Obrigações Alternativas e Facultativas: Conceitos

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Obrigação Alternativa

A obrigação alternativa é aquela em que o objeto da prestação não está determinado no momento do seu nascimento, existindo várias possibilidades. Qualquer uma pode ser objeto de execução por parte do devedor, mas apenas uma é devida (ex: vender o meu relógio, o meu carro ou a minha moto; o menu de um restaurante).

Existe apenas uma obrigação, não uma pluralidade. São possíveis várias prestações, mas apenas uma é devida. Distinguem-se duas fases:

  1. Constituição da obrigação: A obrigação surge com várias opções de prestação, havendo uma incerteza relativa sobre qual será a cumprida.
  2. Concentração da prestação: Momento em que se determina qual das prestações deverá ser cumprida pelo devedor. A concentração deve ocorrer antes do cumprimento, podendo ser antecipada ou simultânea a ele.

Quando Ocorre a Concentração

  • Quando todas as prestações se tornam impossíveis, exceto uma, sem culpa do devedor ou do credor (Arts. 1134 e 1182).
  • Quando é exercido o direito de escolha, que é o poder concedido a uma das partes ou a um terceiro para determinar qual prestação será executada (conforme o Art. 1132, na falta de acordo, a escolha cabe ao devedor).

O direito de escolha é exercido através de uma declaração unilateral de vontade, que deve ser comunicada à outra parte, produzindo efeito apenas após a notificação (Arts. 1133 e 1136.1).

Regras em Caso de Perda da Prestação

Na fase entre a constituição e a concentração, pode ocorrer a perda ou destruição das prestações, por culpa ou caso fortuito, antes que a escolha seja feita. A solução depende de quem tem o direito de escolha:

1. A escolha é do devedor (Arts. 1134 e 1135)

  • Perda de todas as coisas sem culpa: A obrigação extingue-se.
  • Perda de todas as coisas por culpa do devedor: O credor tem direito a indemnização por danos.
  • Perda de algumas coisas por culpa do devedor: O seu direito de escolha fica reduzido às prestações restantes.

2. A escolha é do credor

  • Perda de algumas coisas por caso fortuito: O credor pode escolher entre as restantes. Se restar apenas uma, a obrigação concentra-se nela.
  • Perda de algumas coisas por culpa do devedor: O credor pode escolher entre as restantes ou exigir o valor da que desapareceu.
  • Perda de todas as coisas por culpa do devedor: O credor pode escolher o valor económico de qualquer uma delas.

Obrigação Facultativa

A obrigação facultativa (ou com faculdade de substituição) é aquela em que, apesar de ser devida uma única prestação, o devedor tem a possibilidade de se liberar cumprindo uma prestação diferente, previamente acordada (Arts. 1153 e 1166).

Se a prestação principal se tornar impossível sem culpa do devedor, a obrigação extingue-se, não sendo exigível a prestação substituta.

Diferenças entre Obrigações Alternativas e Facultativas

  • Na obrigação alternativa, existem várias prestações possíveis desde o início, sendo apenas uma devida após a escolha.
  • Na obrigação facultativa, existe apenas uma prestação devida, mas o devedor tem a faculdade de a substituir por outra no momento do cumprimento.

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