Orgãos institucionalizados
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Administração direta ou centralizada.
Conceito: é aquela exercida diretamente pela própria administração por meio de seus órgãos e agentes. Exemplo: ministérios da educação, secretaria de segurança pública. Na administração direta há hierarquia e desconcentração (é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núCléo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia).
Composição: A Adm. Direta é composta pela união, estados, municípios e DF, cada qual com seus órgãos e agentes.
Órgãos Públicos
Conceito: São centros de atribuições despersonalizados, instituídos por lei, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.
Natureza Jurídica: Como natureza jurídica, adota-se a teoria do órgão ou imputação volitiva onde as ações cometidas pelos agentes e servidores públicos são atribuídas a pessoa jurídica a que ele esteja ligado. Como a responsabilidade é do órgão ou ente público, é ele quem deve sofrer ação caso a conduta do servidor cause prejuízo a alguém. Aqui se compara o Estado ao corpo humano, onde cada repartição estatal funciona como uma parte do todo, semelhante aós órgãos do corpo humano, daí criou-se o termo "órgão" público, a “personalidade, no corpo, assim como no Estado, é um atributo do todo, não das partes”.
Observação: Apesar de não terém personalidade jurídica, tem-se entendido que os órgãos públicos representativos dos poderes de estado podem defender, em juízo, suas prerrogativas constitucionais (Atuam em juízo defendendo suas prerrogativas constitucionais). Esse fenômeno permite que os órgãos despersonalizados atuem em juízo defendendo suas competências, tem sido denominado de personalidade jurídica.
Observação II: O Ministério Público e as Defensorias públicas são órgãos despersonalizados que possuem capacidade processual geral e irrestrita, por previsão expressa na constituição.
Exemplos de Órgãos Públicos: Presidente, Ministérios, Secretárias, Delegacias de polícia, Receita Federal, Prefeitura, Câmará e Senado.
Administração indireta ou descentralizada.
Conceito: é aquela integrada por pessoas jurídicas, criadas por lei ou por ela autorizadas, pára a prática de determinada pratica administrativa.
Carácterísticas: 1º fruto da descentralização do poder 2º tutela.
Exemplos: ANAC, INSS, EBCT (cria-se “filhos” não próprios órgãos).
Integrantes da Administração Indireta: Autarquias, empresas publicas, empresas de sociedade de economia mista, Ag. Reguladoras, Ag. Executivas, Consórcio Público.
#Desconcentração X Descentralização
Desconcentração: Técnica de organização e distribuição interna de competências entre vários órgãos despersonalizados dentre uma mesma pessoa jurídica e que leva por base a hierarquia.
Descentralização: Técnica de transferências das atividades administrativas as outras pessoas jurídicas, com fiscalização e não hierarquia.
• por outorga: o estado cria uma entidade e a ela transfere um determinado serviço. (adm. Indireta).
• por delegação: o estado transfere, por contrato ou ato unilateral, a execução do serviço, pára que a pessoa delegada o preste em nome próprio e por prazo determinado (concessionarias).
#Regimes de Administração. A Administração pública pode atuar sob 02 regimes:
- Regime Jurídico Público = caracterizado por uma série de prerrogativa e sujeições (atua com conjunto normativo próprio).
- Regime Jurídico de Direito Privado = adoção de direitos e normas privadas com pitadas de normas de direito público.
#Autarquias
Conceito: São pessoas jurídicas de direito público, criados por lei, com capacidade de se auto administrar, pára desempenho de serviços públicos descentralizados, mediante um controle administrativo exercido nos limites da lei.
Carácterísticas: São criadas por leis especificas, ficando sujeitas a tutela estatal onde é controlada a finalidade de sua criação; Seus bens são públicos; Possuem capacidade de Auto Administração; Tem especialização pára os fins que foi criada; Porta personalidade de direito público; Sua responsabilidade civil é objetiva; São submetidas ao controle pelo tribunal de contas; devem obediência a lei de licitações;
#Prerrogativas das Autarquias As Autarquias possuem prazo geral dobrado, contando-se o prazo da vista pessoa do processo, ou seja, este é o março inicial.
A execução é feita por precatórias e porta a imunidade tributária recíprocá, também conhecida por troca de gentilizas tributárias. Vale expor, que, em regra, a prescrição é quinquenal.
As autarquias federais devem ser processadas na justiça federal, salvo se a causa envolver acidente do trabalho (caso de justiça comum), ou forem de competência exclusiva da justiça eleitoral ou do trabalho.
#Autarquias Profissionais e OAB
Em geral, os conselhos profissionais são autarquias, como Taís, gozam de prerrogativas e limitações de autarquias, com necessidade de contratar funcionários mediante concurso público e licitar.
O ponto importante aqui é a definição da OAB pelo STF, onde o mesmo institui-se como um serviço público independente, entidade impar, sui generis, não se enquadrando a nada de nosso ordenamento jurídico, nem integrante da administração pública. (Atenção, a OAB não se submete ao tribunal de contas, não faz concurso, não licita, ele é um ET jurídico).
Como não enquadrada a nenhuma classe, muito menos a administração indireta, não se sabe seu âmbito de competência é federal ou não, sendo que nada ainda foi definido pelo STF.
