Organizações Sociais e OSCIPs: Fundamentos e Diferenças

Classificado em Formação e Orientação para o Emprego

Escrito em em português com um tamanho de 3,87 KB

Devem observar três fundamentos principais:

  1. 1) Devem ter personalidade jurídica de direito privado;
  2. 2) Não podem ter fins lucrativos;
  3. 3) Devem destinar-se ao ensino, à cultura, à saúde, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à preservação do meio ambiente (Art. 1º da Lei nº 9.637/1998).

Celebram com o Poder Público contratos de gestão que, na realidade, são verdadeiros convênios, objetivando interesses comuns.

Santos Carvalho: O novo sistema, como se pode observar, tem na parceria entre o Poder Público e entidades privadas sem fins lucrativos o seu núcleo jurídico. A descentralização administrativa nesse tipo de atividade pode propiciar grande auxílio ao governo, porque as Organizações Sociais, de um lado, têm vínculo jurídico que as deixa sob controle do Poder Público e, de outro, possuem a flexibilidade jurídica das pessoas privadas.

Gestão por Colaboração: Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs)

(Lei nº 9.790, de 23/03/1999, regulamentada pelo Decreto nº 3.100, de 30/06/1999)

Duas são as suas características principais:

  1. 1) Devem ter personalidade jurídica de direito privado; e
  2. 2) Não podem ter fins lucrativos.

Ademais, não podem estar voltadas para qualquer objetivo. Os objetivos que podem dar ensejo ao título jurídico são:

  • a) a promoção da educação, da saúde, da cultura, da assistência social e da segurança alimentar e nutricional;
  • b) a proteção e defesa do meio ambiente;
  • c) a promoção do desenvolvimento econômico e social, incluindo o combate à pobreza;
  • d) experimentação de novos modelos socioprodutivos;
  • e) promoção de valores universais, como os da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos e da democracia, e também a promoção de assistência jurídica complementar;
  • f) a promoção do voluntariado; e
  • g) estudos, pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, divulgação de informações e conhecimentos concernentes a todos os citados objetivos.

Como se pode observar, afinal, são semelhantes os sistemas de parceria ensejadores das Organizações Sociais e das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs). O núcleo central de ambos é a parceria Estado/entidade privada na busca de objetivos de interesses comuns e benéficos à coletividade.

Logicamente, existem pontos específicos que distinguem os regimes. Um deles é a participação de agentes do Poder Público na estrutura da entidade: enquanto é ela exigida nos Conselhos de Administração das Organizações Sociais, não há esse tipo de ingerência nas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs).

Outro aspecto é a formalização da parceria: com aquelas entidades é celebrado contrato de gestão, ao passo que com estas é firmado termo de parceria. Enfim, nota-se que as linhas da disciplina jurídica das Organizações Sociais colocam-nas um pouco mais atreladas ao Poder Público do que as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs). Ambas, porém, retratam novas formas de prestação de serviços públicos.

Entradas relacionadas: