Organizações Sociais e Conceitos de Serviços Públicos
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Organizações Sociais e Entidades Colaboradoras
Organizações Sociais (OS)
São pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que firmam um Contrato de Gestão com o poder público para a execução de atividades de interesse geral, nos termos da Lei 9.637/98.
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
São pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que firmam com o Estado um Termo de Parceria, para a execução de atividades não exclusivas do Estado (ex.: saúde, educação, assistência social). Regulamentada pela Lei 9.790/99.
Organizações da Sociedade Civil
A Lei 13.019/14 estabeleceu o chamado marco legal das organizações da sociedade civil que atuam em colaboração com o poder público, permitindo a realização de ajustes firmados com o Estado, por meio de Termo de Colaboração ou Termo de Fomento para a execução de atividades de interesse coletivo, ainda que por meio de parcerias voluntárias.
16. Serviços Públicos
16.1. Noções Gerais
No sentido subjetivo, serviço público seria o próprio órgão que executa atividades de interesse da coletividade (ex.: autarquia previdenciária ou fiscalização fazendária); é um sentido leigo não adotado pelo Direito.
No sentido objetivo, serviço público é toda atividade material exercida pelo Estado para atender aos interesses da coletividade (luz, água, segurança pública).
São três critérios adotados pela doutrina para compreender o alcance do termo “serviços públicos”:
- Orgânico: Por esse critério, serviço público é toda e qualquer atividade exercida pelo Estado. Confere um sentido ampliado ao termo. A Escola do Serviço Público desenvolvida na França, no início do século XX, com destaque a Léon Duguit, adotava esse critério. Ele não foi adotado por sua amplitude.
- Formal (Formalistas): Serviço público é aquele executado sob regime preponderante de direito público.
- Material (Essencialistas): É toda atividade de interesse da coletividade.
Nenhum dos três critérios é adotado separadamente; o conceito deve levar em consideração os três critérios para não incorrer em erro.
Pode-se conceituar serviço público como toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material, de interesse da coletividade, prestada pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob regime de direito público, total ou parcial, na forma e segundo critérios estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
16.2. Classificação
Serviços Uti Universi e Uti Singuli
Serviço público geral (uti universi) são aqueles que não podem ser individualizados; não há como aferir quanto cada usuário utilizou do serviço (ex.: limpeza pública e iluminação pública) – remunerados por imposto.
Serviço singular (uti singuli) são aqueles em que é possível delimitar quanto cada usuário efetivamente utilizou, são remunerados por meio de taxas ou tarifas (preço público) (ex.: telefonia). O serviço de coleta, remoção e tratamento de lixo domiciliar, para o STF, é serviço uti singuli, admitindo a cobrança de taxa.
Serviços Delegáveis e Indelegáveis
Serviços delegáveis são aqueles que podem ser delegados ao particular (ex.: telefonia, energia elétrica).
Serviços indelegáveis são aqueles que não podem ser delegados a particulares. Para quem adota um conceito mais amplo de serviço público, como José Carvalho Filho, são exemplos: serviço de segurança pública e fiscalização tributária. Para quem adota um conceito menos amplo, como Celso Antônio Bandeira de Mello, o único serviço indelegável é o serviço postal e o correio aéreo nacional (CF, art. 21, X).
A doutrina ainda identifica dois serviços que são indelegáveis: uti universi, pois não podem ser remunerados individualmente mediante tarifa – o que não guarda consonância com o ordenamento jurídico.
Outras Classificações
Serviços administrativos são aqueles que não beneficiam diretamente os indivíduos, mas cuja execução concede benefícios para o desenvolvimento de outras atividades da Administração (ex.: imprensa nacional).
Serviços sociais consistem em prestações materiais do Estado para o indivíduo, previstas na CF, art. 6º e na ordem social.
Serviços econômicos são aqueles que, se delegados ao particular, podem garantir a obtenção de lucro; são atividades econômicas em sentido amplo (ex.: telefonia e energia elétrica).
Serviços Privativos e Comuns
Serviços privativos são aqueles de competência privativa de um ente federado. No caso da União, os serviços do artigo 21, incisos X a XII, CF. No caso dos municípios, artigo 30, CF. No caso dos Estados, competência remanescente – o que não estiver expresso que é da União – CF, art. 25, §2º.
Serviços comuns são aqueles do artigo 23, CF.