#Autarquias Especiais
As autarquias especiais são aquelas autarquias cujas leis instituidoras lhes déu maior autonomia (USP, Banco Central e etc).
Exemplos de normas que conferem autonomia: Mandato certo pára os dirigentes; Suas decisões na esfera administrativa são definitivas não suportando recurso ao ministério superior; Aprovação Legislativa pára nomeação de dirigentes.
#Agências Reguladoras (é uma autarquia especial)
Criadas a partir do programa nacional de desestatização, é considerada uma espécie de autarquia, enquadrando-se também no âmbito especial acima.
O âmbito de telecomunicações e petróLéo tem previsão constitucional pára intitular-se a vertente de órgão regulador, ou seja, são os únicos ramos com previsão expressa na CF.
É pessoa, integra a parte indireta, sem hierarquia, apenas com controle de tutela. Tem um grau de autonomia maior que os já analisados.
Assim, podemos separas as ag. Reguladoras em grupos:
• as que exercem poder de polícia (ANVISA, ANS).
• as que regulam e controlam atividades objeto de concessão ou autorização de serviço público (ANATEL, ANEEL).
• as que promovem fomento e fiscalização de atividades privadas (ANCINE)
Carácterísticas:
Vem sendo criadas como autarquias em regime especial.
Porta regime especial de nomeação de dirigentes, onde os nomeados pelo chefe do executivo devem passar pela aprovação do senado, tendo mandado por prazo certo.
A perda do mandado provém apenas por renúncia, sentença transitada em julgado, processo administrativo disciplinar ou por morte. Vale expor que estas são as diferenças primordiais pára as autarquias de cunho comum.
Observações: O modelo de agências reguladoras assemelha-se com as de democracias amadurecidas mundialmente. Sendo as agências consideradas de estado e não de governo, o que possibilita maior autonomia e evita grande influência política.
Outro fato importante é o risco de captura que corré os mandatários da agência reguladora, vindo eles se tornarem imparciais. Exemplo: Anatel regula um setor de telecomunicações (consumidor e empresas telefônicas) não visando proteger nenhum dos dois lados, defendendo apenas o contrato de concessão, não devendo pender pra um lado e ser imparcial, porém, as empresas sempre tentam “captura” os mandatários, pagando verbas pára o favorecimento das mesmas.
Quarentena: Ao término do mandato, o ex-dirigente fica impedido por 4 meses de prestar serviços no setor regulado pela agência, visando proteger a agência de sua influência e conhecimento técnico interno avançado.
Observação: As agências exercem atuação regulatória de atividade de setor privado.
Crise das agências reguladoras: O governo combate no congresso nacional qualquer projeto de consolidação da autonomia das agências, tendo também flagrante demora na nomeação de dirigentes e cortes de verbas.
#Poder Normativo das Agências.
As agências não editam leis, elas complementam as leis, salientando que esta complementação só se da quando a lei porta previsão expressa pra agência complementar.
Ou seja, a lei coloca parâmetro e a agência fornece o preenchimento necessário.
O direto deve ter o conhecimento técnico sobre o assunto pára assumir uma agência.
#Fundações
Conceito: São patrimônios personalizados atrelados à determinada finalidade, sendo o estado o instituidor.
Atenções: Não confundir com as fundações instituídas por particulares, vez que estas não integram a administração pública.
Exemplo de fundações: IBGE, Fundação Padre Anchieta, FUNAI, Biblioteca Nacional.
Observação: Quando recair ao assunto de fundações se deve atentar-se a quem é o poder instituidor, caso ele for público interessará a tangente administrativa que estamos falando.
Carácterísticas: Patrimônio total ou parcial provindo do âmbito público, ou seja, após instituído por patrimônio público pode receber doações de particulares chegando a vertente parcial exposta.
As fundações portam finalidade social, sendo elas sem fins lucrativos (o que não quer dizer gratuidade).
As fundações possuem capacidade de auto administração e são submissa a tutela estatal
#Agências Executivas
Conceito: Ninguém nasce agência executiva, nasce autarquia ou fundação, posteriormente busca tal qualificação dadá por decreto presidencial. Vale expor que não é uma nova espécie de agência e sim uma qualificação.
Requisitos: Ter controle de gestão com ministério superior; Ter plano estratégico de reestruturação voltado a melhoria da gestão dos recursos;
Benefício: Assim, a autarquia que passa a agência executiva visa ter maior autonomia, tendo ampliado o rol do Art. 24 da lei de licitações, aumentando-se as hipóteses de dispensa de licitação pára as agências executivas.
Exemplo úNicó de agência reguladora: INMETRO.
Crítica doutrinária as agências executivas: São criticadas por premiarem autarquias ineficientes, vez que as bem organizadas e com poucos gastos não conseguem preencher os requisitos dispostos.
#Empresas Estatais.
O termo empresas estatais é gênero, tendo composição as seguintes espécies:
a) As empresas públicas e as b) Sociedades de economia mista.
Carácterísticas comuns as empresas estatais: Tem sua criação autorizada por lei, sendo adentrada ao ramo de pessoas de direito privado; Portam personalidade jurídica de direito privado; Portam vinculação aós fins definidos na lei que autorizou sua criação; Sujeitam-se a tutela estatal; Podem prestar serviços públicos (correios) ou explorar atividade econômica (Petrobras).
