Obrigações: Tipos e Características

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Obrigações de Dar

As obrigações de dar, quanto à propriedade e à posse da coisa objeto de prestação, podem ser classificadas em 3 categorias:

  • A de transmitir o domínio (e a obrigação, por exemplo, do vendedor);
  • De entregar (a do locador, no início do contrato de locação);
  • E a de restituir (a do locatário, no fim do contrato).

Na obrigação de dar coisa certa, o bem objeto de prestação é individualizado na constituição. O sujeito passivo assume, perante o ativo, a obrigação de entregar um preciso e especificado bem. Neste tipo de obrigação, os acessórios da coisa certa estão, em regra, abrangidos.

Três são os sucessos que podem atingir a coisa certa: perda, deterioração e melhoramento. O assunto é disciplinado por uma regra geral que combina a propriedade do bem e a responsabilidade do possuidor pelo evento.

A perda da coisa certa sem culpa do devedor importa a resolução da obrigação. Retornam, em consequência, as partes à situação anterior à da constituição da obrigação. Quando perde-se a coisa por culpa do devedor, este deve indenizar o credor pelos prejuízos.

Ocorrendo a deterioração da coisa certa sem culpa do devedor, o credor pode optar por recebê-la deteriorada com redução proporcional de seu valor ou pela resolução da obrigação. Sendo o devedor o culpado pela deterioração da coisa, deve pagar ao credor indenização pelos prejuízos.

Se a coisa certa melhora entre a constituição e a execução da obrigação, o melhoramento pertence ao seu dono, que é o sujeito passivo nas obrigações de transmitir o domínio ou de entregar. Ele pode, então, propor aumento do preço para dar a coisa. Não sendo este aceito pelo sujeito ativo, terá a faculdade de resolver a obrigação.

Na obrigação de dar coisa incerta, a prestação é definida em termos gerais. Ela é indicada pelo - por seu gênero e quantidade. Sua individuação ocorre na execução, ou melhor, pouco antes da tradição.

A concentração é a individuação do bem a ser entregue na execução de obrigação de dar coisa incerta. Realiza-se mediante a escolha feita por um dos sujeitos do vínculo obrigacional; normalmente, o devedor. Quando é este o caso, a cientificação da escolha pelo credor transforma a obrigação de dar coisa incerta em obrigação de dar coisa certa.

Obrigações de Restituir

Na obrigação de restituir o sujeito passivo é mero possuidor da coisa objeto da prestação, e não o seu proprietário. São exemplos deste tipo de obrigação a do locatário (ao término do contrato de locação), comodatário (quando decorrido o prazo contratual ou legalmente presumido), depositário (quando reclamada a coisa pelo depositante) e titular de garantia pignoratícia (após a satisfação de seu crédito).

Obrigações de Fazer

As obrigações de fazer classificam-se em infungíveis (o sujeito passivo é insubstituível) ou fungíveis (ele pode ser substituído). Aquelas, por sua vez, subdividem-se em juridicamente infungíveis (declaração de vontade) ou materialmente infungíveis (as demais).

Obrigações Alternativas

A obrigação é alternativa quando corresponde a mais de uma prestação e o sujeito passivo não precisa entregá-las todas para se liberar. O título constitutivo da obrigação alternativa lista as prestações e define a quantidade delas cuja entrega será suficiente para o devedor dar cumprimento ao contratado.

Obrigações Solidárias

A obrigação é solidária se mais de um credor (solidariedade ativa) ou mais de um devedor (solidariedade passiva) têm direito ou se obrigam à dívida toda. Na solidariedade, que resulta necessariamente de lei ou contrato, excepciona-se o princípio da divisibilidade das obrigações estatuído pelo art. 257 do CC.

Na solidariedade passiva, o credor pode exigir toda a dívida, ou parte dela, de qualquer dos codevedores. O codevedor que pagar tem direito de cobrar, em regresso, dos demais a cota-parte. Pela dívida que interessa exclusivamente a um só dos devedores, porém, responde o interessado pelo seu valor integral.

Na solidariedade ativa, o polo credor da relação obrigacional é ocupado por vários sujeitos, sendo que cada um deles “tem o direito de exigir do devedor o cumprimento da obrigação por inteiro”.

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