Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas
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Ordenações Afonsinas: É no prefácio do Livro I que se referem os pedidos das Cortes de elaboração de uma colectânea do Direito vigente que evitasse as incertezas provenientes da grande dispersão e confusão das normas. Não se sabe ao certo a data da sua vigência, mas pensa-se que nos anos 1446/47 foram os da entrega do projeto concluído e o da publicação das Ordenações. Com as Ordenações procurou-se sistematizar e atualizar o Direito vigente, assim, utilizaram-se na sua elaboração várias fontes anteriores: leis gerais, resoluções régias, concórdias e concordatas, costumes gerais e locais, normas de Direito romano e canónico, entre outras. Estas encontram-se divididas em cinco livros, cada um deles possui um determinado número de títulos, que estão subdivididos em parágrafos: o Livro I, que possui 72 títulos, ocupa-se dos regimentos dos diversos cargos públicos; o Livro II, que possui 123 títulos, onde se disciplinam os bens e privilégios da Igreja, direitos reais, jurisdição dos donatários e prerrogativas da nobreza e o estatuto dos Judeus e Mouros; o Livro III tem 128 títulos que tratam do processo civil; o Livro IV, que possui 112 títulos, ocupa-se do Direito civil substantivo; por último, o Livro V, que contém 121 títulos sobre o direito e processo criminal. Todos os livros são precedidos por um prefácio. Relativamente à técnica legislativa, empregou-se o estilo compilatório, ou seja, transcreveram-se as fontes anteriores, tal e qual, e de seguida declararam-se as alterações efetuadas.
Também se utilizou o estilo legislativo ou decretório, em que se formulou diretamente as normas sem fazer referências às suas eventuais fontes precedentes. Importância da obra: Estas Ordenações assumem uma posição destacada na história do Direito português, uma vez que constituem a síntese do período que, desde a fundação da nacionalidade, consolidou e afirmou a autonomia do sistema jurídico nacional no conjunto peninsular e representam o suporte da evolução do Direito português.
Ordenações Manuelinas: Em 1505, D. Manuel tratou de proceder à atualização das Ordenações do Reino. Os motivos que levaram o monarca a tomar esta atitude foram a introdução da imprensa, pois facilitava a difusão da coletânea jurídica, e também a ligação do seu nome a uma reforma legislativa. Este projeto não foi satisfatório, uma vez que estava demasiado preso à coletânea afonsina. Estas são constituídas por cinco livros, que integram títulos, que estão subdivididos em parágrafos. As matérias estão distribuídas pelos livros do mesmo modo que a coletânea afonsina, no entanto, existem diferenças de conteúdo, apesar de não haver nenhuma transformação profunda do Direito português. Relativamente à técnica legislativa, empregou-se o estilo legislativo ou decretório, uma vez que as normas se apresentam redigidas, como se de novas normas se tratasse. Coleção de Leis Extravagantes de Duarte Nunes Lião: As ordenações Manuelinas tiveram variados diplomas avulsos, que revogavam antigas matérias e também dispunham de novas matérias. Tornou-se então pertinente elaborar uma coletânea que integrasse tudo aquilo que vigorava fora das Ordenações Manuelinas e foi ao jurisconsulto Duarte Nunes Lião a quem coube fazê-lo. Esta coletânea é composta por seis partes que disciplinam matérias diversas.
Ordenações Filipinas: Era necessário, urgentemente, uma profunda reforma das Ordenações Manuelinas. Assim, Filipe I elaborou as novas Ordenações em que demonstrou respeito pelas instituições portuguesas e empenho em atualizá-las dentro da tradição jurídica de Portugal. Estas foram concluídas e aprovadas em 1595. Estas possuem cinco livros, divididos em títulos, que se subdividem em parágrafos. Relativamente ao conteúdo, foi feita uma atualização das Ordenações manuelinas, no entanto, não se retirou o carácter português. O diploma de aprovação das Ordenações Filipinas revogou todas as normas legais não introduzidas na coletânea manuelina. Importante referir uma modificação de conteúdo relevante: nas Ordenações Filipinas, pela primeira vez, se inclui um conjunto de preceitos sobre o direito de nacionalidade (os naturais do Reino, de acordo com esses novos preceitos, não se determinam, exclusivamente, por recurso aos conhecidos critérios do princípio do território - “ius soli” e do princípio do sangue - “ius sanguinis”, mas também pela conjugação de ambos, porventura, com predomínio do primeiro). As Ordenações Filipinas foram confirmadas e revalidadas por D. João IV, em Lei de 29 de Janeiro de 1643, na sequência de um genérico sancionamento de toda a legislação promulgada durante o governo castelhano. Os “filipismos”: Apesar da preocupação de dar continuação ao Direito vigente, reduzindo-se o mínimo das inovações, o processo de atualização não foi feito da melhor forma. Subsistiam normas revogadas, bem como, contradições entre normas, entre outros defeitos, que foram intitulados de “filipismos”.