Sobre exploradoras de atividade econômica: Admite-se a exploração direta de atividade econômica pelo estado quando necessário à segurança nacional ou relevante interesse coletivo
Submetem-se ao regime de empresas privadas, tendo derrogação mínima. Assim, aproximam-se bastante das regras válidas pára as empresas privadas, tendo pitadas do âmbito público.
Sobre as prestadoras de serviço público: Atuam em regime privado, porém a incidência de normas públicas é mais frequente, se aproximam na prática das autarquias (parece / não é).
Pontos idênticos entre as prestadoras de serviço público e as exploradoras de atividade econômica: Concurso obrigatório; Regimento por CLT; Portam bens privados.
Pontos divergentes entre as prestadoras de serviço público e as exploradoras de atividade econômica: Ambas fazem licitação, porém as empresas que exploram atividade econômica só licitam as atividades de meio, não tendo como garantir a licitação de fim pára assegurar a disputa mercantil; As empresas prestadoras de serviço público submetem-se a responsabilidade civil objetiva, diferente das exploradoras que portam a responsabilidade subjetiva; O STF aplica as empresas de cunho público o benefício da imunidade tributária reciproca, o que não é aplicado pára as exploradoras de serviço.
Cabimento de mandado de segurança nas empresas estatais:
Os dirigentes das estatais podem praticar dois tipos de atos ensejando o cabimento ou não de MS:
Quando o ato porta carácterística de direito público = Cabe MS. (ex: fraude em concurso)
Quando porta carácterísticas e atos de gestão comercial = Não cabe MS.
Diferença entre empresa pública e sociedade de economia mista:
O capital da empresa pública é inteiramente público, já o capital da sociedade de economia mista porta capital misto com controle acionário do estado; A empresa pública porta como foro competente a justiça federal pára os pertences tangentes a união, já o âmbito da economia mista não porta foro federal, mesmo que os bens sejam da união; As empresas públicas permitem qualquer forma societária, já as de economia mista só permitem as sociedades anônima
#Controle pelo tribunal de contas
Mediante ao controle pelos tribunais, devemos explanar as duas vertentes: 1º sobre as empresas públicas o controle pelo tribunal de contas sempre foi um assunto pacífico, vez que o capital é público e nada se discutia. 2º no âmbito das empresas de sociedade de economia mista, após muitas divergências, o STF firmou o entendimento de que estas devem submeterse ao controle pelo tribunal de contas, vez que a maioria do capital do ramo é público.
#Empresas públicas ( n podem falir )
Conceito: pessoa jurídica de direito privado, cuja criação é autorizada por lei, pára a prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica, podendo ter qualquer forma societária e sendo seu capital inteiramente público. Ex: Caixa e Correios
#Sociedade de economia mista ( não podme falir )
Conceito: Pessoa jurídica de direito privado, cuja criação autorizada por lei, pára a prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica. Porta forma de sociedade anônima, capital misto e é controlada pelo poder acionário do estado. Ex: BB, Petrobras.
#Consórcios públicos
Junção de entes públicos pára uma finalidade pública, aqui, antes de dividirmos é melhor expor um exemplo: Pega três cidades próximas, elas precisam de uma máquina de ressonância magnética, as três fazem um consórcio, dividindo os dispêndios e mandando os pacientes pára examinar-se nesta máquina. Este exemplo é bem simples, apenas pára introdução na divisão.
Estes consórcios podem ser constituídos com personalidade de direito público ou privado.
Constituição dos consórcios: subscrição do protocolo de intenções; publicação do protocolo na imprensa oficial; promulgação de lei por cada partícipe ratificando o protocolo; celebração dos contratos; definição de qual regime jurídico será adotado.
Atenção: considera-se improbidade administrativa celebrar contrato de rateio sem suficiente dotação orçamentária.
Contrato de rateio: aquele por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros pára a realização das despesas dos consórcios públicos.
Contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da federação tenha pára com o outro ente da federação, ou pára o consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa.
Depois de desmembrado os tipos acima, chegamos ao 3º setor, ou seja, temos como primeiro setor o âmbito do estado, segundo setor o mercado (capitalismo selvagem / empresa privada) e o terceiro setor que se denomina setor público não estatal que é criado pelo âmbito privado com destinação pública, como vejamos:
#3º setor – setor público não estatal
Conceito: Este setor designa-se as entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos, que prestam atividade pública. Não integra a administração indireta, porém colaboram com ela.
Salienta-se que pode haver o recebimento de fomento, dependendo de preencher requisitos expressos, assim recebe verbas estatais.
Serviços sociais autônomos (também conhecidas como sistema S: SEBRAE, SENAC...).
São pessoas jurídicas privadas, criadas por confederações nacionais, não integram a administração pública, mas sua criação é prevista em lei autorizadora. Insta expor que não portam fins lucrativos (apenas prestam assistência e ensino a certa categoria de profissionais e ao âmbito social), vale memorar que sem fins lucrativos não quer dizer gratuidade.
Os serviços sociais autônomos são controlados pelo tribunal de contas e tem seus empregados regidos por CLT.
