Oferta e Publicidade no Código de Defesa do Consumidor
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A Oferta
A oferta integra o contrato de consumo. Qualquer oferta de produto ou serviço vincula o contrato.
Art. 32: Peças de reposição: o fabricante, e não o comerciante, assegura as peças de reposição por um período razoável, considerando a vida útil do produto.
Art. 33, Parágrafo único: É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.
Art. 34: Fornecedor, representantes e prepostos respondem solidariamente.
Art. 35: Cumprimento da oferta. Toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer meio de comunicação, obriga o fornecedor e integra o contrato. Se o fornecedor recusar o cumprimento, o consumidor pode:
- Exigir o cumprimento forçado da obrigação;
- Aceitar produto ou serviço equivalente;
- Rescindir o contrato, com restituição da quantia antecipada, monetariamente atualizada, e perdas e danos.
Publicidade
Art. 36: Princípio da Imediata Identificação da Publicidade: O consumidor deve estar ciente de que se trata de publicidade. A publicidade clandestina é proibida, como:
- Merchandising: Ex.: ator usando produto de determinada marca em novela.
- Publicidade Subliminar: Atua no baixo limiar de atenção. Ex.: propagandas de cerveja que objetificam a mulher.
- Publicidade Dissimulada: Parece ser de interesse público, mas é publicidade. Ex.: advogado que paga por reportagem sobre seu escritório.
- Publicidade Chamariz: Ex.: loja anuncia promoção de 70% de desconto, mas só há uma peça com esse desconto.
Art. 37: Publicidade Enganosa e Abusiva
Publicidade Enganosa:
- Comissiva: Informação falsa que influencia o consumidor.
- Omissiva: Informação essencial omitida, que faria o consumidor desistir da compra ou pedir desconto.
Publicidade Abusiva: Fere valores sociais, religiosos, familiares, etc. Ex.: publicidade que incentivava crianças a danificar seus calçados para pedir novos.
A publicidade pode ser enganosa e abusiva simultaneamente. Ex.: publicidade de cerveja que objetifica a mulher e cria a falsa imagem de que todos os homens que a consomem são fortes.
Art. 38: O fornecedor que veicula a oferta deve cumpri-la. Há inversão do ônus da prova.