Organização e Estrutura da Administração Pública Espanhola
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Funções e Cargos na Administração Central
O Secretário-Geral Técnico dirige os serviços comuns do ministério, tendo responsabilidades por serviços comuns, conforme o decreto real da estrutura do departamento e, em qualquer caso, as regras legais, assistência de produção e publicações.
O Diretor-Geral é responsável pela gestão de uma ou mais áreas funcionais homogêneas do ministério. O Vice-Diretor-Geral depende deste ou de outras entidades de nível superior. Também são nomeados o Representante do Governo e o Vice-Representante do Governo.
Modelo Regional e Estrutura da Administração
O modelo regional adotado pelas Comunidades Autónomas (CC.AA.) é muito parecido com o da Administração do Estado, envolvendo uma organização centralizada, que por sua vez é dividida em ramos de atividade conhecidos a nível regional (os conselhos de administração).
A Administração está estruturada em três níveis:
- Administração Central:
- Governo ou Conselho de Governo.
- Ministérios.
- Administração Periférica: É regulamentada ou prevista para ser composta por um delegado territorial e representantes setoriais dos governos dos ministérios.
- Administração Institucional: Muitas vezes regida por uma lei geral, mas também pode ser ajustada pela lei das finanças ou por regras de criação específicas para cada organismo.
Administração Local e Territorial
A Administração Local é composta por autoridades cuja competência é limitada a um determinado território (províncias ou municípios), que são livres para a gestão dos respetivos interesses. É regulada no Título VIII da Constituição Espanhola de 1978 (Capítulo 2) e na Lei 7/1985, de 2 de abril, que regulamenta as bases do Governo Local.
As autoridades locais têm plena capacidade jurídica para adquirir, possuir, creditar, trocar, onerar ou alienar todos os tipos de bens, celebrar contratos, estabelecer e operar obras ou serviços públicos, e intentar ações ao abrigo das leis.
Autoridades Locais Territoriais:
- Município
- Província
- Ilha (nos arquipélagos, como Ilhas Baleares e Canárias, onde as ilhas têm a sua própria administração, como conselhos ou cabildos).
Entidades Não-Territoriais:
Entidades territoriais abaixo do município, como:
- Concelhos.
- Áreas Metropolitanas.
- Associações de Municípios.
Governança Corporativa e Entidades Institucionais
A Governança Corporativa é o conjunto de órgãos instrumentais com personalidade jurídica própria. A personalidade jurídica da Administração Institucional não é única; existem tantas entidades jurídicas distintas quantas forem criadas.
Com a Lei de Organização e Funcionamento Geral da Administração do Estado, decidiu-se chamar de agências o conjunto de entidades que compõem a Administração Institucional do Estado. Dentro desse nome genérico, distinguem-se dois modelos de organizações públicas:
- Organismos Autónomos: Dependentes do ministério, que é responsável pela orientação estratégica, gestão e controlo dos resultados da sua atividade.
- Entidades Públicas Empresariais.
O Negócio da Empresa (ou Administração Corporativa) refere-se a pessoas coletivas formadas por grupos que exercem um interesse comum, dotadas de personalidade jurídica, onde os membros estão envolvidos na sua administração. Exemplos incluem: órgãos sociais, associações profissionais, câmaras de indústria, comércio e navegação, câmaras de agricultura e pescadores.
Em suma, "A administração é o órgão das instituições, o corpo torna-se uma multidão em uma organização e os esforços humanos em ação." (Peter Drucker). Mas "Um líder sabe o que fazer. Um administrador só sabe como." (Ken Adelman)
3. O Governo sob a Legislação Espanhola
A Administração Pública Espanhola abrange:
- Administração do Estado (Geral)
- Administração Autonómica (CC.AA.)
- Administração Local
- Administração Empresarial e Institucional
O Direito Administrativo Público Espanhol
O Direito Administrativo considera a Administração Pública como uma entidade jurídica, formada por uma pluralidade de entidades com personalidade jurídica e património próprio, criada para cumprir os propósitos que a lei lhe confere.
A Administração Pública possui as seguintes características:
- É formada por uma pluralidade de entidades, com personalidade jurídica e património.
- É uma entidade jurídica.
- O seu objetivo principal é a realização do interesse geral.
- O seu desempenho está sujeito à lei e ao direito.
O Artigo 2º da Lei do Regime Jurídico das Administrações Públicas e do Processo Administrativo Comum estabelece que:
- Para os fins desta lei, consideram-se Governo/Administração: a Administração Geral do Estado, a Administração das Comunidades Autónomas e as entidades que compõem a Administração Local.
- As entidades públicas com personalidade jurídica relacionadas com qualquer uma das Administrações Públicas também devem ser consideradas Administração Pública.
Classificação da Administração Pública (Natureza)
De acordo com a sua natureza, a Administração Pública pode ser dividida em:
- Administração Territorial:
Inclui o Estado, as Comunidades Autónomas (CC.AA.), a Província, o Município e outras entidades locais. Características essenciais:
- O elemento territorial é essencial.
- Posição dentro do sistema jurídico.
- Pluralidade e generalidade dos seus propósitos.
- Origem perante a lei.
- Natureza fechada dos seus números.
- Administração Institucional:
Inclui corporações e fundações. Características:
- O território apenas determina o seu alcance.
- São criadas por lei.
- Os seus objetivos são especializados.
- Seguem a lei.
- Os números estão abertos e podem assumir diversas formas.
A Administração Geral do Estado (AGE)
A AGE é a parte da Administração Pública responsável pela gestão dos serviços e funções essenciais para a existência da comunidade em todo o território nacional. Características:
- Age como um todo com uma personalidade jurídica única.
- É o ponto fundamental para a unidade da política básica do Estado.
- É predominantemente estruturada de forma hierárquica e departamental.
- Desenvolve funções executivas de caráter administrativo, sob a direção do Governo.
Órgãos de Classificação da AGE:
Ministros:
As suas funções incluem:
- Poder regulamentar.
- Aprovar os planos de ação do ministério e as propostas de despesas.
- Organização interna do ministério.
- Relações com as Comunidades Autónomas.
- Resolver recursos, revisão oficial dos atos administrativos e conflitos de autoridade.
Secretários de Estado:
As suas funções incluem:
- Dirigir e coordenar as indicações gerais no setor administrativo da atividade.
- Nomear o Secretário-Geral do Estado.
- Responsabilidade pelas relações com as Comunidades Autónomas.
- Responsabilidade por contratos e acordos não reservados ao Ministro ou ao Conselho de Governo.
- Resolver recursos administrativos contra decisões dos órgãos de governo do Secretário de Estado.
Subsecretário:
Qualificado na representação ordinária do ministério e consultoria jurídica ao Ministro. É o chefe supremo de todos os funcionários do departamento e inspeciona os serviços do ministério.