Não são obrigados a licitar, mas devem publicar regulamentos próprios pára suas contratações, respeitando devidamente os princípios da administração.
Não possuem prerrogativa de foro.
Organização Social (tema polêmico / iniciando com ex: SP rege a Sáúde por Org. Social).
São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídos por iniciativa de particulares, pára o desempenho de serviços sociais não exclusivos do estado, havendo incentivo e fiscalização do poder público mediante vínculo de contrato de gestão. Ex: AME.
As organizações sociais foram idealizadas pára realizarem atividades não exclusivas do estado, realizadas pela entidade estatal a serem extintas.
É um âmbito muito questionável, há muitas perguntas sobre o tema ainda não respondidas.
A doutrina tem denominado o caso de transferência da atividade estatal pára a iniciativa privada de publicização.
A publicização consiste em extinguir a entidade estatal, ao mesmo tempo em que ela renasce fora do estado, com personalidade jurídica de direito público, isso ocorre sem que qualquer descontinuidade venha acontecer.
A organização social faz um contrato de gestão com o poder público.
Contrato de gestão: instrumento firmado entre o poder público e a organização social com vista de formação de parceria entre as partes, tal contrato visa o fornecimento de fomento e a execução de atividades relativas às áreas de atuação da organização sindical
Objetos da organização: Sáúde, cultura, educação, meio ambiente, pesquisa cientifica e tecnológica
Observação: há requisitos mínimos pára o enquadramento em organização social, obtendo assim tal qualificação
Fomento: recursos orçamentários, bens em permissão de uso sem licitação, servidores públicos as expensas dos erários.
Contratação de empregados: o STF entende não ser necessário concurso pára a contratação de empregados no que tange as organizações sociais.
Observação importante: As organizações sociais podem ser contratadas pelo poder público sem licitação
#Organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP)
Conceito: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativas de particulares, pára desempenhar serviços sociais não exclusivos do estado, tendo incentivo e fiscalização do poder público, firmado mediante vínculo instituído por termo de parceria.
Ao preencher os requisitos, basta ir ao ministério da justiça e buscar reconhecimento como OSCIP, diferentemente das organizações sociais que o ministério reconhece se quiser.
Não são todas as OSCIP que recebem fomento, só as que portam termo de parceria
Termo de parceria:
instrumento passível de ser firmado entre o poder público e a OSCIP, destinado a formação de vínculo de cooperação entre as partes pára o fomento e a distribuição das atividades de interesse público citada em rol específico.
Atenção: Fomento aqui é só no âmbito de repasse de valores públicos, não prevendo cessão de servidores ou bens públicos.
Observação: As sociedades comerciais, sindicatos, cooperativas, fundações públicas e as instituições religiosas, entre outras, não pode pleitear a qualificação de OSCIP.
As OSCIP portam objeto mais amplo que as Organizações Sociais.
A qualificação de OSCIP é concedida e vinculada pelo ministério da justiça.
A escolha da OSCIP pára a celebração do termo de parceria pode ser feita pela publicação de edital de concurso de projetos pelo órgão estatal parceiro.
O controle sobre as OSCIP é muito dificultoso, vez que é complicado apenas a prestação de contas, não se sabe se o serviço esta realmente sendo prestado, tendo o estado dificuldade na tangente controladora.
#Organizações da Sociedade Civil (OSC).
Conceito: Entidade sem fins lucrativos, onde sua renda sempre é reaplicada dentro da OSC.
Atenção: Aqui também podem se qualificar como OSC as sociedades de cooperativas sociais, entidades religiosas e outras que não estão inclusas na OSCIP.
A administração pode formar com as OSC três tipos de vínculos:
a) termo de colaboração: é o instrumento que formaliza as parcerias estabelecidas pela administração pública com OSC pára a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolva a transferência de recursos financeiros;
b) termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil pára a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros
c) acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil pára a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolva a transferência de recursos financeiros;
Atenção: excepcionalmente a lei prevê hipóteses de dispensa e inexigibilidade de chamamento público das OSC, já nomeando a que quer.
As OSC devem prestar contas à administração pública, sem prejuízo do controle pelo tribunal de contas.
#AGENTES PÚBLICOS
Conceito: o conceito deste termo é bem amplo, vez que qualquer pessoa em exercício de função pública é um agente público. (Exemplo: Senador, mesário eleitoral).
Os Agentes públicos podem ser: agentes políticos; servidores estatais; militares; particulares em colaboração com o poder público.
Agentes Políticos: São aqueles que exercem função pública relacionada diretamente com a alta direção do estado.
Sendo a maioria provinda de eleição (não todos), em regra portam mandato fixo. Ex: Prefeito.
STF entendeu que os magistrados e membros do MP adentram a esta classificação, porém a doutrina majoritária se posiciona diferentemente.
Os conselheiros do tribunal de contas não são considerado agentes políticos segundo o STF.
Os agentes diplomáticos, apesar das divergências, são considerados agentes políticos.
#Servidores Estatais:
Estão no exercício de função pública, tendo vínculo profissional. São aqueles que desempenham funções estatais junto ao estado.
