Organização dos Poderes e Funções Essenciais à Justiça

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Separação e Organização dos Poderes

Em Estados Democráticos de Direito, o poder estatal é exercido por meio de 3 Poderes:

  • Poder Executivo;
  • Poder Legislativo;
  • Poder Judiciário.

Observação: O Estado, em si, possui poder uno; o que se divide são as funções.

Relação de Lealdade entre os Poderes

Os poderes constitucionalmente constituídos mantêm uma relação de lealdade, buscando a cooperação e o respeito mútuo para atingir os objetivos traçados na Constituição Federal (CF).

  • Lealdade Positiva: Cooperação mútua entre os poderes, em busca de atingir os objetivos traçados na CF.
  • Lealdade Negativa: Os poderes e os órgãos que os constituem devem se respeitar, para evitar a guerra institucional, abuso de poder e invasão de atribuições, que colocam em risco o Estado.

Garantias Institucionais

As garantias institucionais:

  • Oferecem as mesmas condições de atuação;
  • Fortalecem o Estado Democrático de Direito;
  • Conferem autonomia e independência;
  • São invioláveis;
  • Consagram o Estado Democrático de Direito.

O Ministério Público (MP) e sua Posição

O Ministério Público não é um “Poder” Estatal, mas sim um órgão essencial ao funcionamento da Justiça. Contudo, seus membros possuem garantias institucionais que asseguram sua autonomia e independência.

O MP tem a função de acompanhar o desenvolvimento das atividades estatais (e privadas), por meio do exercício de fiscalização que possibilite ao ocupante do cargo ministerial verificar se as bases constitucionais são observadas.

Poder Legislativo

A principal característica do Poder Legislativo é Legislar.

Funções Típicas

  1. Constituinte: Decorre de sua função legislativa, por meio da elaboração de Emendas Constitucionais (Art. 60, CF).
  2. Legislativa: É a função de legislar, atuar por meio de leis.
  3. Fiscalizadora: Controle político-administrativo.

Funções Atípicas

  1. Administrativa: Organização interna, envolvendo cargos e servidores (administrar seu corpo).
  2. Investigativa: Por meio das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).
  3. Julgadora: Por exemplo, julgar o Presidente da República (Arts. 51, I e 52, I, II, da CF).

Estrutura e Sistemas Legislativos

Estrutura Federal (Sistema Bicameral)

O Congresso Nacional é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

  • Direção do Congresso Nacional: Presidida pelo Presidente do Senado.

Estrutura Estadual e Municipal (Sistema Unicameral)

  • Estados: Assembleia Legislativa.
  • Municípios: Câmara de Vereadores.

Câmara dos Deputados

Composta por Deputados (Representantes do Povo). Objetiva assegurar a participação proporcional das legendas políticas.

Cálculo de Cadeiras (Sistema Proporcional):

  1. Obtenção do Quociente Eleitoral: Número de votos válidos (sem brancos e nulos) dividido pelo número de cadeiras.
  2. Obtenção do Quociente Partidário: Número de votos da legenda dividido pelo Quociente Eleitoral.
  3. Distribuição das Sobras: O resultado define o número de cadeiras a serem ocupadas pela legenda, assumindo os mais votados.

Senado Federal

Composto por Senadores (Representantes dos Estados e do Distrito Federal).

  • São 3 Senadores por Estado e pelo Distrito Federal.
  • Eleitos pelo sistema majoritário.

Poderes de Investigação (CPIs)

O campo de investigação limita-se a fatos específicos, relacionados ao Poder Público. Pode investigar negócios particulares, desde que tenham relação com o poder público, e fatos conexos ao objeto principal.

Permissões de Investigação
  • Quebra de sigilo.
  • Oitiva de testemunhas (o investigado tem o direito de permanecer calado).
  • Determinar a busca e apreensão de documentos.
Vedações de Investigação
  • Decretar prisões (salvo em flagrante). Não pode decretar prisões temporárias ou preventivas.
  • Não pode determinar a indisponibilidade de bens.
  • Não pode proibir o acusado ou testemunhas de se ausentarem do país.
  • Não pode impedir que o acusado receba assistência jurídica ou impedir a atuação do advogado.

Conceitos Fundamentais

Forma de Governo

  • República: Eletividade, temporalidade e responsabilidade (o governante responde por seus atos). (BR: Proclamação em 1889 – Constituição de 1891).
  • Monarquia: Vitalícia, hereditária e irresponsável.

Sistema de Governo

  • Presidencialismo: O Presidente é Chefe de Governo e Chefe de Estado. O Legislativo não interfere na administração do Executivo, exceto em casos de infração político-administrativa.
  • Parlamentarismo: O Chefe de Estado (Presidente ou Monarca) é distinto do Chefe de Governo (Primeiro-Ministro).

Forma de Estado (Descentralização Política)

  • Unitário: Poder Centralizado, com divisões meramente administrativas.
  • Federação: Reunião de entidades políticas autônomas com vínculo indissolúvel na CF. A República é composta pela União, Estados e Municípios.

Observações sobre a Federação

  • Territórios integram a União, mas não possuem autonomia.
  • Hierarquia entre Entes Federados? Não existe hierarquia. A União não manda nos Estados, nem nos Municípios.
  • Dissolução da Federação? Não é permitida, pois a forma federativa de Estado é uma cláusula pétrea.

