Organizações Administrativas: Estruturas e Competências
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ORGANIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS: estuda a estrutura interna da Administração Pública, os órgãos e pessoas jurídicas que a compõem. ESTRUTURAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: imposto aós entes públicos as atribuições, dentro da CF é feita a distribuição das competências aós Estados, Municípios e União, ex: ass. Social, Sáúde, educação, cultura, etc. COMPETÊNCIAS: como exemplo o municípió, incumbiria ao gestor executar todas as funções a ele imposta, o ideal é que se promova a desconcentração dos serviços pára que seja mais eficiente o seu resultado. Decreto lei 200/67 regulamenta a estrutura da União. - DESCONCENTRAÇÃO: Ex: séc. Sáúde, séc. Educação, séc. Ass. Social. (municipal). Ministérios (união) divide os órgãos, as atribuições que lhe foram dadas. - DESCENTRALIZAÇÃO: Já na descentralização, as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado pára tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. CONCENTRAÇÃO – ÓRGÃOS: Concentração é o cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas. Trata-se de situação raríssima, pois pressupõe a ausência completa de distribuição de tarefas entre repartições públicas internas. – Despersonalizados. - Sem divisão. - Sem repartições DESCONCENTRAÇÃO: Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica. Exemplos de desconcentração são os Ministérios da União, as Secretarias estaduais e municipais, as delegacias de polícia, os postos de atendimento da Receita Federal, as Subprefeituras, os Tribunais e as Casas Legislativas. - Administração pública direta. - Atribuições repartidas entre órgãos ESPÉCIES DE DESCONCENTRAÇÃO TERRITORIAL OU GEOGRÁFICA: é aquela em que as competências são divididas delimitando as regiões onde cada órgão pode atuar. A carácterística fundamental dessa espécie de desconcentração é que cada órgão público detém as mesmas atribuições materiais dos demais, variando somente o âmbito geográfico de sua atuação. Exemplos: Subprefeituras e Delegacias de Polícia; - Distribuição de competências por regiões: ex: delegacias, secretaria da segurança publica. MATERIAL OU TEMÁTICA: - Distribuição mediante especialização de cada órgão em determinado assunto: ex: ministérios da união. Distribui em uma mesma região, varias competências entre os órgãos, não existe hierarquia. HIERÁRQUICOS OU FUNCIONAL: utiliza como critério pára repartição de competências a relação de subordinação entre os diversos órgãos. Exemplo: tribunais
administrativos em relação aós órgãos de primeira instância. - Relação de subordinação entre os órgãos: ex: ministro – Presidência CONCENTRAÇÃO # DESCONCENTRAÇÃO: A diferença entre concentração e desconcentração leva em conta a quantidade de órgãos públicos encarregados do exercício das competências administrativas. Por outro lado, a distinção entre centralização e descentralização baseia-se no número de pessoas jurídicas autônomas competentes pára desempenhar tarefas públicas. - quantidade de órgãos. Lei 9.794/99 – Trata da distribuição das entidades. Eli Lopes Meirelles Direito Administrativo - estudar a classificação e divisão dos órgãos. 08/05/17 SERVIDORES PUBLICOS AGENTES PÚBLICOS – Art. 37 CF: Agentes públicos são todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal. Os agentes normalmente desempenham funções do órgão, distribuídas entre os cargos de que são titulares, mas excepcionalmente podem exercer funções sem cargo. É todo aquele que de alguma forma exerça atividade pública, tendo ou não concurso, ou sendo nomeado ou não. Abrangente: Os agentes públicos, gênero que acima conceituamos, repartem-se inicialmente em quatro espécies ou categorias bem diferenciadas, a saber: agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos e agentes delegados, que, por sua vez, se subdividem em subespécies ou subcategorias, como veremos a seu tempo. Lei n. 12.016/09 – M.S. (mandado de segurança): Todo aquele que tem poder de decisão, mesmo que seja