Organização Político-Administrativa do Brasil
Classificado em Ciências Sociais
Escrito em em português com um tamanho de 7,22 KB.
Organização Político-Administrativa do Brasil
Art. 18 da Constituição Federal
A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
- Indica a opção pela forma federativa de Estado
- Cláusula pétrea constitucional
- Indica a adoção da forma republicana de governo
- Trata-se de um princípio constitucional sensível
- Indica a existência de autonomia política dos entes federativos
Formas de Governo
Maneira como se dá a instituição do poder na sociedade.
República
- Instituição do poder por meio de eleição
- Exercício de mandato por tempo certo
- Representatividade popular
- Responsabilidade do governante (dever de prestar contas)
Monarquia
- Hereditariedade
- Vitaliciedade
- Ausência de representação popular
- Ausência do dever de prestar contas
Sistemas de Governo
Modo como se relacionam os Poderes Legislativo e Executivo no exercício de suas funções.
- Maior independência entre esses Poderes: Presidencialismo
- Maior colaboração entre esses Poderes: Parlamentarismo
Presidencialismo
- O Presidente da República é Chefe de Estado (representa o país diante de outros Estados soberanos), Chefe de Governo (responsável por decisões de política interna) e Chefe da Administração Pública.
- O Presidente da República é detentor de mandato autônomo, não dependendo do Legislativo para sua investidura.
- Vigora a divisão de Poderes.
- A execução dos planos de governo, mesmo quando aprovados por lei, cabe ao Executivo.
Parlamentarismo
- O Poder Executivo se divide em Chefia de Estado (exercida pelo Monarca ou Presidente da República) e Chefia de Governo (exercida pelo Primeiro Ministro): Chefia dual.
- O Primeiro Ministro é indicado pelo Chefe de Estado.
- Após a indicação, elabora um plano de governo e submete ao parlamento. A partir daí, só se mantém no cargo enquanto seu plano de governo tiver o apoio parlamentar.
- Em certas situações, admite a dissolução do parlamento e convocação de novas eleições para renovar a composição parlamentar.
Regimes de Governo
Diz respeito à participação do povo na escolha dos governantes.
Autocracia
Os destinatários das normas e da política governamental não participam da sua produção.
Democracia
Os destinatários das normas e políticas públicas participam na escolha de seus representantes. É o governo do povo, onde prevalece a vontade da maioria, desde que sejam reconhecidos e protegidos os direitos das minorias.
- Direta: o povo elabora diretamente a lei, exercendo, por si mesmo, os poderes governamentais.
- Indireta ou representativa: O povo outorga as funções de governo aos seus representantes, eleitos periodicamente.
- Semidireta ou participativa: combina a democracia representativa com alguns elementos da democracia direta (ex: plebiscito). Este é o modelo brasileiro.
Formas de Estado
Modo de exercício do poder político em função do território de um Estado.
Estado Unitário
Aquele em que existe um único centro de poder político no território (Ex: Uruguai).
Estado Federal
O poder político está repartido entre diversas entidades governamentais autônomas.
- Descentralização política e repartição constitucional de competências
- Não há hierarquia entre as entidades políticas que compõem o Estado Federal
- O vínculo entre as entidades é indissolúvel
Quanto ao modo de formação histórica do federalismo
- Federalismo por agregação: surge da reunião de Estados independentes, que abrem mão de parte de sua soberania, com o fim de se agregar e formar um Estado autônomo. Tem sua origem nos EUA, em 1787.
- Decorre de um movimento centrípeto (fora para dentro)
- Federalismo por desagregação: surge pela descentralização de um Estado Unitário. Foi o que ocorreu com o Brasil, na Constituição de 1891.
- Decorre de um movimento centrífugo (dentro para fora)
Quanto ao modo de separação de competências
- Federalismo dual: a separação de atribuições é rígida, não admitindo interpenetrações.
- Federalismo cooperativo: as atribuições são exercidas de modo concorrente, de modo que entes federados devem atuar em conjunto. Decorre do Estado de Bem-Estar Social.
O Federalismo brasileiro tem a particularidade de prever a existência de três ordens: União, Estados e Municípios, razão pela qual é classificado como Federalismo de segundo grau.
- Os Municípios não participam da formação da vontade jurídica nacional, pois não possuem representação no Legislativo federal, nem participam do processo de emendas à Constituição.
- O Federalismo é cláusula pétrea constitucional.
- República Federativa do Brasil: Estado Federal dotado de soberania.
- Entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios): são pessoas jurídicas de direito público interno, dotadas de autonomia.
- Têm capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração.
- Não há hierarquia entre os entes federados.
Características da Federação
- Descentralização política, com concessão de autonomia aos entes políticos
- Repartição de competências: fator de garantia da autonomia política
- Constituição rígida: garante a estabilidade institucional
- Inexistência de direito de secessão
- Soberania do Estado Federal
- Intervenção: instrumento que garante o equilíbrio federativo
Fundamentos da República Federativa do Brasil
- Soberania
- Cidadania
- Dignidade da pessoa humana
- Trata-se de valor constitucional supremo, núcleo essencial do constitucionalismo moderno, que orienta a solução de conflitos em caso de colisão de direitos.
- Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
- Pluralismo político
Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil
- Construir uma sociedade livre, justa e solidária
- Garantir o desenvolvimento nacional
- Erradicar a pobreza e a marginalização
- Reduzir as desigualdades sociais e regionais
- Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
O Governador do Estado “Y” poderá impugnar a lei editada pela Assembleia Legislativa do Estado “Z” por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade desde que demonstre a pertinência temática, ou seja, que o conteúdo debatido em tal ação de controle de constitucionalidade tem ligação, no mínimo indireta, com o interesse do seu Estado e de sua população.