente; poucos possuem este efeito, como o RESE.

Extensivo

Havendo dois ou mais réus, com idêntica situação processual e fática, se apenas um deles recorrer e obtiver qualquer benefício, será o mesmo estendido aos demais que não recorreram.

Art. 580, CPP. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

Perguntas e Respostas

Um ato praticado em desconformidade com as normas processuais em matéria de garantias do acusado pode ser aproveitado na sentença?

Pode, desde que em favor do próprio réu, quando a regra viciada contiver violação a um princípio constitucional, a nulidade deverá ser absoluta, ou até mesmo, inexistente. Verificamos que o processo penal nacional está resguardado, não apenas pela legalidade, mas também, por princípios mais abrangentes, com embasamento constitucional que, em certos pontos, chegam a ser desnecessários.

Analise o prejuízo em nulidades no processo penal a partir da Súmula 523, STF.

A nulidade não deve ser decretada se dela não decorrer prejuízo.

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Os recursos são a causa da morosidade judicial? Fundamente.

A resposta ao problema não é o grande número de recursos, mas, sim, a falta de estrutura e investimento no Poder Judiciário.

Conforme art. 5º, LV, CF e art. 8, Lei nº 678/92.

Recursos no processo penal podem ser interpostos de ofício a favor do réu? Por quê?

Não, pois somente poderá ser interposto pelo juízo quando a sentença favorecer o réu, no entendimento de que o recurso de ofício é constitucional, o que pode ser observado pelo teor da Súmula Criminal nº 09 do TJMG: “Está sujeita a recurso *ex officio* a sentença que absolver sumariamente o acusado e a que conceder a reabilitação”.

Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

I - da sentença que conceder habeas corpus;

II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

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