um mesário de eleição, está como autoridade coatora. Se praticar ilegalidade ou abuso de poder sofrerá M.S. Lei n. 8.429/92 – LIA (LEI DE IMPROB ADM): Todo aquele que tenha vínculo com a adm, mesmo que contratados CATEGORIAS APÓS A E.C. 18/98 AGENTES POLÍTICOS: Agentes políticos são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação pára o exercício de atribuições constitucionais. Esses agentes atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais. Eleição. Cúpula diretiva. Divergência – Juízes e MP: são servidores estatutários e são chamados de vitalício. OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO: Cargo em comissão é o que só admite provimento em caráter provisório. Destina-se as funções de confiança dos superiores hierárquicos. A instituição de Taís cargos é permanente, mas seu desempenho é sempre precário, pois quem os exerce não adquire direito à continuidade na função. - Cargos de confiança: Art. 37, V da CF: V - as funções de confiança, EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Direção, chefia e assessoramento. Admissão: não depende de concurso, é nomeado por decreto de livre escolha do adm. Exoneração – “ad nutum” por decreto a critério do adm. Não precisa indicar o motivo, mas se indicar o motivo este será o que determinou a exoneração. Teoria dos motivos determinantes: A teoria dos motivos determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aós motivos expostos, pára todos os efeitos jurídicos. Taís motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e a realidade. Cargos de confiança (comissionados): exclusivamente em comissão, de confiança do adm, ex: secretários. Pode ser exercido por servidor de concurso desde que fique afastado do cargo de concurso, não acumula. Função de confiança: exclusivamente atribuído a um efetivo, não precisa desvincular, é uma atribuição a mais ao cargo do servidor, ex: fg SERVIDORES ESTATUTÁRIOS: no âmbito municipal, cada municípió cria a sua legislação que vai tratar dos direitos do servidor. Lei n. 8112/90 esta lei é apenas no âmbito federal, por exemplo: juízes. Goza de estabilidade Art. 41, § 1º CF: Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados pára cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Sentença com transito em julgado. Processo adm disciplinar: decisão do superior hierárquico, motivo da exoneração. Avaliação periódica de desempenho Redução do índice da folha: LRF junto com a CF estabelece o percentual limite calculado de acordo com a arrecadação, ultrapassando esse limite a lei estabelece algumas medidas pára a redução, como a demissão de servidores. Vitalícios – sentença com transito - em julgado; Regime. Vitalício - Estágio probatório – 2 anos; Perda do cargo. Efetivos: Estágio probatório – 3 anos: período de experiência. Se aquela pessoa tem condição de exercer as funções, passados 3 anos adquire estabilidade. Os que possuem cargo vitalício, o estágio é de 2 anos.Perda do cargo: se houver processo adm. Disciplinar que conclua a demissão. Deve garantir a ampla defesa, através de sentença judicial com transito em julgado. Condenação civil por improbidade administrativa. 15/05/17 AGENTES PÚBLICOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS Art. 37, IX CF: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado pára atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público; Lei 8.745/93: exclusividade da União. Art. 2º - necessidade temporária de excepcional interesse público. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO: pode ser prova de títulos. Calamidade pública: nessas duas hipóteses poderá até dispensar qualquer processo seletivo. Emergência ambiental. Prazo máximo – art. 4º, a lei federal admite prorrogação de igual tempo. AGENTES MILITARES: EMPREGADOS PÚBLICOS Concurso público. CLT. Possibilidade: Administração indireta. Administração direta. Funções subalternas – Celso Antonio Contratados antes da CRFB/88. Sem estabilidade. Demissão. Doutrina motivada com processo administrativo, não é como a empresa privada, deve ter motivação. - TST – apenas motivação, dá contraditório e ampla defesa. - Súmulá 390: 390 - Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDI-2 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005) I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 - Inserida em 20.09.00). II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-Oj nº 229 - Inserida em 20.06.2001). Particulares em colaboração. - Agentes honoríficos, enquanto estiver como agente honorífico responde pela função, ex: mesário em eleição. ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES. Rol taxativo – compatibilidade de horários. - limite máximo de 2 cargos. Art. 37, XVI – Alineas. Professor. Professor + técnico ou científico: desde que com compatibilidade de horários. Profissionais de cargo privativo da Sáúde. Art. 38 III – Vereador. Art 95, par. úNicó, I – magistrado + magistério. Art. 128, § 5, II- MP + magistério. 22/05/17 SERVIDORES PUBLICOS * CARGO Público (LEI 8112/90 – ART 3º) conjunto de atribuições. - CONJUNTO DE ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES atribuições vinculadas ao cargo, as funções ficam vinculadas ao cargo. * SERVIDOR Público – ART 2º - PESSOA INVESTIDA NO CARGO quando assina o termo de posse, ele passa a assumir o cargo. * PROVIMENTO – ATO ADMINISTRATIVO HÁBIL A PROMOVER O INGRESSO NO CARGO ato da administração publica, que investe a pessoa no cargo. - TIPOS DE PROVIMENTO: 1. QUANTO A DURABILIDADE (ART 7º) quanto tempo no cargo? à PROVIMENTO EFETIVA decorre
através de concurso público, tende a ser duradouro, só é dispensado se não passa na avaliação, redução de folha, sentença transitado em julgado, processo administrativo. à PROVIMENTO EM COMISSÃO pode ser exonerado a qualquer momento e sem justificação, depende da vontade do administrador. 2. QUANTO À PREEXISTENCIA DE Vínculo (ART 8º ). à PROVIMENTO Originário se não tinha nenhum vínculo anterior com a adm publica. Ex: foi aprovado no concurso público. à PROVIMENTO DERIVADO se já tinha um prévio contato com a adm publica. - FORMAS DE PROVIMENTO: - NOMEAÇÃO: ROVIMENTO Originário única forma de provimento originário. - PROMOÇÃO: DEPENDE DO SISTEMA DE CARREIRA. Talvez processo administrativo onde diz que um servidor tem condição de ser promovido pára outro cargo. - PREDAPTAÇÃO: ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES COMPATÍVEIS COM A LIMITA~ÇAO (ART 24) o servidor já ocupava um cargo, mas em razão de uma incapacidade, ele fica impossibilitado de exercer a função. Estando apto pára exercer outra função é readaptado. * REVERSÃO – RETORNO DO SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ (ART 25) o servidor se aposenta em um cargo, a reversão tem critérios, movimento derivado. - APOSENTADORIA VOLUNTARIA - SOLICITAÇÃO DA REVERSÃO PELO SERVIDOR - Estável QUANDO DA ATIVIDADE. - HAJA CARGO VAGO - APOSENTADORIA 5 ANOS DA REVERSA. * APROVEITAMENTO – ART 30. - RETORNO DO SERVIDOR EM DISPONIBILIDADE. EX: ÓRGÃO EXTINTO. O cargo ocupado deixou de existir. Provimento derivado. * REINTERAÇÃO provimento derivado (art 28). - REINVESTIDURA AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO estava investido no cargo, agora está sendo reinvestido - CARGO EXTINTO – DISPONIBILIDADE. - CARGO Próvido POR OUTRO SERVIDOR. Ex: quando o funcionário foi demitido e por conta de açõa judicial ele volta. * RECONDUÇÃO – ART 29. - EX: REINTEGRAÇÃO DO ANTERIOR OCUPANTE * INVESTIDURA – POSSE (ART 13) ocorre com a posse, art 7º da lei, posse dar-se pela assinatura do termo que deve constar as atribuições, deveres e responsabilidades e direitos, não podem ser alterados. - ASSINATURA DO TERMO DE POSSE. Assume o compromisso de realizar suas atribuições. 23/05/17 SERVIDOR Público (continuação) * POSSE – ART 13 - PRAZO – 30 DIAS DO ATO DE PROVIMENTO ou da convocação pessoal, se não compareceu pára tomar posse, presume-se que ele não quer a vaga. * Exercício – ART 15 - PRAZO: 15 DIAS APÓS EMPOSSADO depois de assinado o termo de compromisso, o servidor tem até 15 dias pára iniciar as atividades. * Estágio PROBATÓRIO -