Os servidores estatais se subdividem em: Servidores públicos; servidores das pessoas governamentais de direito privado; servidores temporários.
Servidor público (vínculo com pessoa jurídica de direito público):
Subdivide-se em: titulares de cargo (regidos pela forma estatutária) e titulares de emprego público (regidos por CLT).
• cargo: os titulares de cargo obedecem ao regime estatutário (previsto em lei), estando sujeitos a mutabilidade do regime.
Atenção: Não há direito adquirido ao serviço público funcional. Ex: saiu uma mutabilidade que Ácaba com o quinquênio, quem não tem 5 anos completos não completa mais, mesmo que tenha 3 ou 4 anos já
Servidores das pessoas governamentais de direito privado: Atuam nas pessoas de direito privado integrantes da administração indireta (regimento por CLT com resquícios de direito público). São contratados por concurso e não possuem estabilidade.
Recaindo a dispensa do funcionário, temos dois posicionamentos: o primeiro quanto a doutrina que prega a exigência do princípio do contraditório e ampla defesa na demissão por serem concursados; o segundo é o TST que admite a dispensa imotivada.
Contratos emergenciais ou temporários
A rigor não são regidos por estatuto nem CLT e sim por seu contrato.
Lides neste âmbito pertencem a justiça comum e não do trabalho.
Há contratados por concursos, outros não.
Pode contratar essa categoria quando: há urgência incompatível com a realização de concurso e quando há necessidade temporária que dispense provimento de natureza permanente.
#Militares:
As carreiras militares são organizadas com base na hierarquia e na disciplina. Os membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares são servidores dos Estados ou DF, já as Forças Armadas estão vinculadas à União.
O regime jurídico de seus membros é estatutário, mas não se confunde com o Estatuto dos Servidores Civis é um tipo próprio. Aós militares é vedada a greve e a sindicalização.
#Particulares em colaboração com o poder público.
São aqueles que prestam serviço ao estado, sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração.
Subdividem-se em:
Delegatórios do Poder Público: exercem função pública em seu próprio nome, sem vínculo empregatício, mas sob fiscalização do Poder Público. São remunerados por terceiros.
Agentes honoríficos: são os que atuam mediante requisição pára o exercício de funções públicas relevantes, via de regra, sem remuneração.
Gestores de negócios: os que assumem, de modo espontâneo, funções públicas em situações emergenciais como enchente, incêndio.
Diferenças e conceituação:
Emprego público: Centros de trabalho a serem preenchidos por agentes contratados pára desempenhá-los, sob relação trabalhista. Estão submetidos à CLT com algumas alterações impostas pela CF.
Funções públicas:
Conjunto de atribuições às quais não corresponde um cargo ou um emprego. Aqui temos: Funções de confiança = São centros de atribuições, criados por lei, correspondentes a encargos de direção, chefia ou assessoramento, a serem exercidas por titular de cargo efetivo, de confiança da autoridade que as preenche e as Funções temporárias: exercidas por servidores temporários
Cargo Público: São os servidores que trabalham em pessoa jurídica de direito público, criados por lei e regidos por estatuto. Podem ser cargos em comissão, cargos de provimento efetivo e cargos vitalícios.
Cargos em comissão: Contratados sem concurso, com base em uma relação de confiança com a autoridade. Só é admissível pára funções de chefia, direção e assessoramento, sendo esses cargos livres pára nomeação e exoneração. (a grande e oportuna diferença com os cargos de confiança é que não há necessidade de titularidade de cargo efetivo).
Cargo vitalício: Apenas os juízes, promotores, Ministros e Conselheiros das Cortes de Contas, a vitaliciedade é obtida após estágio probatório de 2 anos, em regra, são providos por concurso público, mas há exceções constitucionais (Ministros Tribunais de Contas). O agente vitalício só perde o cargo por sentença judicial transitada em julgado.
Cargo de provimento efetivo: Depende de concurso público e assegura estabilidade após 3 anos de efetivo exercício, a efetividade é uma carácterística do cargo próvido por concurso. É um pressuposto pára a aquisição da estabilidade. Assim, a efetividade é alcançada com a nomeação e posse, mas a estabilidade depende do cumprimento do estágio probatório.
Estabilidade: é adquirida após 3 anos de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo.
O servidor estável só perderá o cargo: por sentença judicial transitada em julgado; por processo administrativo garantida a ampla defesa; por procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada a ampla defesa;
PROVIMENTO EM CARGO PÚBLICO
Provimento é ato pelo qual se preenche um cargo público, com a designação de seu titular, ou seja, designar alguém pára ocupar cargo público, sendo que estes provimentos podem se dividir em autônomos ou derivados
- Provimento autônomo ou originário: É aquele que não decorre de vínculo anterior com a administração pública, expondo que a única forma de provimento autônomo é a nomeação (em regra é o chefe do executivo que nomeia).
Assim, a nomeação só surte efeitos após a posse, quando não se nomeia e não se toma posse não há o surgimento dos efeitos.
Caminho: Concurso -> homologação -> nomeação -> posse -> exercício (início//o começo//o vai trabalhar) -> estágio probatório (3 anos) -> estabilidade.
