A Ordem Econômica na Constituição Federal de 1988
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A expressão “Ordem Econômica” designa o conjunto de todas as normas (ou regras de conduta), qualquer que seja a sua natureza (jurídica, religiosa, moral, etc.), que respeitam à regulação do comportamento dos sujeitos econômicos. É o sistema normativo, no sentido sociológico, da ação econômica; em suma, “ordem econômica” significa a ordem jurídica da economia.
A Ordem Econômica da Constituição Federal de 1988 adotou como modelo o capitalismo, franqueando ao particular a liberdade de iniciativa, ao mesmo tempo em que deu importância à valorização do trabalho humano. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa não se limitam à ordem econômica; aparecem, igualmente, como fundamentos da República Federativa do Brasil no Art. 1º, IV, da Constituição Federal.
A ordem econômica vigente elegeu como fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social. Essa expressão não aparece isolada no texto constitucional, estando presente, outrossim, como fundamento do Estado brasileiro no Art. 1º, III.
Princípios da Ordem Econômica (Art. 170)
O Art. 170 da Constituição Federal estabeleceu como princípios fundamentais:
- Soberania nacional;
- Propriedade privada e sua função social;
- Livre concorrência;
- Defesa do consumidor e do meio ambiente;
- Redução das desigualdades regionais e sociais;
- Busca do pleno emprego;
- Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País.
O Papel do Estado na Economia
1. Estado Regulador (Art. 174): O Estado cria normas, estabelece restrições e realiza o diagnóstico social das condições econômicas, mas não executa ações econômicas diretamente. Suas funções incluem:
- Fiscalização: Coibir abusos do setor econômico;
- Incentivo: Estimular atividades (ex: redução de alíquotas para exportação);
- Planejamento: Visa atingir metas e planejar programas para o setor. Conforme o Art. 174, § 3º, o planejamento é determinante e obrigatório para o setor público, mas meramente indicativo para o setor privado (norma de eficácia limitada).
2. Estado Executor (Art. 173): Atua com dois objetivos principais: o desempenho de atividades econômicas (exploração direta ou monopólio) e a execução de serviços públicos.
Exploração Direta de Atividades Econômicas: Conforme o Art. 173, os requisitos são:
- Necessidade aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo;
- Atuação por meio de empresas públicas ou subsidiárias, fiscalizadas e controladas pelo Estado;
- Submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, embora também se apliquem institutos do direito público;
- A lei deve estabelecer o regime jurídico específico dessas empresas (Art. 173, § 1º e § 2º).