Oralidade

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1)CONCORRÊNCIAPára contratos de vulto. Exige mais ampla divulgação e qualquer interessado pode participar (diferencia na amplitude de participação dos interessados). É a modalidade utilizada nas concessões e permissões de serviços públicos. Formalismo mais acentuado e publicidade mais ampla.2) TOMADA DE PREÇOSA idéiá é tornar a licitação mais sumária e rápida através da realização de um cadastramento prévio (= prévia habilitação). Havia antipatia, porque gerava abusos. Hoje, a Lei 8666 prevê a possibilidade de participação de não cadastrados que preencham as condições exigidas pára cadastramento até 3 dias antes do recebimento das propostas.3) CONVITEProcedimento mais simplificado. Participam licitantes convidados pela Administração Pública, em um número mínimo de 3. A lei também introduziu alterações pára permitir a mais ampla participação. Nesta modalidade, o instrumento convocatório é a carta-convite (não há edital). Jurisprudência : modalidade convite devem PARTICIPAR ao menos três concorrentes, segundo o § 3º do art. 22 da Lei 8.666/93. Não preenchido o número mínimo de participantes, pode a Administração anular o certame, com fulcro no art. 49 do mencionado diploma legal.4) CONCURSOModalidade cujo objeto é um trabalho técnico, artístico ou científico. A execução é prévia, não é posterior como nas hipóteses comuns. Os licitantes participam do concurso com o objeto pronto. Não se confunde com o concurso público pára provimento de cargos, mas ambos são norteados pelos imperativos de isonomia e impessoalidade.5) LEILÃOObjeto: v. Art. 22, § 5° e art. 17, §6°. Procedimento comum no direito comercial e processual, de modo que a omissão da Lei 8.666 remete à regulação feita pelos outros ramos. Há a concentração, em única oportunidade, de inúmeros atos destinados à escolha da proposta mais vantajosa. Peculiaridades: Inexistência de sigilo quanto às propostas e desnecessidade de habilitação prévia. Há, ainda, a possibilidade de lances orais sucessivos.6) PREGÃOObjeto: bens e serviços comuns. São bens facilmente encontrados no mercado, com carácterísticas e especificações padronizadas. Daí o úNicó critério ser o menor preço. É regulado pela Lei 10.520/2002 (abrangência nacional) e Decreto 3.555/2000 (âmbito federal). Peculiaridades: a) Habilitação posterior à apuração da proposta mais vantajosa (art. 4º, inc. VII, Lei10.520) e inversão das fases de adjudicação e homologação; b) Possibilidade de negociação das propostas através de lances sucessivos (“leilão às avessas”); e c) Figura do Pregoeiro, em substituição à Comissão de Licitação. Procedimento de maior oralidade. 7) CONSULTA É modalidade de licitação exclusiva das agências reguladoras.  Art. 15 da Resolução n.º 5/1998, da ANATEL: “Consulta é a modalidade de licitação em que ao menos cinco pessoas, físicas ou jurídicas, de elevada qualificação, serão chamadas a apresentar propostas pára fornecimento de bens e serviços não comuns”.  De acordo com o p. úNicó, “consideram-se bens e serviços não comuns aqueles com diferença de desempenho e qualidade, insuscetíveis de comparação direta, ou que tenham carácterísticas individualizadoras relevantes ao objeto da contratação, O art. 54 da Lei 9.472/97 teve a sua constitucionalidade questionada na ADIn 1.668, sob a alegação de não se tratar de “norma geral”, por ser modalidade exclusiva das agências reguladoras. O STF, contudo, entendeu pela constitucionalidade dessa nova modalidade de licitação em decisão liminar. O entendimento que prevaleceu foi o do Ministro Nélson Jobim, pára quem o disposto no art. 22, XXVII, da CF, “não exclui, evidentemente, a possibilidade de determinados tipos de modalidades de licitação serem criadas por leis específicas (...).”  SRP

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