Exercício: é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. (caso o servidor tomé posse e não entre em exercício no prazo legal, será exonerado)
-Provimentos derivados
São aqueles que se relacionam com o fato do servidor possuir vínculo anterior com o cargo público. Pode ser vertical, horizontal ou reingresso:
-provimento derivado vertical: O servidor é alçado a cargo mais elevado, efetua-se a promoção, que se da por merecimento e antiguidade. Ex: Juiz substituto -> Juiz titular ... E vai subindo.
-provimento derivado horizontal: O servidor não ascende, nem se rebaixa, ele é realocado, tendo assim como úNicó exemplo a readaptação (exemplo de readaptação: professor que cria calos vocais por tanto dar aula e é readaptado pára outra função mais ou menos equiparada
-provimento derivado por reingresso: Aqui há vários modelos, ocorre quando o servidor retorna ao serviço ativo do qual ele estava desligado. Compreende os seguintes casos
Remoção de cargo público
Não é forma de provimento, é o deslocamento a outra localidade por interesse público.
O servidor vai exercer a suas atividades em outra localidade, tendo que esse deslocamento pode ser de ofício (determinado pela Adm. Pública) ou a pedido do servidor.
Aqui deve-se expor que, no plano federal, a remoção pára acompanhar o cônjuge (ambos serviços federais), só é cabível quando este foi deslocado por interesse da administração pública, ou seja, de ofício a administração mandou o marido pára um lugar x, ai pode-se autorizar, sendo o caso, a idá (remoção) de sua esposa, lembrando ser os dois portadores de cargos federais)
Proibição de acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas.
É proibido ser juiz e promotor, acumulo não é autorizado, salvo: dois de professor, dois cargos públicos da Sáúde (ex: médico), um de professor com um cargo técnico (ensino profissionalizante) ou científico (formado em nível superior e trabalha com pesquisas).
Prefeito: vedada a acumulação. O agente deve afastar-se do antigo cargo/emprego e optar por apenas uma remuneração
Mandatos federais, estaduais ou distritais: vedada a acumulação, o servidor afasta-se do cargo e passa a receber o subsídio do mandato eletivo, ainda que a remuneração do cargo efetivo seja maior.
Vereador: possível a acumulação se houver compatibilidade de horários
Aós juízes e promotores é vedada a filiação partidária, de modo que não podem se candidatar às eleições, a não ser que se afastem definitivamente de suas funções institucionais (EC 45/04) ◦ Antes da EC 45/04, permitia-se que eles apenas de licenciassem do cargo.
Concurso Público
A constituição prevê o acesso do estrangeiro ao concurso público, na forma da lei.
Há necessidade de concurso público pára cargo e emprego
Aplica-se concurso aós Conselhos de Classe, exceto a OAB (STF)
Exceções à necessidade de concurso: cargo em comissão, mandato eletivo, contratações temporárias incompatíveis com concurso (podem utilizar processo seletivo simplificado), hipóteses previstas na CF.
Não se admite qualquer espécie de provimento derivado que permita ao servidor assumir cargo em outra carreira que não aquela em que foi regularmente investido por concurso.
Permite-se professores estrangeiros pára a tangente de universidade
Vale lembrar que a aprovação em concurso público não conduz, automaticamente à estabilidade. Isso porque esta é uma decorrência dos cargos efetivos e não do concurso, que é exigido tanto pára cargos como pára empregos.
Parte da doutrina entende que as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando exploradoras de atividade econômica, ficam dispensadas de realizar concurso se o procedimento inviabilizar a captação de profissionais altamente especializados. Aqui leva-se como exemplo uma atividade bem especifica e capacitada, um engenheiro especializado em bombas petrolíferas de grande escala, esse profissional não vai passar por um concurso, há uma falta de viabilidade, sua escassez faz sua mão de obra inviabilizar o concurso.
Pressupostos pára abertura do concurso:
Primeiro se deve ter vagas, ou seja, necessidade de preenchimento de vagas, segundo se deve ter disponibilidade financeira pára remuneração desses cargos.
Nulidade do concurso: o reconhecimento de nulidade do concurso conduz à invalidação da nomeação, sempre garantindo a ampla defesa e o contraditório, não admitindo, entretanto, a adoção da teoria do fato consumado.
Direito dos aprovados em concurso: 1º Direito de Precedência: Dentro da validade do concurso, os aprovados em concurso anterior ter prioridade de nomeação, ou seja, pessoal do primeiro concurso tem que ser nomeado antes do pessoal do segundo concurso (se dentro da validade).
2º Direito de convocação por ordem de classificação, ou seja, direito de seguir a ordem classificatória.
Greve dos servidores estatais: Pára os empregados das estatais regidas pelo direito privado, vale a Lei 7783/89, pára os servidores e empregados das pessoas jurídicas de direito público, enquanto houver omissão legislativa na regulamentação do art.37,VI CF, o STF decidiu que deve ser aplicada, no que couber a Lei referente ao direito privado (7783/89).
Em 2012 o Poder Executivo Federal editou o decreto 7777, que dispõe sobre medidas de continuidade de atividades durante greve de servidores públicos federais, ou seja, como deve ser feito alguns tipos de greve no âmbito público. Daí foram ajuizadas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (suposta ofensa ao direito de greve), onde nada se tem ainda.