Poder Executivo

O Presidente da República representa o Poder Executivo, mas não possui poder hierárquico sobre Governadores ou Prefeitos.

Características Básicas

  1. Considera a separação de poderes (autonomia entre os poderes).
  2. Concentra a Chefia de Governo e a Chefia de Estado.
  3. O Executivo não tem responsabilidade política perante o Legislativo (não pode dissolver o Legislativo).
  4. Escrutínio Eleitoral: O Legislativo não interfere na escolha de auxiliares.
  5. Responsabilização por Crime de Responsabilidade.

Funções Atípicas

  • Julga (contencioso administrativo).
  • Legisla (por meio de Medidas Provisórias).

Investidura e Mandato

  • Investidura: Sistema Majoritário (votos válidos).
  • Prazo Máximo: 4 anos, permitida 1 reeleição única.

Sucessão e Substituição Presidencial

Em caso de vacância (morte/desistência/impedimento), a ordem de sucessão é:

  1. Vice-Presidente;
  2. Presidente da Câmara dos Deputados;
  3. Presidente do Senado Federal;
  4. Presidente do STF.

Poder Regulamentar: O Presidente pode expedir decretos e regulamentos (Art. 84, IV) para facilitar a administração.

Ministérios: Criados por lei (Art. 88). O Presidente é auxiliado pelos Ministros de Estado e pelas Forças Armadas (que são da União, para defender o país).

Responsabilidade do Presidente

  • Crime Comum: Julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) (Art. 102, I, b).
  • Crime de Responsabilidade (Art. 85): Julgado pelo Senado Federal (Art. 52, I).
Procedimento de Impeachment (Crime de Responsabilidade)
  1. Juízo de Admissibilidade (Câmara): A Câmara dos Deputados admite a acusação (2/3 dos votos) e autoriza a abertura do processo.
  2. Julgamento (Senado): O Senado Federal processa e julga. O Presidente do STF preside a sessão.
  3. Condenação: Exige 2/3 dos votos em votação aberta e nominal.

Ministério Público (MP)

O MP é um órgão essencial à Justiça (Art. 127, CF), atuando como fiscal dos Poderes e defensor dos direitos fundamentais. Não é considerado o 4º Poder, mas exerce controle entre eles.

Autonomia e Independência

O MP possui autonomia, imunidades e garantias, não se subordinando a nenhum Poder. Sua função é defender as bases axiológicas democráticas e fiscalizar se os objetivos constitucionais estão sendo realizados.

Origem e Evolução

  • Origem: Procurador do Rei na França (Felipe IV, O Belo). Napoleão estruturou o MP (Parquet).
  • Evolução Constitucional: Em 1988, foi fortalecido como função essencial à justiça.

Estrutura e Princípios

  • Representantes: Procurador-Geral da República (União); Procurador-Geral de Justiça (Estados/DF).
  • Princípio do Promotor Natural: Órgão independente do Estado (análogo ao Juiz Natural).

Garantias Institucionais dos Membros

Art. 127, § 2º, CF:

  • Autonomia Funcional.
  • Autonomia Administrativa: Autogestão e concurso próprio.
  • Autonomia Financeira: Proposta orçamentária e administração de recursos.
  • Vitaliciedade: Adquirida após 2 anos de estágio probatório.
  • Inamovibilidade: Remoção ou promoção apenas por solicitação ou decisão do órgão colegiado.
  • Irredutibilidade de Subsídios.

Funções (Art. 129, CF)

  • Direito Difuso: Direitos que atingem um número indeterminado de pessoas.
  • Direito Coletivo: Direitos de um grupo específico de pessoas (ex: consumidores).
  • Função Investigativa: Pode fundamentar denúncia em peças informativas do MP, sem violar o Art. 144, § 1º, I, II.

Poder Judiciário

Função Jurisdicional

A função típica do Judiciário é a Jurisdição (substituir os titulares do conflito).

  • Lide: Pretensão resistida (disputa ou briga).
  • Inércia: O Judiciário não age de ofício. “Nemo Judex sine actore; ne proceda judex ex officio” (Não há jurisdição sem provocação - Art. 2º CPC e Art. 24 CPP).
  • Definitividade: Alcançada pela Coisa Julgada (formal e material).

Garantias Institucionais

  • Autonomia Orgânica e Administrativa (Art. 96, CF).
  • Autonomia Financeira (Art. 99, CF): STF e Tribunais Superiores elaboram proposta orçamentária.

Garantias Funcionais (Independência)

Art. 95, I, II, III, CF:

  • Vitaliciedade: Adquirida após 2 anos de exercício.
  • Inamovibilidade: O juiz só pode ser removido, aposentado ou posto em disponibilidade por interesse público, mediante voto de 2/3 do respectivo Tribunal (Art. 93, VIII).
  • Irredutibilidade de Subsídios.

Principais Alterações da EC nº 45/2004 (Reforma do Judiciário)

  1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologa sentença estrangeira e concede exequatur a cartas rogatórias (Art. 105, I, i).
  2. Criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
  3. Criação da Repercussão Geral (no Recurso Extraordinário).

CNJ: Possui natureza administrativa, não jurisdicional.

Instrumentos de Cooperação Judicial

  • Carta Precatória: Pedido de um juiz a outro juiz dentro do mesmo país para realizar um ato processual.
  • Carta Rogatória: Pedido de um juiz a uma autoridade judicial de outro país.

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