Organização do Estado e Intervenção na CF/88
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A União
Conceito: É pessoa jurídica de direito público interno, dotada de autonomia, que recebe da Constituição Federal competências administrativas e legislativas.
- Representa o Estado brasileiro nas relações internacionais;
- Não se confunde com o Estado (pessoa jurídica de direito público internacional, dotada de soberania);
- A União, internamente, atua em nome próprio e obedece às competências constitucionais. No plano internacional, ela representa o Brasil;
- Brasília é a capital federal, sede do governo federal e do governo do Distrito Federal. Não é município.
Para fins de definição de competências, a CF pautou-se no princípio da predominância do interesse:
- Interesse predominantemente geral: competência da União;
- Interesse predominantemente regional: competência dos Estados;
- Interesse predominantemente local: competência dos Municípios.
Competências Administrativas ou Materiais da União (Não Legislativas)
Art. 21 da CF: competências administrativas exclusivas. A denominada competência exclusiva é indelegável.
Competências administrativas comuns (concorrente ou cumulativa): admitem uma atuação paralela dos entes federados, que atuam em condições de igualdade, sem relação de subordinação.
- Em geral, contempla interesses difusos;
- Para evitar a superposição de esforços, a CF determina que leis complementares fixarão normas para a cooperação entre União, Estados, DF e Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Competências Legislativas
- Por tratar-se de competência privativa, Estados e Municípios não podem legislar sobre estas matérias, sob pena de inconstitucionalidade, nem mesmo diante da ausência de lei federal;
- Ao contrário da competência administrativa exclusiva, a competência legislativa privativa admite delegação;
- Assim, a União, por meio de lei complementar, pode autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas.
Exemplo: Apesar da competência para legislar sobre direito do trabalho ser da União, a Lei Complementar 103/2000 autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o art. 7º, V, da CF para empregados que não tenham piso definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo do trabalho.
Competência Concorrente (Art. 24 da CF)
- Neste caso, a União se limita a estabelecer a norma geral, podendo os Estados e o DF complementar a lei tendo em vista as peculiaridades regionais (competência suplementar complementar);
- Se a União não fizer a norma geral, os Estados e o DF poderão exercer a competência legislativa plena (competência suplementar supletiva);
- Advindo a norma geral, as determinações já elaboradas pelos Estados que a contrariem terão sua eficácia suspensa (apenas no que contrariar a norma geral federal);
- Os Municípios não foram contemplados com a possibilidade de legislar de forma concorrente.
Os Estados-membros
Entes autônomos, dotados das seguintes características:
- Auto-organização e autolegislação: Podem reger-se por suas próprias Constituições e leis, desde que obedeçam aos princípios da Constituição Federal.
- Princípios constitucionais sensíveis: aqueles de observância obrigatória, sob pena de intervenção federal:
- Forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
- Direitos da pessoa humana;
- Autonomia municipal;
- Prestação de contas da Administração Pública;
- Aplicação do mínimo exigido da receita de impostos estaduais em ensino e saúde.
- Princípios constitucionais extensíveis: regras de organização da União que são de observância obrigatória pelos Estados (art. 93, I ao XI da CF).
- Princípios constitucionais estabelecidos: defluem naturalmente da Constituição Federal, que se reporta a todos os entes federados (ex: princípios tributários).
- Autogoverno: Os Estados têm competência para organizar o Legislativo, o Executivo e o Judiciário locais, respeitadas as regras constitucionais.
- Autoadministração: decorre das normas de distribuição de competências.
Art. 25, § 1º da CF: São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição (competência remanescente ou residual).
Exemplo: O art. 21, XII, “e” da CF prevê a competência exclusiva da União para explorar o transporte terrestre rodoviário interestadual e internacional de passageiros. Já o art. 30, V da CF atribui aos Municípios a competência para exploração de transporte coletivo no âmbito local. Nada define quanto à competência para exploração de serviço de transporte intermunicipal, sendo esta, portanto, estadual.
Além da competência residual, a CF reserva aos Estados:
- Explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação (art. 25, § 2º da CF);
- Instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões (art. 25, § 3º da CF).
Definições:
- Região metropolitana: conjuntos de Municípios cujas sedes se unem em continuidade urbana, em torno de um Município-polo (José Afonso da Silva);
- Microrregiões: Municípios limítrofes, com certa homogeneidade de problemas administrativos comuns, cujas sedes não são unidas por continuidade urbana;
- Aglomerados urbanos: áreas urbanas sem um polo de atração urbana definido.
Formação dos Estados-membros
Art. 18, § 3º da CF: Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
- Cisão: O Estado originário se subdivide e desaparece, formando novos Estados;
- Fusão: Dois ou mais Estados se unem formando um novo, perdendo a personalidade anterior;
- Desmembramento: Parte do território é cedida para formar novo Estado ou anexação. O Estado originário permanece.
Municípios
A autonomia municipal expressa-se pela auto-organização (Lei Orgânica), autolegislação, autogoverno e autoadministração.
- Lei Orgânica: Votada em dois turnos (interstício de 10 dias), aprovada por 2/3 da Câmara Municipal;
- Competência legislativa exclusiva: Assuntos de interesse local (Art. 30, I da CF). Súmula 645 STF: Competência para fixar horário de funcionamento comercial;
- Competência legislativa suplementar: Para ajustar a legislação federal e estadual às peculiaridades locais (Art. 30, II da CF).
Distrito Federal e Territórios
- Distrito Federal: Unidade autônoma que acumula competências estaduais e municipais (Art. 32, § 1º da CF). É vedada sua divisão em Municípios. A União organiza e mantém seu Judiciário, MP e forças de segurança;
- Territórios Federais: Descentralização administrativa da União, sem autonomia política. Atualmente não existem, mas podem ser criados.
Intervenção
Medida excepcional que afasta temporariamente a autonomia política de um ente. Hipóteses taxativas:
- Intervenção Federal: Nos Estados, DF e Municípios em Territórios;
- Intervenção Estadual: Nos Municípios de seu território.
Intervenção Federal Espontânea
Iniciativa direta do Presidente para: defesa da integridade nacional, repelir invasão, defesa da ordem pública ou reorganizar finanças (suspensão de dívida por mais de 2 anos ou falta de repasse aos Municípios).
Intervenção Federal Provocada
- Por Solicitação: O Presidente não é obrigado a decretar (ex: garantir livre exercício dos Poderes);
- Por Requisição: O Presidente deve decretar (ex: requisição do STF, STJ ou TSE por desobediência a ordem judicial).
Controle de Constitucionalidade no Âmbito Estadual
- Controle Difuso: Exercido por qualquer juiz ou tribunal;
- Controle Abstrato: Tribunais de Justiça (TJ) julgam leis estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual (Art. 125, § 2º da CF);
- Legitimidade: Governador, Prefeito, Mesas do Legislativo, PGR, OAB, partidos políticos e entidades de classe;
- Simultaneidade: Se houver ação no STF (face à CF) e no TJ (face à CE), suspende-se a do TJ até a decisão do STF.
Efeitos da decisão: Regra "ex tunc", com eficácia "erga omnes" e possibilidade de modulação de efeitos.