Organização dos Poderes e Funções Essenciais à Justiça
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Separação e Organização dos Poderes
Em Estados Democráticos de Direito, o poder estatal é exercido por meio de 3 Poderes:
- Poder Executivo;
- Poder Legislativo;
- Poder Judiciário.
Observação: O Estado, em si, possui poder uno; o que se divide são as funções.
Relação de Lealdade entre os Poderes
Os poderes constitucionalmente constituídos mantêm uma relação de lealdade, buscando a cooperação e o respeito mútuo para atingir os objetivos traçados na Constituição Federal (CF).
- Lealdade Positiva: Cooperação mútua entre os poderes, em busca de atingir os objetivos traçados na CF.
- Lealdade Negativa: Os poderes e os órgãos que os constituem devem se respeitar, para evitar a guerra institucional, abuso de poder e invasão de atribuições, que colocam em risco o Estado.
Garantias Institucionais
As garantias institucionais:
- Oferecem as mesmas condições de atuação;
- Fortalecem o Estado Democrático de Direito;
- Conferem autonomia e independência;
- São invioláveis;
- Consagram o Estado Democrático de Direito.
O Ministério Público (MP) e sua Posição
O Ministério Público não é um “Poder” Estatal, mas sim um órgão essencial ao funcionamento da Justiça. Contudo, seus membros possuem garantias institucionais que asseguram sua autonomia e independência.
O MP tem a função de acompanhar o desenvolvimento das atividades estatais (e privadas), por meio do exercício de fiscalização que possibilite ao ocupante do cargo ministerial verificar se as bases constitucionais são observadas.
Poder Legislativo
A principal característica do Poder Legislativo é Legislar.
Funções Típicas
- Constituinte: Decorre de sua função legislativa, por meio da elaboração de Emendas Constitucionais (Art. 60, CF).
- Legislativa: É a função de legislar, atuar por meio de leis.
- Fiscalizadora: Controle político-administrativo.
Funções Atípicas
- Administrativa: Organização interna, envolvendo cargos e servidores (administrar seu corpo).
- Investigativa: Por meio das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).
- Julgadora: Por exemplo, julgar o Presidente da República (Arts. 51, I e 52, I, II, da CF).
Estrutura e Sistemas Legislativos
Estrutura Federal (Sistema Bicameral)
O Congresso Nacional é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
- Direção do Congresso Nacional: Presidida pelo Presidente do Senado.
Estrutura Estadual e Municipal (Sistema Unicameral)
- Estados: Assembleia Legislativa.
- Municípios: Câmara de Vereadores.
Câmara dos Deputados
Composta por Deputados (Representantes do Povo). Objetiva assegurar a participação proporcional das legendas políticas.
Cálculo de Cadeiras (Sistema Proporcional):
- Obtenção do Quociente Eleitoral: Número de votos válidos (sem brancos e nulos) dividido pelo número de cadeiras.
- Obtenção do Quociente Partidário: Número de votos da legenda dividido pelo Quociente Eleitoral.
- Distribuição das Sobras: O resultado define o número de cadeiras a serem ocupadas pela legenda, assumindo os mais votados.
Senado Federal
Composto por Senadores (Representantes dos Estados e do Distrito Federal).
- São 3 Senadores por Estado e pelo Distrito Federal.
- Eleitos pelo sistema majoritário.
Poderes de Investigação (CPIs)
O campo de investigação limita-se a fatos específicos, relacionados ao Poder Público. Pode investigar negócios particulares, desde que tenham relação com o poder público, e fatos conexos ao objeto principal.
Permissões de Investigação
- Quebra de sigilo.
- Oitiva de testemunhas (o investigado tem o direito de permanecer calado).
- Determinar a busca e apreensão de documentos.
Vedações de Investigação
- Decretar prisões (salvo em flagrante). Não pode decretar prisões temporárias ou preventivas.
- Não pode determinar a indisponibilidade de bens.
- Não pode proibir o acusado ou testemunhas de se ausentarem do país.
- Não pode impedir que o acusado receba assistência jurídica ou impedir a atuação do advogado.
Conceitos Fundamentais
Forma de Governo
- República: Eletividade, temporalidade e responsabilidade (o governante responde por seus atos). (BR: Proclamação em 1889 – Constituição de 1891).
- Monarquia: Vitalícia, hereditária e irresponsável.
Sistema de Governo
- Presidencialismo: O Presidente é Chefe de Governo e Chefe de Estado. O Legislativo não interfere na administração do Executivo, exceto em casos de infração político-administrativa.
- Parlamentarismo: O Chefe de Estado (Presidente ou Monarca) é distinto do Chefe de Governo (Primeiro-Ministro).
Forma de Estado (Descentralização Política)
- Unitário: Poder Centralizado, com divisões meramente administrativas.
- Federação: Reunião de entidades políticas autônomas com vínculo indissolúvel na CF. A República é composta pela União, Estados e Municípios.
Observações sobre a Federação
- Territórios integram a União, mas não possuem autonomia.
- Hierarquia entre Entes Federados? Não existe hierarquia. A União não manda nos Estados, nem nos Municípios.
- Dissolução da Federação? Não é permitida, pois a forma federativa de Estado é uma cláusula pétrea.
