Ordenações Afonsinas: origem, organização e impacto
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As ordenações portuguesas
Ordenações Afonsinas
Contexto histórico (séculos XII a XIV)
No Reino de Portugal, durante os séculos XII a XIV, o ordenamento jurídico assentava numa grande dispersão de fontes de direito. Na continuação da tradição jurídica do Reino de Leão mantinham‑se as mesmas fontes de direito.
Nos primeiros reinados foram poucas as leis gerais promulgadas. Até ao final do século XIII identificaram‑se apenas cerca de 250 leis do reino. As primeiras datam de 1211, com D. Afonso II; mais tarde, com D. Afonso III, em 1254, as promulgações tornaram‑se mais frequentes.
As leis eram registadas na chancelaria régia (arquivo régio) — actualmente equivalente ao notariado — sem grande rigor, e vigoravam no reino passados três meses, sendo a sua divulgação feita através da leitura em lugares públicos (nas igrejas ou nas feiras).
Problemas de conhecimento e hierarquia das fontes
No início do século XV, o problema não era a ausência de regras jurídicas provenientes de diversas fontes, mas sim o seu conhecimento e a sua hierarquia. Não existia qualquer ordem na aplicação das várias fontes de direito, o que gerava incerteza e insegurança jurídicas em todo o reino.
Em época de paz, as comunicações começaram a funcionar melhor (as pessoas deslocavam‑se mais porque havia paz) e a consciência coletiva sobre a necessidade de ordenação jurídica tornou‑se mais clara.
Pedido de compilação e processo de elaboração
No reinado de D. João I (2.ª dinastia), em reuniões das Cortes, surgiram pedidos para a elaboração de uma coletânea do direito vigente, devido à grande quantidade de fontes e à dispersão na sua aplicação. Tendo D. João I assumido a tarefa de regulamentar as fontes de direito, o trabalho atravessou o seu próprio reinado, o reinado de D. Duarte e a minoria de D. Afonso V, sendo só concluído em 1446.
Natureza e conteúdo das ordenações
Surgem assim as primeiras ordenações do reino de Portugal: uma compilação escrita que reúne as fontes de direito então vigentes. Utilizando todas as fontes de direito em vigor, organizou‑se por escrito a sua codificação.
A compilação reúne as normas ainda vigentes, retirando aquilo que já estava em desuso e evitando repetições. Foi igualmente estabelecida uma regra sobre a hierarquia das fontes a utilizar quando a solução não se encontrasse na própria codificação: o recurso ao direito subsidiário.
As ordenações constituem um texto escrito em 5 livros, divididos em títulos e estes em parágrafos.
Porém, apesar de alguma organização das matérias, não existia ainda a sistematização do direito que só surgiria no século XIX.
Divulgação e limitações práticas
Apesar do enorme significado da realização de uma obra de codificação de todo o direito vigente em Portugal no século XV, os modos de divulgação não evoluíram. A publicidade das leis continuava a acontecer pela leitura pública e afixação. Para uma obra em cinco volumes isso não era viável.
Conclusão
Na prática, a obra inovadora das Ordenações Afonsinas não veio a alterar completamente a aplicação do quadro das fontes de direito em Portugal. Isso significa que, durante mais de 300 anos, não foi possível uniformizar ou sequer hierarquizar as fontes do direito português. Ainda assim, as primeiras ordenações representam uma extraordinária mudança legislativa.
Só no século XVI, precisamente em 1500, a imprensa foi introduzida em Portugal, o que permitiu a publicação e divulgação mais eficaz das leis gerais do reino. Nessa altura, D. Manuel decidiu a atualização das ordenações para publicação.