Organização das Comunidades Autónomas (CCAA)

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O Art. 148 da Constituição Espanhola (CE) estabelece os poderes das Comunidades Autónomas (CCAA), indicando que terão capacidade de auto-organização e o poder de alterar limites municipais, nos termos da lei.

Organização Institucional Básica

A estrutura institucional das CCAA é muito semelhante entre si e à do Estado, pois a organização mínima está prevista no Art. 152 da CE. Deve existir:

  • Uma Assembleia Legislativa eleita por sufrágio universal segundo um sistema de representação proporcional.
  • Um Conselho de Governo com funções executivas e administrativas.
  • Um Presidente, eleito pela Assembleia de entre os seus membros, que dirige o Conselho de Governo.

Este modelo, inicialmente previsto no Art. 151 da CE para as autonomias de 'via rápida', foi estendido a todas as Comunidades Autónomas.

A organização territorial também é muito semelhante, embora com algumas especificidades:

  • CCAA uniprovinciais.
  • CCAA com ilhas (insulares).
  • Reconhecimento pela CE dos territórios históricos (forais).

Assembleias das Comunidades Autónomas

  • Sistema eleitoral: Para a eleição dos membros das Assembleias Regionais, o Estado tem competência para regular os elementos essenciais através de Lei Orgânica (LO), especificamente na Lei Orgânica do Regime Eleitoral Geral (LOREG). Prevê-se a cedência de espaços gratuitos nos meios de comunicação social públicos durante as campanhas eleitorais. Todas as CCAA utilizam o método D'Hondt para a atribuição de lugares.
  • Disposições Específicas: Algumas Comunidades Autónomas estabeleceram barreiras eleitorais (percentagem mínima de votos) a nível de círculo eleitoral e outras a nível da Comunidade Autónoma (em todo o território). Exemplos de CCAA com disposições específicas nos seus estatutos incluem Múrcia, Astúrias, Canárias, Baleares.
  • Composição: O número de deputados varia, geralmente entre 35 e 135.
  • Estatuto dos Deputados:
    • Gozam de inviolabilidade pelas opiniões manifestadas no exercício das suas funções.
    • Gozam de imunidade (não podem ser detidos, salvo em caso de flagrante delito).
    • Possuem foro especial, sendo julgados pela Sala Penal do Tribunal Superior de Justiça (TSJ) da respetiva CCAA por delitos cometidos no seu território, e pela Sala Penal do Tribunal Supremo (TS) por delitos cometidos fora do território da CCAA.

Duração do Mandato

O mandato é de 4 anos. Alguns Estatutos permitem a dissolução antecipada da Assembleia, mas a nova legislatura completará apenas o tempo restante do mandato original. Os períodos de sessões ordinárias decorrem geralmente de setembro a dezembro e de fevereiro a junho.

O Executivo Autonómico

A Constituição Espanhola (CE) prevê a organização mínima do poder executivo: um Presidente e um Conselho de Governo. O Presidente dirige e coordena a ação do Conselho.

A formação do Governo segue os seguintes passos:

Investidura do Presidente

  • O candidato à presidência deve ser membro da Assembleia Regional.
  • A investidura requer maioria absoluta na primeira votação ou maioria simples numa segunda votação 48 horas depois. Se nenhum candidato obtiver a confiança no prazo de dois meses após a primeira votação, a Assembleia é dissolvida e convocam-se novas eleições.
  • A nomeação formal do Presidente da CCAA é feita pelo Rei, com o referendo do Presidente do Governo do Estado.

Composição e Estrutura

Além do Presidente, o Conselho de Governo é composto por Conselheiros. Pode existir a figura do Vice-Presidente. O Presidente detém a suprema representação da Comunidade Autónoma e a representação ordinária do Estado nessa Comunidade. Tem preeminência sobre os restantes membros do executivo, nomeando-os e exonerando-os, dirigindo e coordenando a sua ação.

Relações entre Legislativo e Executivo

Existem mecanismos de controlo como a moção de censura (iniciativa da Assembleia para demitir o Governo) e a questão de confiança (iniciativa do Presidente para verificar o apoio da Assembleia).

A Administração da Justiça nas CCAA

O Poder Judicial é único e da competência exclusiva do Estado. Não existe um poder judicial autonómico.

No entanto, os Estatutos de Autonomia podem atribuir às CCAA competências relacionadas com a administração da Administração da Justiça (meios materiais e pessoais, demarcação judicial em alguns casos) e a participação na organização das demarcações judiciais do território. O órgão judicial superior na CCAA é o Tribunal Superior de Justiça (TSJ), sem prejuízo da jurisdição do Tribunal Supremo.

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