Poder Executivo
O Presidente da República representa o Poder Executivo, mas não possui poder hierárquico sobre Governadores ou Prefeitos.
Características Básicas
- Considera a separação de poderes (autonomia entre os poderes).
- Concentra a Chefia de Governo e a Chefia de Estado.
- O Executivo não tem responsabilidade política perante o Legislativo (não pode dissolver o Legislativo).
- Escrutínio Eleitoral: O Legislativo não interfere na escolha de auxiliares.
- Responsabilização por Crime de Responsabilidade.
Funções Atípicas
- Julga (contencioso administrativo).
- Legisla (por meio de Medidas Provisórias).
Investidura e Mandato
- Investidura: Sistema Majoritário (votos válidos).
- Prazo Máximo: 4 anos, permitida 1 reeleição única.
Sucessão e Substituição Presidencial
Em caso de vacância (morte/desistência/impedimento), a ordem de sucessão é:
- Vice-Presidente;
- Presidente da Câmara dos Deputados;
- Presidente do Senado Federal;
- Presidente do STF.
Poder Regulamentar: O Presidente pode expedir decretos e regulamentos (Art. 84, IV) para facilitar a administração.
Ministérios: Criados por lei (Art. 88). O Presidente é auxiliado pelos Ministros de Estado e pelas Forças Armadas (que são da União, para defender o país).
Responsabilidade do Presidente
- Crime Comum: Julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) (Art. 102, I, b).
- Crime de Responsabilidade (Art. 85): Julgado pelo Senado Federal (Art. 52, I).
Procedimento de Impeachment (Crime de Responsabilidade)
- Juízo de Admissibilidade (Câmara): A Câmara dos Deputados admite a acusação (2/3 dos votos) e autoriza a abertura do processo.
- Julgamento (Senado): O Senado Federal processa e julga. O Presidente do STF preside a sessão.
- Condenação: Exige 2/3 dos votos em votação aberta e nominal.
Ministério Público (MP)
O MP é um órgão essencial à Justiça (Art. 127, CF), atuando como fiscal dos Poderes e defensor dos direitos fundamentais. Não é considerado o 4º Poder, mas exerce controle entre eles.
Autonomia e Independência
O MP possui autonomia, imunidades e garantias, não se subordinando a nenhum Poder. Sua função é defender as bases axiológicas democráticas e fiscalizar se os objetivos constitucionais estão sendo realizados.
Origem e Evolução
- Origem: Procurador do Rei na França (Felipe IV, O Belo). Napoleão estruturou o MP (Parquet).
- Evolução Constitucional: Em 1988, foi fortalecido como função essencial à justiça.
Estrutura e Princípios
- Representantes: Procurador-Geral da República (União); Procurador-Geral de Justiça (Estados/DF).
- Princípio do Promotor Natural: Órgão independente do Estado (análogo ao Juiz Natural).
Garantias Institucionais dos Membros
Art. 127, § 2º, CF:
- Autonomia Funcional.
- Autonomia Administrativa: Autogestão e concurso próprio.
- Autonomia Financeira: Proposta orçamentária e administração de recursos.
- Vitaliciedade: Adquirida após 2 anos de estágio probatório.
- Inamovibilidade: Remoção ou promoção apenas por solicitação ou decisão do órgão colegiado.
- Irredutibilidade de Subsídios.
Funções (Art. 129, CF)
- Direito Difuso: Direitos que atingem um número indeterminado de pessoas.
- Direito Coletivo: Direitos de um grupo específico de pessoas (ex: consumidores).
- Função Investigativa: Pode fundamentar denúncia em peças informativas do MP, sem violar o Art. 144, § 1º, I, II.
Poder Judiciário
Função Jurisdicional
A função típica do Judiciário é a Jurisdição (substituir os titulares do conflito).
- Lide: Pretensão resistida (disputa ou briga).
- Inércia: O Judiciário não age de ofício. “Nemo Judex sine actore; ne proceda judex ex officio” (Não há jurisdição sem provocação - Art. 2º CPC e Art. 24 CPP).
- Definitividade: Alcançada pela Coisa Julgada (formal e material).
Garantias Institucionais
- Autonomia Orgânica e Administrativa (Art. 96, CF).
- Autonomia Financeira (Art. 99, CF): STF e Tribunais Superiores elaboram proposta orçamentária.
Garantias Funcionais (Independência)
Art. 95, I, II, III, CF:
- Vitaliciedade: Adquirida após 2 anos de exercício.
- Inamovibilidade: O juiz só pode ser removido, aposentado ou posto em disponibilidade por interesse público, mediante voto de 2/3 do respectivo Tribunal (Art. 93, VIII).
- Irredutibilidade de Subsídios.
Principais Alterações da EC nº 45/2004 (Reforma do Judiciário)
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologa sentença estrangeira e concede exequatur a cartas rogatórias (Art. 105, I, i).
- Criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
- Criação da Repercussão Geral (no Recurso Extraordinário).
CNJ: Possui natureza administrativa, não jurisdicional.
Instrumentos de Cooperação Judicial
- Carta Precatória: Pedido de um juiz a outro juiz dentro do mesmo país para realizar um ato processual.
- Carta Rogatória: Pedido de um juiz a uma autoridade judicial de outro país.