Ordenações Manuelinas — História e Alterações
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Ordenações Manuelinas
300 anos depois da primeira lei escrita, surge em Portugal a utilização da imprensa (1500) para a divulgação das leis do reino.
Em 1500, o rei manda fazer uma limpeza legislativa: retirar tudo o que está em desuso, eliminar repetições e introduzir novas normas.
Isso indica uma atualização das ordenações do reino.
Encargo de D. Manuel
Em 1505, D. Manuel, que atribuía grande importância ao Direito e à realização da justiça, encarregou a elaboração das novas ordenações a:
- Rui Boto
- Rui da Grã
- João Cotrim
Só em 1514 foi feita a primeira impressão completa dos cinco livros das ordenações revistas. No entanto, esse trabalho tinha deficiências. D. Manuel determinou a continuação da revisão e só em 1520 a atualização ficou completa e concluída.
Mas as alterações foram tantas que se chegou à conclusão de que se tratava de novas ordenações; o novo texto foi impresso em 1521.
Estilo de redação
O estilo de redação utilizado também é diferente:
- Texto ligeiramente mais curto;
- De modo geral, as normas redigiam-se num estilo novo;
- Estilo legislativo: frases curtas, claras e objetivas.
Verifica-se uma evolução na escrita.
Alterações e organização
A organização e sistematização mantêm-se, porém o conteúdo sofreu alterações importantes.
- Foi suprimida uma parte dos cinco livros I e II.
- Desaparece a legislação aplicável a mouros e judeus em virtude da sua conversão ou expulsão desde 1496. Esta situação teve implicações jurídicas posteriores, visto que ainda decorrem processos de reconhecimento da nacionalidade portuguesa por descendentes de judeus expulsos.
Nota — nas ordenações ou compilações existem leis avulsas.
O direito vigente não se esgota nas compilações; recorre-se ao direito subsidiário para resolver os problemas não previstos nas ordenações.
Nas ordenações existe uma parte relativa à hierarquia das fontes do direito; ou seja, não encontrando nas ordenações uma solução para o problema, recorremos ao direito subsidiário, em 1.º lugar ao:
Direito pátrio (lei avulsa); lei; estilo da corte; costume — geral e local.
Se isso não resolver o problema, recorre-se ao 2.º lugar: direito canónico.
Depois, em 3.º lugar, ao Direito Romano (era o Direito Romano renascido e o Direito Romano Justiniano).
Em 4.º lugar: glosas de Acúrsio.
Em 5.º lugar: opinião de Bártolo (aqui surge nova fonte de direito: a doutrina, isto é, a opinião comum dos doutores). O 4.º e o 5.º lugares devem-se ao facto de serem obras de estudo do Direito Romano que acrescentam interpretações e esclarecimentos.
Também surgem os assentos da Casa da Suplicação, em que, caso houvesse dúvidas na interpretação da lei, se recorria aos desembargadores que fixavam uma interpretação — decisões dos tribunais interpretativos (jurisprudência).
Coleção de Leis Extravagantes
Em 1569, as leis avulsas já eram tantas que se justificou fazer um anexo (um extra para juntar às ordenações). Foi elaborada por Duarte Nunes de Leão, tendo como título 'Coleção de Leis Extravagantes de D. N. de D. L.'.
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