Nunciação de Obra Nova e Usucapião: Guia Jurídico

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Direito de Vizinhança

Art. 1.277 do Código Civil

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

Ação de Nunciação de Obra Nova

Casos de Cabimento (Art. 934, CPC/73)

II. Alteração da Coisa Comum (Art. 934, II, CPC)

Nenhum condômino pode alterar coisa comum, nem dar posse ou gozo dela a estranho, sem o consentimento dos demais (Art. 1.314, parágrafo único, CC).

Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

III. Construção em Desrespeito às Normas (Art. 934, III)

O Município pode entrar com a ação a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.

Pode também entrar: Estado e União.

Pode o particular embargar com fundamento no inciso III? (R: SIM)

O particular também tem nunciação contra o vizinho, para impedir que este construa com inobservância de normas edilícias municipais (STJ, 4ª Turma, REsp 126.281-PB, rel. Min. Sálvio de Figueiredo).

Da Ação de Nunciação de Obra Nova (Arts. 934 a 940, CPC/73)

Art. 934. Compete esta ação:

  1. ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;
  2. ao condômino, para impedir que o coproprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
  3. ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.

Art. 935. Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra.

Parágrafo único. Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.

Art. 936. Na petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282, requererá o nunciante:

  1. o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento;
  2. a cominação de pena para o caso de inobservância do preceito;
  3. a condenação em perdas e danos.

Parágrafo único. Tratando-se de demolição, colheita, corte de madeiras, extração de minérios e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão e depósito dos materiais e produtos já retirados.

Art. 937. É lícito ao juiz conceder o embargo liminarmente ou após justificação prévia.

Art. 938. Deferido o embargo, o oficial de justiça, encarregado de seu cumprimento, lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra; e, ato contínuo, intimará o construtor e os operários a que não continuem a obra sob pena de desobediência e citará o proprietário a contestar em 5 (cinco) dias a ação.

Art. 939. Aplica-se a esta ação o disposto no art. 803.

Art. 940. O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela.

§ 1º A caução será prestada no juízo de origem, embora a causa se encontre no tribunal.

§ 2º Em nenhuma hipótese terá lugar o prosseguimento, tratando-se de obra nova levantada contra determinação de regulamentos administrativos.

USUCAPIÃO

Usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada.

É também um modo de perda da propriedade, pois, para que alguém a adquira, é preciso que outrem dela seja privado.

Objeto do Usucapião

  • Bens móveis ou imóveis, desde que o possuidor permaneceu na coisa sem ser incomodado pelo proprietário, pelo tempo estabelecido em lei.
  • Requer: Posse prolongada + inércia do proprietário.

Usucapião é forma originária de aquisição, sem que ocorra a transferência pelo proprietário. É a perda do próprio direito de propriedade que é atribuído a outrem.

Características da Posse para Usucapião

  • Accessio Temporis: Se o possuidor, no curso do prazo, falece, seus sucessores podem somar o tempo de posse ao do falecido antecessor.
  • Inter Vivos: Se o possuidor transmite a terceiros sua posse, por meio de cessão de direitos possessórios, o adquirente poderá também somar seu tempo de posse ao de seu antecessor.

Restrições ao Objeto

  • O usucapião não poderá ser objeto de coisa fora de comércio.
  • Não existe mais usucapião de terras devolutivas (CF/88).
  • Podem ser objeto de usucapião bens móveis e imóveis, desde que sejam corpóreos, tangíveis e suscetíveis de apropriação.
  • Bens incorpóreos não podem ser usucapidos.

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