Odontologia Legal e Ética: Guia Essencial para Dentistas

Classificado em Formação e Orientação para o Emprego

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Competências do Cirurgião-Dentista (Art. 6º)

Art. 6º - Compete ao Cirurgião-dentista:

  • I - Praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;
  • II - Prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;
  • III - Atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive para justificação de faltas ao emprego;
  • IV - Proceder à perícia em foro civil, criminal e em sede administrativa;
  • V - Aplicar anestesia troncular;
  • VI - Empregar a analgesia e hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento;
  • VII - Manter anexo ao consultório laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;
  • VIII - Prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente.

Vedações ao Cirurgião-Dentista (Art. 7º)

Art. 7º - É vetado ao Cirurgião-dentista:

  • I - Expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para angariar clientela;
  • II - Anunciar cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento eficaz;
  • III - Exercício de mais de duas especialidades;
  • IV - Consultas por correspondência, rádio, televisão ou meios semelhantes;
  • V - Prestação de serviço gratuito em consultórios particulares;
  • VI - Divulgar benefícios recebidos de clientes;
  • VII - Anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal.

Infrações Éticas no Prontuário (Art. 7º CEO)

Art. 7º. Constitui infração ética (prontuário):

  • III - Exagerar em diagnóstico, prognóstico ou terapêutica;
  • IV - Deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento;
  • V - Executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual não esteja capacitado;
  • XII - Iniciar qualquer procedimento ou tratamento odontológico sem o consentimento prévio do paciente ou do seu responsável legal, exceto em casos de urgência ou emergência.

Composição do Prontuário Odontológico

Composição (prontuário):

  • Dados do profissional;
  • Dados do paciente;
  • Anamnese;
  • Exame clínico (exame extra e intraoral, odontograma e descrição dente a dente; descrição do estado anterior ao tratamento);
  • Plano de tratamento (todas as opções; recomendado e alternativos);
  • Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE);
  • Termo de Ciência (de uma circunstância prévia ao tratamento);
  • Contrato (acordo de vontades: agentes, objeto, forma, obrigações, rescisão);
  • Acompanhamento (evolução);
  • Atestados;
  • Recomendações.

Finalidade do Prontuário Odontológico

Prontuário finalidade:

  • Instrumento de gerenciamento;
  • Instrumento de consulta para pesquisas científicas;
  • Instrumento de consulta para identificação humana;
  • Prova documental em lides processuais.

Relatório e Laudo Odontológico

Relatório ou laudo: É um documento que relata à autoridade requisitante fatos ocorridos, constatados pelo perito. Deve ser minucioso, redigido formalmente e contribuir para o esclarecimento de fatos de ordem odontológica. Incluir fotografias, esquemas e ilustrações sempre que possível.

Partes Essenciais do Laudo Odontológico

Do Laudo devem constar, necessariamente, as seguintes partes:

  • I - Preâmbulo;
  • II - Histórico ou Comemorativo;
  • III - Descrição (*visum et repertum*);
  • IV - Discussão;
  • V - Conclusão;
  • VI - Respostas aos Quesitos.

Parecer Odontológico

Parecer: Via de regra, a consulta é endereçada a um profissional com competência especial sobre o assunto, que emitirá sua opinião pessoal sobre a matéria. Este parecer é então juntado aos autos do processo judicial.

Conceitos Jurídicos Essenciais

Culpa

Culpa: O agente não possui a vontade de ocasionar prejuízo a um terceiro. Contudo, por sua conduta negligente, imprudente ou imperita, causa dano a outrem.

Dolo

Dolo: O agente tem a vontade consciente de causar dano a outrem ou assume o risco de produzi-lo.

Responsabilidade Subjetiva

Responsabilidade Subjetiva: Fundamentada na Culpa (*stricto sensu*), ou seja, é necessária a comprovação do erro.

Responsabilidade Objetiva

Responsabilidade Objetiva: A responsabilidade é presumida. Os danos eventualmente causados não dependem de comprovação de culpa.

Negligência

Negligência: É quando o profissional não presta a atenção necessária ao ato, deixando de considerar aspectos técnicos.

Imprudência

Imprudência: É quando um profissional não evita um erro previsível, agindo com precipitação ou fazendo o que não deveria ser feito (ex: pressa).

Imperícia

Imperícia: Realizar ato profissional para o qual não esteja treinado e/ou não possua capacidade técnica.

Tipos de Obrigação Profissional

Obrigação de Meio

Obrigação de Meio: O cirurgião-dentista tem o compromisso de aplicar todo seu empenho para alcançar o pleno restabelecimento físico, psíquico e social do paciente. O objeto do contrato é a ação profissional (o meio utilizado).

Obrigação de Resultado

Obrigação de Resultado: O cirurgião-dentista se vê obrigado a alcançar um determinado fim, sem o qual não terá cumprido sua obrigação. O objeto do contrato, neste caso, é o resultado da ação profissional, que deverá ser plenamente satisfeito.

Responsabilidade Solidária

Responsabilidade solidária: É o dever e a obrigação do agente de responder por seus atos ou pelos atos de todos os seus parceiros (em cada caso).

Relação Profissional-Paciente

Expectativas

Expectativas: Entender o que o paciente busca, qual resultado final ele espera, sem autoritarismo por parte do CD e sem submissão por parte do paciente (relação igualitária).

Abordagem Holística do Paciente

Enxergar um ser de corpo e alma: Comunicação aberta, honesta (principalmente em relação aos erros), e apropriada ao seu nível cultural e emocional.

Perícia Odontológica

Perícia: É toda operação ordenada por autoridade judiciária ou policial, que se destina a “ministrar esclarecimentos técnicos à justiça”.

Aspectos Históricos e Legais da Odontologia

No que concerne ao histórico e ao exercício legal da odontologia no Brasil? Em casos de necropsia, é permitido ao CD utilizar, no exercício da função de perito odontolegal, as vias de acesso pescoço e cabeça.

Documentos Odontolegais Aceitos Judicialmente

Documentos odontolegais aceitos judicialmente? Qual emitido com maior frequência? Notificação compulsória, atestado, relatório, parecer, depoimento oral e consulta. O mais emitido é o relatório.

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