Odontologia Legal e Ética: Guia Essencial para Dentistas
Classificado em Formação e Orientação para o Emprego
Escrito em em português com um tamanho de 8,19 KB
Competências do Cirurgião-Dentista (Art. 6º)
Art. 6º - Compete ao Cirurgião-dentista:
- I - Praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;
- II - Prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;
- III - Atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive para justificação de faltas ao emprego;
- IV - Proceder à perícia em foro civil, criminal e em sede administrativa;
- V - Aplicar anestesia troncular;
- VI - Empregar a analgesia e hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento;
- VII - Manter anexo ao consultório laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;
- VIII - Prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente.
Vedações ao Cirurgião-Dentista (Art. 7º)
Art. 7º - É vetado ao Cirurgião-dentista:
- I - Expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para angariar clientela;
- II - Anunciar cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento eficaz;
- III - Exercício de mais de duas especialidades;
- IV - Consultas por correspondência, rádio, televisão ou meios semelhantes;
- V - Prestação de serviço gratuito em consultórios particulares;
- VI - Divulgar benefícios recebidos de clientes;
- VII - Anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal.
Infrações Éticas no Prontuário (Art. 7º CEO)
Art. 7º. Constitui infração ética (prontuário):
- III - Exagerar em diagnóstico, prognóstico ou terapêutica;
- IV - Deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento;
- V - Executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual não esteja capacitado;
- XII - Iniciar qualquer procedimento ou tratamento odontológico sem o consentimento prévio do paciente ou do seu responsável legal, exceto em casos de urgência ou emergência.
Composição do Prontuário Odontológico
Composição (prontuário):
- Dados do profissional;
- Dados do paciente;
- Anamnese;
- Exame clínico (exame extra e intraoral, odontograma e descrição dente a dente; descrição do estado anterior ao tratamento);
- Plano de tratamento (todas as opções; recomendado e alternativos);
- Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE);
- Termo de Ciência (de uma circunstância prévia ao tratamento);
- Contrato (acordo de vontades: agentes, objeto, forma, obrigações, rescisão);
- Acompanhamento (evolução);
- Atestados;
- Recomendações.
Finalidade do Prontuário Odontológico
Prontuário finalidade:
- Instrumento de gerenciamento;
- Instrumento de consulta para pesquisas científicas;
- Instrumento de consulta para identificação humana;
- Prova documental em lides processuais.
Relatório e Laudo Odontológico
Relatório ou laudo: É um documento que relata à autoridade requisitante fatos ocorridos, constatados pelo perito. Deve ser minucioso, redigido formalmente e contribuir para o esclarecimento de fatos de ordem odontológica. Incluir fotografias, esquemas e ilustrações sempre que possível.
Partes Essenciais do Laudo Odontológico
Do Laudo devem constar, necessariamente, as seguintes partes:
- I - Preâmbulo;
- II - Histórico ou Comemorativo;
- III - Descrição (*visum et repertum*);
- IV - Discussão;
- V - Conclusão;
- VI - Respostas aos Quesitos.
Parecer Odontológico
Parecer: Via de regra, a consulta é endereçada a um profissional com competência especial sobre o assunto, que emitirá sua opinião pessoal sobre a matéria. Este parecer é então juntado aos autos do processo judicial.
Conceitos Jurídicos Essenciais
Culpa
Culpa: O agente não possui a vontade de ocasionar prejuízo a um terceiro. Contudo, por sua conduta negligente, imprudente ou imperita, causa dano a outrem.
Dolo
Dolo: O agente tem a vontade consciente de causar dano a outrem ou assume o risco de produzi-lo.
Responsabilidade Subjetiva
Responsabilidade Subjetiva: Fundamentada na Culpa (*stricto sensu*), ou seja, é necessária a comprovação do erro.
Responsabilidade Objetiva
Responsabilidade Objetiva: A responsabilidade é presumida. Os danos eventualmente causados não dependem de comprovação de culpa.
Negligência
Negligência: É quando o profissional não presta a atenção necessária ao ato, deixando de considerar aspectos técnicos.
Imprudência
Imprudência: É quando um profissional não evita um erro previsível, agindo com precipitação ou fazendo o que não deveria ser feito (ex: pressa).
Imperícia
Imperícia: Realizar ato profissional para o qual não esteja treinado e/ou não possua capacidade técnica.
Tipos de Obrigação Profissional
Obrigação de Meio
Obrigação de Meio: O cirurgião-dentista tem o compromisso de aplicar todo seu empenho para alcançar o pleno restabelecimento físico, psíquico e social do paciente. O objeto do contrato é a ação profissional (o meio utilizado).
Obrigação de Resultado
Obrigação de Resultado: O cirurgião-dentista se vê obrigado a alcançar um determinado fim, sem o qual não terá cumprido sua obrigação. O objeto do contrato, neste caso, é o resultado da ação profissional, que deverá ser plenamente satisfeito.
Responsabilidade Solidária
Responsabilidade solidária: É o dever e a obrigação do agente de responder por seus atos ou pelos atos de todos os seus parceiros (em cada caso).
Relação Profissional-Paciente
Expectativas
Expectativas: Entender o que o paciente busca, qual resultado final ele espera, sem autoritarismo por parte do CD e sem submissão por parte do paciente (relação igualitária).
Abordagem Holística do Paciente
Enxergar um ser de corpo e alma: Comunicação aberta, honesta (principalmente em relação aos erros), e apropriada ao seu nível cultural e emocional.
Perícia Odontológica
Perícia: É toda operação ordenada por autoridade judiciária ou policial, que se destina a “ministrar esclarecimentos técnicos à justiça”.
Aspectos Históricos e Legais da Odontologia
No que concerne ao histórico e ao exercício legal da odontologia no Brasil? Em casos de necropsia, é permitido ao CD utilizar, no exercício da função de perito odontolegal, as vias de acesso pescoço e cabeça.
Documentos Odontolegais Aceitos Judicialmente
Documentos odontolegais aceitos judicialmente? Qual emitido com maior frequência? Notificação compulsória, atestado, relatório, parecer, depoimento oral e consulta. O mais emitido é o relatório.