Organização e Princípios Constitucionais da Seguridade Social
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Organização e Princípios Constitucionais
Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a Seguridade Social, com base nos seguintes objetivos (Princípios):
I - Universalidade da Cobertura e do Atendimento
- Universalidade Objetiva (Cobertura): Extensão a todos os fatos e situações que geram as necessidades básicas das pessoas, tais como: maternidade, velhice, doença, acidente, invalidez, reclusão e morte.
- Universalidade Subjetiva (Atendimento): Consiste na abrangência de todas as pessoas, indistintamente.
II - Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais
- Concessão dos mesmos benefícios de igual valor econômico e de serviços da mesma qualidade.
III - Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios e Serviços
- Compreende o atendimento distintivo e prioritário aos mais carentes; alguns benefícios são pagos somente aos de baixa renda; os trabalhadores ativos contribuem para a manutenção dos que ainda não trabalham (menores) e dos que já não trabalham mais (aposentados).
- Por exemplo, os benefícios salário-família e o auxílio-reclusão só serão pagos àqueles segurados que tenham renda mensal inferior a R$ 468,47 (base setembro/2002).
- O sistema objetiva distribuir renda, principalmente para as pessoas de baixa renda, tendo, portanto, caráter social.
IV - Irredutibilidade do Valor dos Benefícios
- As prestações constituem dívidas de valor; não podem sofrer desvalorização; precisam manter seu valor de compra, acompanhando a inflação; esta é uma norma de eficácia limitada.
V - Equidade na Forma de Participação no Custeio
- Quem ganha mais deve pagar mais, para que ocorra a justa participação no custeio da Seguridade Social; a contribuição dos empregadores recai sobre o lucro e o faturamento, além da folha de pagamento; estabelece que se devem tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
VI - Diversidade da Base de Financiamento
- O custeio provém de toda a sociedade, de forma direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
- Orçamentos públicos;
- Contribuições dos empregadores e empresas, incidindo sobre:
- Folha de salários;
- Receita ou faturamento;
- Lucro.
- Contribuições dos trabalhadores e demais segurados da previdência social:
- Sobre aposentadorias e pensões não incide contribuição;
- Receita de concursos de prognósticos (loteria).
VII - Caráter Democrático e Descentralizado da Administração, Mediante Gestão Quadripartite, com Participação dos Trabalhadores, dos Empregadores, dos Aposentados e do Governo nos Órgãos Colegiados
- Cabe à sociedade civil participar da administração da Seguridade Social, através de representantes indicados pelos empregadores, pelos trabalhadores e pelos aposentados (caráter democrático).
Financiamento
Diretos: Financiamentos obtidos mediante contribuições sociais;
Indiretos: Mediante receitas orçamentárias da União, Estado, Distrito Federal e Municípios (através de tributos);
A Seguridade Social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto de receitas provenientes:
I - da União;
II - das contribuições sociais; e
III - de outras fontes.
As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos,não integrando o orçamento da União.
A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem acorrespondente fonte de custeio total.