PRAZO – Vitalício – 2 ANOS avaliado pára ver se tem condição de cumprir as atribuições. - EFETIVOS – ART 41 DA CF (TEXTO ORIGINAL) – 2 ANOS – ESTABILIDADE aquele aprovado em concurso público. - ART 20 – LEI 8112/90 – 24 MESES DE ESTÁGIO PREBATORIO. 1998 – EMENDA CONSTITUCIONAL 19 – 3 ANOS A ESTABILIDADE estágio probatório de 3 anos e depois adquire estabilidade. * CONFIRMAÇÃO – ART 41, §4º CF passa a gozar da estabilidade. * ESTABILIDADE ou sai porque quer ou mediante uma ótima fundamentação da adm publica. * SAIDA DO CARGO A) EXONERAÇÃO Sáída sem penalidades B) DEMISSÃO decorre de punição C) APOSENTADORIA: - COMPULSORIA – 70 ANOS - VOLUNTÁRIA * REGIME DISCIPLINAR - DEVERES – ART 116 – LEI 8112/90 - PROIBIÇÕES – ART 117 - RESPONSABILIZAÇÃO A) CIVIL reparação do dano. Se o ato que ele praticou lesou patrimônio público. B) PENAL decreto 207/01. Pode responder civilmente e criminalmente pelos atos. C) ADMINISTRATIVA advertência, suspensão. * APURAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA - PRAZO PRESCRICIONAL – CONHECIMENTO DO FATO a adm toma conhecimento, começa correr o fato. - 5 ANOS – DEMISSÃO - 2 ANOS – SUSPENSÃO - 180 DIAS – ADVERTENCIA * PROCEDIMENTO Pára APLICAÇÃO DA PENALIDADE A) SINDICANCIA: - PENA MAXIMA DE SUSPENSÃO DE ATÉ 30 DIAS é possível que em uma sindicância há sanção de 30 dias de suspensão. B) ROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR sempre na lei que fixa a pena. é dispensável a presença do advogado. * PENALIDADES – ART 127 A) ADVERTENCIA se o ato que é imputado permite esta pena. B) SUSPENSÃO C) DEMISSÃO D) CASSAÇÃO E APOSENTADORIA E) DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO caso ocupe o cargo em comissão. F) DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA. 05/06/17 SERVIÇOS PÚBLICOS SETORES DE ATUAÇÃO: Domínio econômico – art. 170 e 174 exige do estado somente a fiscalização e regulamentação, somente é possível a atuação direta do estado competindo com o particular nas hipóteses previstas no art. 173 Serviços públicos – art. 175 e 176: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo úNicó. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os
potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, pára efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no Páís, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dadá pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995). § 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. § 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia Anúência do poder concedente. § 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. Hely Lopes Meirelles: Serviços públicos propriamente ditos, são os que a Administração ou por seus delegados presta diretamente à comunidade, sob normas e controles estatais pára satisfazer e necessidade essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado. José Cretella Júnior: Serviço público é toda a atividade q o estado exerce direta ou indiretamente pára a satisfação das necessidades públicas, mediante procedimento típicó do direito público. Alexande Mazza: Serviço Público é toda a atividade material ampliativa (sempre vai trazer algo mais), definida por lei ou pela CF como dever estatal, consistente no oferecimento de utilidades e comodidades ensejadoras de benefícios particularizados a cada usuário, sendo prestada pelo estado ou por seus delegados e submetida aós princípios e normas de direito público. DEFINIÇÕES – ELEMENTOS: Atividade material: exclui a atividade normativa Natureza ampliativa: vantagens e comodidades Prestado diretamente pelo Estado ou seus delegados: ele mesmo presta o serviço e em algumas situações é possível transferir pára a iniciativa privada a execução do serviço pára o particular, sempre por licitação. Regidos pelo regime do Direito Público. Satisfação de necessidades essenciais ou secundárias da coletividade. - Definidos por lei, ex: o municípió pode criar uma lei ampliando o serviço de acordo com a necessidade DELIMITAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO: sentido amplo. “Uti Singuli” – individuais são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável pára cada
