Organização Territorial do Estado: Descentralização e Competências

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Organização Territorial do Estado: Conceitos Iniciais

Existem diferenças entre o poder soberano e o território. Quando nos referimos às formas não especificadas de Estado, estamos a aludir às formas de Estado em sentido estrito.

O Estado Absoluto e Suas Implicações Territoriais

Quando o Estado se manifesta como absoluto, pensou-se, por muito tempo, que essa era uma característica inerente ao Estado, e não apenas uma de suas formas. Assim, o Estado era caracterizado por todo o poder político absoluto residir numa única instituição, a Coroa, falando-se então de monarquias absolutas. Este tipo de Estado também possui uma consequência territorial absoluta, com um controlo físico centralizado. O poder é controlado de uma dupla perspetiva: territorial e institucional. Apresenta uma forma unitária, centralizada e bem focada.

A Desconcentração

A desconcentração significa delegar funções a outras instituições, mas com certas condições. Essas condições são:

  • As funções a serem delegadas são administrativas ou executivas, no sentido de fazer cumprir as leis. Isto inclui o que hoje chamamos de gestão.
  • Estas funções são delegadas a instituições muito modestas, que designamos por órgãos. São modestas porque têm três requisitos:
    • Não têm personalidade jurídica própria. Personalidade jurídica significa ser a pessoa certa, sujeita a direitos e obrigações. Esses órgãos têm o mesmo estatuto jurídico do Estado.
    • Não possuem património próprio. Têm o património do Estado, não um património distinto. É o Estado que lhes permite administrar as suas funções.
    • Não têm orçamento próprio. Os órgãos estão integrados no orçamento geral do Estado.

Um exemplo de desconcentração são as delegações do Tesouro (sem necessidade de viajar para Madrid para tratar de um documento).

A Descentralização

Existem dois tipos de descentralização, que variam de menor a maior abrangência:

Descentralização Administrativa

A descentralização administrativa é mais abrangente que a desconcentração. Abrange mais aspetos do que a anterior. Assemelha-se à desconcentração porque o que é transferido ou delegado são funções executivas, excluindo a legislação. A diferença é que estas funções não são transferidas para instituições tão modestas, mas sim para instituições que possuem personalidade jurídica, orçamento e património próprios.

  • Entidades Territoriais: Recebem essas transferências e não têm um âmbito territorial específico. É o que se chama de Governo Local.
  • Entidades Não Territoriais: Assim chamadas porque não estão limitadas a atuar em todo o território, não estão definidas territorialmente. É o que se chama de entidade institucional. São órgãos públicos, mas delegados do Estado.

Descentralização Política

A descentralização política caracteriza-se pela transferência ou delegação não apenas de funções executivas, mas também de funções legislativas, ou seja, a capacidade de criar normas legais e leis. Essa capacidade é transferida para entidades como as Comunidades Autónomas, que são entidades descentralizadas do Estado.

Desafios da Descentralização Política

O primeiro desafio da descentralização política é a divisão de poderes: o que pertence ao Estado e o que é transferido. Isto é o que acontece num estado descentralizado.

Existem dois níveis de atuação do Estado: o nível estadual e o nível de descentralização (por exemplo, Madrid e as Comunidades Autónomas). Isto leva à distribuição de várias classes de competências.

Um segundo desafio da descentralização política é como financiar essas competências.

Tipos de Competências

Competência significa o poder de fazer algo sobre um determinado assunto. Primeiro, refere-se à capacidade de executar ou legislar, falando-se então de poder executivo e poder legislativo. Segundo, refere-se ao objeto ou matéria sobre a qual se exerce esse poder.

No Estado liberal, a legislação tinha um âmbito muito limitado, e grande parte das matérias estava no setor privado, o que simplificava a resolução de questões.

Competência Exclusiva

Neste tipo, um único ente detém o poder executivo e legislativo sobre uma matéria e faz tudo. No entanto, o Estado pode ceder competências, e então falamos de competências partilhadas, pois o Estado mantém o poder legislativo em geral.

Competência Partilhada

Significa que os poderes são partilhados. Existem duas classes de atuação:

  • Um ente legisla e o outro executa. Exemplo: o governo central faz as leis e as Canárias executam. As competências partilhadas são menos abundantes.
  • O nível superior (Estado) estabelece a lei-quadro, os princípios gerais do direito. O nível inferior (Comunidades Autónomas) desenvolve e executa as normas.

Poderes Implícitos

São aqueles que existem, mas não estão explicitamente previstos. Exemplo: o Banco Federal dos EUA.

Competência Dupla (ou Concorrente)

Significa que ambos os níveis (Estado e Comunidades Autónomas/Municípios) têm competências sobre a mesma matéria. Por exemplo, na cultura, Madrid, Canárias, municípios. É uma competência concorrente ou de livre atuação.

Conflitos de Jurisdição

Quando há discrepâncias entre os diferentes níveis de competência, é necessário um árbitro. Nos EUA, essa função é desempenhada pelo Supremo Tribunal. No contexto espanhol e europeu, existem tribunais especiais diferentes para resolver essas questões. Em Espanha, são chamados de conflitos de jurisdição e são de dois tipos:

  • Conflito Positivo: Quando ambos os entes reivindicam a mesma competência.
  • Conflito Negativo: Quando nenhum dos entes quer assumir a competência.

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