Remuneração dos agentes públicos: No Brasil existem duas formas de pagamento de agentes públicos:
1) remuneração ou vencimentos: parte fixa acrescida de parte variável (salário fixo +variável)
2) subsídio: parcela única, à qual só podem ser acrescidas verbas de natureza indenizatória ou direitos constitucionalmente assegurados
Recebem por subsídio: ◦ Chefes do Executivo e seus auxiliares imediatos ◦ Membros do Poder Legislativo ◦ Magistrados ◦ Membros do Ministério Público ◦ Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas ◦ Membros da Advocacia Geral da União ◦ Procuradores federais e estaduais ◦ Defensores Públicos ◦ Servidores policiais das polícias federal, civil, militar e corpo de bombeiros
Atenção: há previsão sobre Irredutibilidade da remuneração e subsídio (art.37, XV CF) sendo ela irredutibilidade nominal, não havendo garantia de irredutibilidade real, ou seja, não reduz o que já ganha, porém a moeda passa a valer mais, em 1995 as coisas eram mais baratas do que hoje, então, pelo tempo e inflação acontece essa irredutibilidade real, porém é proibido a nominal, expondo por fim que nenhum agente público pode ter retribuição pecuniária inferior ao salário mínimo.
Teto e subteto do funcionalismo público
Ninguém ganha mais que:
Na União: Ministros do STF
Nos Estados: quando a tangente for o Poder Executivo: Governador, quando a tangente for o Poder Legislativo: Deputado Estadual e quando a tangente for Poder Judiciário: Desembargador TJ(que ganha até o que um ministro do STF pode ganhar).
No municípió: Prefeito.
Em plano federal não há subteto então você não pode ganha mais que os ministros do STF e pronto.
No âmbito estatal segue-se a divisão acima.
MP, Procuradorias e tudo mais seguem o teto do judiciário.
Lembrando que o teto não inclui parcelas indenizatórias, previstas em lei; direitos constitucionalmente previstos; abono permanência.
Agente público em acumulação de cargos deve obediência ao teto remuneratório.
Resolução 13/2006 CNJ (referente à magistratura): excluiu do teto remuneratório, com base em decisão administrativa do STF, remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério (excluiu o teto pra magistratura administrativamente).
Pelo Princípió da razoabilidade essa resolução que autoriza a cumulação quanto a magistratura e o magistério deve ser estendida a interpretação pára todas as cumulações constitucionais com cargo de professor? NÃO
O teto aplica-se aós proventos de aposentadoria e pensão.
MODALIDADES DE APOSENTADORIA
Aposentadoria por invalidez permanente: Nos casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei: proventos integrais.
Nos demais casos: com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Aposentadoria Compulsória: com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aós 70 (setenta) anos de idade, ou aós 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar (Lei complementar 152/15: prevê a compulsória aós 75 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, pára os titulares de cargos efetivos da União, Estados, DF, Municípios, suas autarquias e fundações, bem como membros do Judiciário, Ministério Público, Defensorias Públicas, Tribunais e Conselhos de Contas).
Aposentadoria voluntária Aposentadoria voluntária: Por média remuneratória: pode ser pedida desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público, 5 no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 35 anos de contribuição e 60 anos de idade, se homem; ou 30 anos de contribuição e 55 de idade, se mulher (art.40,III,a).
Com proventos proporcionais ao tempo de contribuição: pode ser pedida desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público, 5 no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 65 anos de idade, se homem; ou 60 anos de idade, se mulher.
Aposentadoria especial: (não tem lei que regulamenta) Art. 40 § 4º CF: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados pára a concessão de aposentadoria aós abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I portadores de deficiência; II que exerçam atividades de risco; III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a Sáúde ou a integridade física.
Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, podendo a omissão ser discutida via mandado de injunção
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Conceito: Princípió é o mandamento nuclear do sistema, seu alicerce, que irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito. (Celso Antonio Bandeira de Mello). Enquanto as regras são aplicadas na base do tudo ou nada, os princípios admitem sopesamento (Robert Alexy).
Impessoalidade analisada em dois sentidos:
Celso Antônio Bandeira de Mello: a Administração em sua atuação não deve visar beneficiar ou prejudicar pessoas determinadas, vez que deve sempre buscar o fim público (finalidade) Daqui nasce: Concurso Público – Licitações – Proibição do nepotismo.
José Afonso da Silva: a vedação da promoção pessoal (as atividades administrativas devem ser imputadas aós órgãos e não aós agentes públicos), não foi o prefeito fulano que fez, foi a gestão publica.
Moralidade (agir de forma ética, honesta e com boa-fé).
Verdadeiro pressuposto de validade de todo ato administrativo
Segundo o art. 37, § 4º CF, os atos de improbidade administrativa, que ofendem o princípió da moralidade, podem acarretar sanções de natureza política, administrativa, civil e penal, quais sejam: a suspensão dos Direitos Políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Publicidade É o dever de divulgação oficial dos atos administrativos, de modo a tornar transparente a atuação da Administração Pública.
Dele decorrem o direito à informação, o direito às certidões e o habeas data.