destinatário, como ocorre com o telefone, a águá e a energia elétrica domiciliares. - podem ser concedidos e custeados por taxas - ex: energia residencial. B. “Uti Universi” – gerais são aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, pára atender à coletividade no seu todo, como os de polícia, iluminação pública, calçamento e outros dessa espécie. - não podem ser concedidos ou remunerados por taxas. - impostos – ex: atividade jurisdicional. TITULARIDADE: diretamente – Estado///indiretamente (3º) – concessão; permissão; delegação. A titularidade sempre é do poder público, a execução pode ser transferida a terceiros. Pessoa jurídica de direito público. Prestação de serviço pode ser transferidas, ex: correios. União – art. 21, X a XII – CF e art. 21, XV e XXIII CF. Estados – art. 25,§ 2º, CF. Municípios – art. 30 CF. Municípios, DF, Estados – art. 32, §1º - CF 06/06/17 PRINCIPIOS: ADEQUAÇÃO – art. 6 º, § 1º, Lei 8987/95 Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Regularidade. Continuidade. Eficiência. Segurança. Atualidade. Modicidade das tarifas. OBRIGATORIEDADE: não é discricionária, é obrigado a cumprir por lei, o adm não tem a faculdade e sim a obrigatoriedade. ATUALIZAÇÃO, MODERNIDADE E ADAPTABILIDADE: art. 6º, §2º lei 8987/95 § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. UNIVERSALIDADE: deve ser disponibilizado a todos. MODALIDADE DAS TARIFAS: municípió pode subsidiar parte do serviço prestado pelo concessionário, ex: transporte coletivo de Arapongas. TRANSPARÊNCIA: todo ente deve assegurar a transparência em todo serviço público. CONTINUIDADE: não pode sofrer interrupção. IGUALDADE: todos os usuários serão tratados em forma de igualdade, não pode haver critérios de desigualdade. 12/06/17
SERVIÇO Público (continuação) FORMAS DE PRESTAÇÃO DIRETA – TAXA PESSOALMENTE Auxílio DE PARTICULARES INDIRETA POR OUTORGA (LEI ESPECIFICA) ADM. PUBLICA INDIRETA RESPONSABILIDADE – SUBSIDIARIA DO ESTADO INDIRETA POR DELEGAÇÃO – LEI ESPECIFICA) LICIAÇÃO (CONCESSÃO OU PERMISSÃO)
CLASSIFICAÇÃO QUANTO A ESSENCIALIDADE. PROPRIAMENTE DITOS: privativos do poder público. Ex: defesa nacional. UTILIDADE PUBLICA: NÃO É INDIPENSAVEL, MAS CONVENIENTE E OPORTUNO. EX: ENERGIA. QUANTO A ADEQUAÇÃO. A) PROPRIOS DO ESTADO: atribuições essenciais. Ex: Sáúde. IMPROPRIOS DO ESTADO: podem ser outorgados ou concedidos. Ex: telefonia fixa. QUANTO A FINALIDADE. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS: NECESSIDADES INTERNAS DA ADMINISTRAÇÃO. EX: IMPRENSA OFICIAL. SERVIÇOS INDUSTRIAIS. EX: RESTAURANTES POPULARES. Teoria da responsabilidade subjetiva do Estado. Pára o estado responder por qualquer. Dano (culpa ou dolo) nexo causal e ação voluntaria. Teoria da responsabilidade objetiva do Estado.
13/06/17 RESPONSABILIDADE DO ESTADO. FASES: TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE – ATÉ 1973. TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – DE 1874 A 1946 TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DE 1947 ATÉ HOJE. * REQUISITOS: - AÇÃO.- DANO - NEXO CAUSAL * CORRENTES INTERNAS C.1) TEORIA DO RISCO INTEGRAL – EX: ACIDENTES DO TRABALHO – DPVAT. C.2) TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO mesmo ocorrendo dano, o nexo causal e a ação, mas tem fato que exclui a responsabilidade. Não seria responsabilizado considerando as seguintes excludentes. - ADMITE EXCLUDENTE- CULPA EXCLUSIVA DA Vítima: dano ocorreu exclusivamente pela ação da própria vítima. - FORÇA MAIOR – EX: ENCHENTE aqui o estado não tinha como prever, não tinha a obrigação de prevenir o incidente, a adm não tem como administrar o ocorrido. - CULPA DO TERCEIRO: EX: ATOS DE MULTIDÃO. - ESTADO DE NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO: - ADMINSTRATIVAMENTE - JUDICIALMENTE: à PRESCRIÇÃO – 3 ANOS DenúnciaÇÃO A LIDE DO AGENTE Público. – Controvérsia à AÇÃO REGRESSIVA - EXIGE DOLO OU CULPA - PRAZO: A) ADM PUBLICA DIRETA – Imprescritível – ART 37, §5º - CRFB. B) ADM PUBLICA INDIRETA - PRESCRIÇÃO – 3 ANOS. - ART 206, §3º, V – Código CIVIL - TRANSITO