Ordem Econômica e Desenvolvimento na Constituição de 1988
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Ordem Econômica na Constituição de 1988
Tem cunho social também, não apenas econômico. “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...]”
Constituição Econômica formal e material (além da constituição, há outras leis que tratam de economia)
Ordem econômica
É organizada por princípios e normas relativas à economia, e seus instrumentos são organizados pela constituição a fim de atingir os resultados buscados pelo Estado.
Fundamentos da Ordem Econômica
- Liberdade de iniciativa: garante a liberdade de empreender, apenas algumas atividades precisam ser autorizadas.
- Valorização do trabalho humano: as pessoas têm o direito ao trabalho, para isso precisam de capacitação e desenvolvimento cultural.
- Existência digna: o suficiente para viver e sanar todas as necessidades básicas.
- Justiça social: ligada à função social. Mesmos direitos e oportunidades de usufruir os bens para a satisfação das necessidades básicas. O resultado deve ser aproveitado socialmente. Ex: empresas de ônibus que dão passagem de graça para idosos.
Princípios
Princípios explícitos: Art. 170. Princípios implícitos: Ex.: lealdade de competição, art. 5º, XXVIII e XXIX.
SOBERANIA NACIONAL: Independência do Poder Estatal para tomar decisões sobre as questões econômicas do país.
PROPRIEDADE PRIVADA: Apropriação de bens. Apropriação dos resultados. Tem que cumprir a função social.
LIVRE CONCORRÊNCIA: Rivalidade entre os exploradores do mercado, para evitar o monopólio e proporcionar mais eficiência.
DEFESA DO CONSUMIDOR: Vulnerabilidade dos consumidores no mercado. Código de Defesa do Consumidor: para proteção.
DEFESA DO MEIO AMBIENTE: Tem que tutelar a partir do momento que a degradação ameaça o bem-estar e a qualidade de vida (sobrevivência).
REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES SOCIAIS: Desenvolvimento equilibrado das diversas regiões do país.
BUSCA DO PLENO EMPREGO: Através de políticas públicas. É um objetivo a ser atingido.
TRATAMENTO FAVORECIDO ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE: Art. 179. Dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas.
Infrações à Ordem Econômica - Art. 186, CC - Baseado
Agente com relevante participação no mercado |
+ |
Exercício abusivo do direito de livre-iniciativa e propriedade |
= |
Dano ou eventual efeito danoso |
Se aplica:
Art. 31. às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.
Art. 32. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente.
Art. 33. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica.
Art. 35. A repressão das infrações da ordem econômica não exclui a punição de outros ilícitos previstos em lei.
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 34. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Parágrafo único. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Regra da Razão
O teste da validade está em se verificar se a restrição imposta apenas visa regular e promover a concorrência, ou se simplesmente visa suprimir ou mesmo destruir a concorrência.
Exemplo: cláusula de não concorrência.
No caso específico das cláusulas de não concorrência, o CADE deve aplicar sempre a regra da razão para aferir a sua legalidade. Se a cláusula extrapolar os limites geográficos do mercado relevante ou o prazo legal de duração (cinco anos, nos termos do art. 1147 do Código Civil), isso não é, por si só, suficiente para torná-la ilegal. As partes devem ter a oportunidade de justificar os termos da cláusula de não concorrência pactuada, sendo recomendável que o CADE só as impeça quando houver clara possibilidade de dano ao ambiente concorrencial.
Infrações em sentido lato
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
- limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; ex: formação de cartel
- dominar mercado relevante de bens ou serviços; ex: fusão de duas grandes marcas, Nestlé e Garoto
- aumentar arbitrariamente os lucros; ex: formação de cartel para elevação de preços abusivos
- exercer de forma abusiva posição dominante. Ex: um grupo de empresas domina 20% ou mais do mercado.
