Obrigação e Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro

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Distinção entre Obrigação e Responsabilidade

Dever Jurídico: A conduta de uma pessoa imposta pelo direito positivo por exigência do dever social.

A obrigação é um dever jurídico originário, enquanto a responsabilidade é um dever jurídico secundário ou sucessivo, decorrente da violação do primeiro.

As diversas formas de responsabilidade no Direito Brasileiro

  • Contratual: Funda-se em um contrato firmado entre as partes, estabelecendo direitos e deveres recíprocos. O descumprimento de alguma cláusula gera a obrigação de indenizar.
  • Extracontratual (Aquiliana): Inexiste contrato prévio. A obrigação de reparar o dano nasce de uma lei ou de um princípio geral do direito.
  • Objetiva vs. Subjetiva: A diferença é que, na responsabilidade civil subjetiva, a vítima precisa provar a culpa ou dolo do agente da ação, enquanto na responsabilidade civil objetiva não há necessidade dessa comprovação.
  • Responsabilidade nas relações de consumo: Responsabilidade objetiva, fundada no dever de segurança do fornecedor em relação aos produtos e serviços lançados no mercado.

O nexo de causalidade e suas teorias

O nexo de causalidade é o vínculo juridicamente reconhecido que liga a conduta do réu aos danos causados ao autor (na responsabilidade subjetiva) ou que liga a incidência de hipótese legal ao dano (na responsabilidade objetiva).

Teorias do nexo causal:

  • Teoria da equivalência das condições: Significa que todas as causas que contribuíram para o evento danoso deverão ser consideradas para fins de imputação da responsabilidade civil.
  • Teoria da causalidade adequada: Busca identificar a causa mais apta, numa investigação abstrata, à produção do dano. Verifica-se se, no curso normal dos eventos, aquela causa normalmente produziria aquele resultado.
  • Teoria da causalidade eficiente: Examina as causas in concreto e diferencia causa de condição.
  • Teoria do dano direto e imediato: Analisa as causas in concreto, porém exige uma proximidade “física” junto ao dano para definir o limite da causalidade.

A teoria adotada pelo Código Civil para tratar do nexo de causalidade é a do dano direto e imediato (ou teoria da interrupção do nexo causal). Conforme o art. 403 do CC, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito direto e imediato, ainda que em sua forma amenizada para atingir os chamados danos reflexos ou indiretos, conforme lição de Agostinho Alvim.

Concausas

Concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal como um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal.

Espécies de concausas e seus efeitos:

  • Preexistentes ou antecedentes: O agente responde pelo resultado mais grave.
  • Supervenientes: Somente terá relevância quando rompe o nexo causal anterior.
  • Concomitantes: Deve ser dado o mesmo tratamento aplicado à concausa superveniente.

Responsabilidade dos pais e litisconsórcio

Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, intente ação contra ambos (pai e filho), formando um litisconsórcio facultativo e simples, visto que os direitos ou obrigações derivam do mesmo fundamento de fato ou de direito (art. 46, II, CPC/73).

A obrigação dos genitores não depende de interdição judicial, decorrendo de uma situação de fato. No caso de um filho portador de esquizofrenia paranoide, cabe aos genitores tomar cuidados para evitar que o incapaz cometa agressões contra terceiros. A omissão no cumprimento dessas obrigações obriga a genitora a indenizar os danos causados pelo filho.

Exclusão de Responsabilidade (Art. 188 do Código Civil)

Utilizada como exceção pelo réu, ataca os seguintes elementos:

  • Legítima defesa: Ataca a culpa ou conduta.
  • Exercício regular de um direito reconhecido: Ataca a culpa ou conduta.
  • Estado de necessidade: (Deterioração ou destruição da coisa alheia ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente) Ataca a culpa ou conduta.
  • Fato exclusivo de terceiro: Ataca o nexo de causalidade.
  • Fato exclusivo da vítima ou culpa exclusiva da vítima: Ataca o nexo de causalidade.

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