Organização e Estrutura da Administração Pública Espanhola

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Funções e Cargos na Administração Central

O Secretário-Geral Técnico dirige os serviços comuns do ministério, tendo responsabilidades por serviços comuns, conforme o decreto real da estrutura do departamento e, em qualquer caso, as regras legais, assistência de produção e publicações.

O Diretor-Geral é responsável pela gestão de uma ou mais áreas funcionais homogêneas do ministério. O Vice-Diretor-Geral depende deste ou de outras entidades de nível superior. Também são nomeados o Representante do Governo e o Vice-Representante do Governo.

Modelo Regional e Estrutura da Administração

O modelo regional adotado pelas Comunidades Autónomas (CC.AA.) é muito parecido com o da Administração do Estado, envolvendo uma organização centralizada, que por sua vez é dividida em ramos de atividade conhecidos a nível regional (os conselhos de administração).

A Administração está estruturada em três níveis:

  1. Administração Central:
    • Governo ou Conselho de Governo.
    • Ministérios.
  2. Administração Periférica: É regulamentada ou prevista para ser composta por um delegado territorial e representantes setoriais dos governos dos ministérios.
  3. Administração Institucional: Muitas vezes regida por uma lei geral, mas também pode ser ajustada pela lei das finanças ou por regras de criação específicas para cada organismo.

Administração Local e Territorial

A Administração Local é composta por autoridades cuja competência é limitada a um determinado território (províncias ou municípios), que são livres para a gestão dos respetivos interesses. É regulada no Título VIII da Constituição Espanhola de 1978 (Capítulo 2) e na Lei 7/1985, de 2 de abril, que regulamenta as bases do Governo Local.

As autoridades locais têm plena capacidade jurídica para adquirir, possuir, creditar, trocar, onerar ou alienar todos os tipos de bens, celebrar contratos, estabelecer e operar obras ou serviços públicos, e intentar ações ao abrigo das leis.

Autoridades Locais Territoriais:

  • Município
  • Província
  • Ilha (nos arquipélagos, como Ilhas Baleares e Canárias, onde as ilhas têm a sua própria administração, como conselhos ou cabildos).

Entidades Não-Territoriais:

Entidades territoriais abaixo do município, como:

  • Concelhos.
  • Áreas Metropolitanas.
  • Associações de Municípios.

Governança Corporativa e Entidades Institucionais

A Governança Corporativa é o conjunto de órgãos instrumentais com personalidade jurídica própria. A personalidade jurídica da Administração Institucional não é única; existem tantas entidades jurídicas distintas quantas forem criadas.

Com a Lei de Organização e Funcionamento Geral da Administração do Estado, decidiu-se chamar de agências o conjunto de entidades que compõem a Administração Institucional do Estado. Dentro desse nome genérico, distinguem-se dois modelos de organizações públicas:

  • Organismos Autónomos: Dependentes do ministério, que é responsável pela orientação estratégica, gestão e controlo dos resultados da sua atividade.
  • Entidades Públicas Empresariais.

O Negócio da Empresa (ou Administração Corporativa) refere-se a pessoas coletivas formadas por grupos que exercem um interesse comum, dotadas de personalidade jurídica, onde os membros estão envolvidos na sua administração. Exemplos incluem: órgãos sociais, associações profissionais, câmaras de indústria, comércio e navegação, câmaras de agricultura e pescadores.

Em suma, "A administração é o órgão das instituições, o corpo torna-se uma multidão em uma organização e os esforços humanos em ação." (Peter Drucker). Mas "Um líder sabe o que fazer. Um administrador só sabe como." (Ken Adelman)



3. O Governo sob a Legislação Espanhola

A Administração Pública Espanhola abrange:

  • Administração do Estado (Geral)
  • Administração Autonómica (CC.AA.)
  • Administração Local
  • Administração Empresarial e Institucional

O Direito Administrativo Público Espanhol

O Direito Administrativo considera a Administração Pública como uma entidade jurídica, formada por uma pluralidade de entidades com personalidade jurídica e património próprio, criada para cumprir os propósitos que a lei lhe confere.

A Administração Pública possui as seguintes características:

  • É formada por uma pluralidade de entidades, com personalidade jurídica e património.
  • É uma entidade jurídica.
  • O seu objetivo principal é a realização do interesse geral.
  • O seu desempenho está sujeito à lei e ao direito.

O Artigo 2º da Lei do Regime Jurídico das Administrações Públicas e do Processo Administrativo Comum estabelece que:

  1. Para os fins desta lei, consideram-se Governo/Administração: a Administração Geral do Estado, a Administração das Comunidades Autónomas e as entidades que compõem a Administração Local.
  2. As entidades públicas com personalidade jurídica relacionadas com qualquer uma das Administrações Públicas também devem ser consideradas Administração Pública.

Classificação da Administração Pública (Natureza)

De acordo com a sua natureza, a Administração Pública pode ser dividida em:

  1. Administração Territorial:

    Inclui o Estado, as Comunidades Autónomas (CC.AA.), a Província, o Município e outras entidades locais. Características essenciais:

    • O elemento territorial é essencial.
    • Posição dentro do sistema jurídico.
    • Pluralidade e generalidade dos seus propósitos.
    • Origem perante a lei.
    • Natureza fechada dos seus números.
  2. Administração Institucional:

    Inclui corporações e fundações. Características:

    • O território apenas determina o seu alcance.
    • São criadas por lei.
    • Os seus objetivos são especializados.
    • Seguem a lei.
    • Os números estão abertos e podem assumir diversas formas.

A Administração Geral do Estado (AGE)

A AGE é a parte da Administração Pública responsável pela gestão dos serviços e funções essenciais para a existência da comunidade em todo o território nacional. Características:

  • Age como um todo com uma personalidade jurídica única.
  • É o ponto fundamental para a unidade da política básica do Estado.
  • É predominantemente estruturada de forma hierárquica e departamental.
  • Desenvolve funções executivas de caráter administrativo, sob a direção do Governo.

Órgãos de Classificação da AGE:

Ministros:

As suas funções incluem:

  • Poder regulamentar.
  • Aprovar os planos de ação do ministério e as propostas de despesas.
  • Organização interna do ministério.
  • Relações com as Comunidades Autónomas.
  • Resolver recursos, revisão oficial dos atos administrativos e conflitos de autoridade.
Secretários de Estado:

As suas funções incluem:

  • Dirigir e coordenar as indicações gerais no setor administrativo da atividade.
  • Nomear o Secretário-Geral do Estado.
  • Responsabilidade pelas relações com as Comunidades Autónomas.
  • Responsabilidade por contratos e acordos não reservados ao Ministro ou ao Conselho de Governo.
  • Resolver recursos administrativos contra decisões dos órgãos de governo do Secretário de Estado.
Subsecretário:

Qualificado na representação ordinária do ministério e consultoria jurídica ao Ministro. É o chefe supremo de todos os funcionários do departamento e inspeciona os serviços do ministério.

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