§ 3º As seguintes condutas, além de outras, caracterizam infração da ordem econômica:
- acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma;
- promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;
- limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;
- criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;
- impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição;
- exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa;
- utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros;
Cartel
Acordo abusivo de agentes econômicos, representando combinação de preços, a fim de restringir a variedade de produtos e dividir os mercados para manter suas receitas.
Venda casada
Para aquisição de bem ou serviço, condiciona e a subordina à aquisição de outro.
Sistema seletivo de distribuição
São barreiras restritivas impostas, sem causa justa, pelo produtor ao distribuidor, dentro do respectivo ciclo econômico.
Preços predatórios
Ocorrem quando aplicam estratégia de mercado, baixando propositadamente os preços de seus produtos a valores inferiores ao seu preço de custo. Desta forma, objetivam eliminar os demais agentes econômicos concorrentes.
Penalidades
De cunho pecuniário: No caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no mercado relevante em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.
Não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais);
No caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa ou às pessoas jurídicas ou entidades.
Poderá o CADE impor aplicação de penalidades pecuniárias nos seguintes casos:
- Falta injustificada do representado ou de terceiros, quando intimados para prestar esclarecimentos, no curso de inquérito ou processo administrativo, sujeitará o faltante à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada falta.
- Impedir, obstruir ou de qualquer outra forma dificultar a realização de inspeção autorizada no curso de procedimento preparatório, inquérito administrativo, processo administrativo ou qualquer outro procedimento sujeitará o inspecionado ao pagamento de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), conforme a situação econômica do infrator.
- Enganosidade ou a falsidade de informações, de documentos ou de declarações prestadas por qualquer pessoa ao CADE ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico será punível com multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), de acordo com a gravidade dos fatos e a situação econômica do infrator, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.
- Aquele que prestar serviços ao CADE ou à SEAE, a qualquer título, e que der causa, mesmo que por mera culpa, à disseminação indevida de informação acerca de empresa, coberta por sigilo, será punível com multa pecuniária de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de abertura de outros procedimentos cabíveis. Se o autor da disseminação indevida estiver servindo o CADE em virtude de mandato, ou na qualidade de Procurador Federal ou Economista-Chefe, a multa será em dobro.
e restritivo de direitos/outras penalidades: A publicação, em meia página e a expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas consecutivas;
- A proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos;
- Inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor;
- A recomendação aos órgãos públicos competentes para que:
- seja concedida licença compulsória de direito de propriedade intelectual de titularidade do infrator, quando a infração estiver relacionada ao uso desse direito;
- não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos;
- a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos ou cessação parcial de atividade;
- a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de até 5 (cinco) anos; e
- qualquer outro ato ou providência necessários.
Multa diária: Pela continuidade de atos ou situações que configurem infração da ordem econômica, após decisão do Tribunal determinando sua cessação, bem como pelo não cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer impostas, ou pelo descumprimento de medida preventiva ou termo de compromisso de cessação previstos na legislação de proteção à concorrência, o responsável fica sujeito à multa diária fixada em valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até 50 (cinquenta) vezes, se assim recomendar a situação econômica do infrator e a gravidade da infração.
A recusa, omissão ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo CADE ou pela Secretaria de Acompanhamento Econômico constitui infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, se necessário para garantir sua eficácia, em razão da situação econômica do infrator.
Controle da Estrutura de Mercado
As operações de fusão, aquisição devem ser apreciadas pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, observando-se o sistema de dupla trava cumulativa, quando:
- pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e
- pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Assim, o controle dos atos de concentração passa a ser prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda, cuja consumação, sem a chancela do CADE, sujeita os interessados à imposição de sanção pecuniária. Outrossim, até a decisão final sobre a operação, deverão ser preservadas as condições de concorrência entre as empresas envolvidas.
Programa de Leniência
Programa de redução de penas das infrações à ordem econômica, caso estas se constituam em crime de ação penal pública.
poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:
- a identificação dos demais envolvidos na infração; e
- a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.
O acordo acima referido somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada;
- a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada a partir da data de propositura do acordo;
- a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e
- a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
Monopsônio
Inverso do monopólio. Há apenas um comprador para vários vendedores. Exemplos: O governo, quando adquire aeronaves, navios, mísseis. A Petrobras exerce o poder de monopsônio no caso do gás natural.
Desenvolvimento Científico e Tecnológico
Se houver um grande desenvolvimento nessa área, o país tende a ser desenvolvido.
INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS
Fator de diferenciação econômica entre os países. Atividades intelectuais em crescimento.
1 – processo de criação do produto (pesquisa e desenvolvimento) 2- bem, o produto.
OCDE – órgão internacional que faz integração entre os países. É mais um órgão consultivo, gera incentivos.
Normas
Direito Internacional, Direito Econômico. Criaram o Direito do Desenvolvimento.
Não implica apenas crescimento econômico, mas contínuo progresso social, cultural e político.
pensa a sociedade futura e, por isso, compõe-se de regras positivas e prospectivas. Trata de políticas de crescimento econômico. Trata-se de ramo jurídico afeto aos Direitos Humanos. Consiste na eliminação de privações de liberdade que limitam as escolhas e as oportunidades das pessoas de exercer ponderadamente sua condição de cidadão.
Índice de Desenvolvimento
O Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) engloba três dimensões: Riqueza, Educação e Expectativa de vida ao nascer.
Educação: Taxa de alfabetização:
Taxa de escolarização: somatório das pessoas, independentemente da idade, matriculadas em algum curso, seja ele fundamental, médio ou superior.
Expectativa de vida: Quantidade de anos que uma pessoa nascida em uma localidade, em um ano de referência, deve viver.
Renda: É calculada tendo como base o PIB per capita (por pessoa) do país. Despesas efetuadas.
Regulação Estatal
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI. Fomento e incentivo às atividades tecnológicas.
- promoção da pesquisa científica básica e tecnológica;
- modernização e ampliação da infraestrutura de CT&I, a ampliação do financiamento para o desenvolvimento da CT&I;
- formação, atração e fixação de recursos humanos;
- e a promoção da inovação tecnológica nas empresas.
Constituição: Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
§ 1º A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
Lei 10.973/2004 - Lei da Inovação:
Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País.
a) agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada, com o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
b) criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
c) Instituição Científica e Tecnológica – ICT: órgão ou entidade da Administração Pública que tenha por missão institucional executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
d) núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT
e) instituição de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional.
f) pesquisador público: ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; e
g) inventor independente: pessoa física, que seja inventor, obtentor ou autor de criação.
Elementos objetivos, que se caracterizam por sua possibilidade de circulação comercial:
a) criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, que possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
b) inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços.
Possibilidades: Subvenção econômica. É operacionalizada pela FINEP, mediante convocação de interessados (chamadas públicas e cartas-convite); Financiamento. Participação societária.
CUSTOS DE TRANSAÇÃO
Transação: troca, transferência, relacionamento.
Custos de Transação: Custos de se usar o mercado: Negociar, redigir e cumprir um contrato.
Quanto mais difícil a transação, maior é o seu custo. Os custos influenciam decisões sobre como organizar as diversas etapas da produção de bens e serviços, se dentro de uma firma ou através da troca entre produtores no mercado.
O que pode aumentar o custo
- Racionalidade limitada
- Oportunismo das pessoas
- Especificidade de ativos (Técnica, Recursos Humanos, Localização)
O que pode baixar
- Alta frequência das transações
- Internalizar as atividades
- Contratos mais longos
Qual será a opção do empresário?
O ideal é que o fabricante tome decisões que tenham menores custos. Algumas opções: Contratos de integração vertical (fusão): Aumento da regularidade e qualidade; Evitar negociações suspeitas; Evitar os custos de negociações.
Regulamentação pelo Estado
- Direitos de propriedade
- Direitos contratuais