Eficiência: Propõe uma administração gerencial, fundada na economicidade, na redução de desperdícios, na qualidade, agilidade e no rendimento funcional (finalidade). Leva-se o equilíbrio entre legalidade e eficiência. (enfrenta algumas dificuldades, vez que é de corredia percepção que a máquina estatal não é de perfeita eficiência)
Princípios não expressos (implícitos) A atuação administrativa deve sempre buscar o interesse público, que se subdivide em:
– Interesse público primário: são as necessidades da sociedade. (cidade precisa de uma ciclovia)
– Interesse público secundário: são as necessidades do Estado enquanto sujeito de direito. (arrecadamento de tributos).
No caso de conflito entre interesse público primário e interesse público secundário, o primeiro deve prevalecer.
Daí, debruçandó aós princípios não expressos, retiramos:
Princípio da supremacia do interesse público e o princípio da indisponibilidade do interesse o público.
Princípio da supremacia do interesse público Entre o interesse público e o interesse particular, prevalece o público.
Ex: desapropriação de uma área pára passar uma rodovia.
Ex: proibição de construção de prédios altos perto de aeroportos.
É necessário que a aplicação deste princípio se paute sobre os direitos fundamentais e razoabilidade.
Princípio da indisponibilidade do interesse público. Limita a atuação dos agentes públicos, evitando o exercício de atividades com intuito de buscar vantagens pessoais.
A indisponibilidade do interesse público tem estreita relação com a legalidade que, em algumas situações, o relativiza:
– Nos Juizados Especiais Federais os representantes da Fazenda Pública estão autorizados a transigir e conciliar sobre os interesses discutidos na demanda (nos juizados podem fazer acordos, porém, levando em consideração esse princípio deve se recorrer ao máximo, aqui ele é relativizado).
Não pode abrir mão do interesse público.
Vale expor, que a arbitragem é permitida nos contratos de concessão de serviço público e nas parcerias público privadas
PROPORCIONALIDADE A administração pública sempre deve pautar-se pela proporcionalidade e razoabilidade
AUTOTUTELA: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvadas, em todos os casos a apreciação judicial.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis pára os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
MOTIVAÇÃO: Exige que a Administração indique os fundamentos de fato e de Direito que embasam sua decisão, vale expor que pára a maioria doutrinária e jurisprudencial, a motivação é obrigatória, por ser necessária ao controle dos atos da Administração Pública.
Teoria dos motivos determinantes: a validade dos atos administrativos depende da existência e legalidade dos motivos alegados pela Administração (se o motivo é falso o ato é nulo, ex: mudar funcionário da cidade A pára a cidade B, o motivo é falso então o ato de mudança é nulo).
CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
Os serviços públicos não devem ser interrompidos, salvo nas hipóteses autorizadas em lei:
– Interrupção por razões de ordem técnica (pára manutenção)
• admitida quando há emergência ou após prévio aviso (falta de luz porque um gerador estourou).
– Interrupção por falta de pagamento
• STJ: admite o corte do serviço baseado em inadimplência, desde que a interrupção seja antecedida de aviso.
• Há decisões impedindo o corte quando causar prejuízo irreparável (caso de corte em hospital público, por exemplo).
SEGURANÇA JURÍDICA
Veda a aplicação retroativa de nova interpretação de lei no âmbito da Administração Pública. Está diretamente associado à proteção da confiança, que leva em conta a boa-fé do cidadão que acredita na licitude dos atos do Poder Público e no fato de que serão respeitados tanto pela Administração como por terceiros.
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
Os Poderes administrativos são inerentes à Administração Pública, pois, sem eles, é impossível sobrepor o interesse público ao interesse privado.
• Poder-dever (é um poder dever, não uma opção).
• Irrenunciáveis (não cabe renúncia)
• O uso dos poderes conferidos à Administração deve ser feito em conformidade com a lei e com intuito de alcançar o interesse da coletividade.
– O abuso de poder gera nulidade do ato administrativo
Abuso de Poder
Desvio de poder: o ato é praticado visando a atender interesse diverso do interesse público (Ex. Prefeito que desapropria um imóvel apenas pára beneficiar um amigo com indenização excessiva)
Excesso de poder: o agente vai além do que era permitido por lei. (Ex: policial que já tendo o preso algemado e sem qualquer resistência deste, passa a agredi-lo fisicamente).
Poder Vinculado
No exercício deste tipo de poder, a Administração atua em estrita obediência aós procedimentos determinados normativamente, não havendo espaço pára valorações.
– “o poder vinculado é aquele que estabelece úNicó comportamento possível a ser tomado pelo administrador diante de casos concretos, sem nenhuma liberdade pára juízo de conveniência e oportunidade” (Hely Lopes Meirelles)
Devido à complexidade administrativa atual, a vinculação absoluta é rara.
Poder discricionário No exercício do poder discricionário, a Administração tem liberdade, atribuída por lei, pára agir baseada em critérios de oportunidade e conveniência (MÉRITO)
A discricionariedade está presente:
– Quando a lei dá liberdade de atuação ao administrador (Ex: A Administração poderá; É facultado à Administração; A Administração, a seu critério....)
– Quando a lei emprega conceitos jurídicos indeterminados (Ex: boa fé, conduta escandalosa, interesse público).
Não existe ato totalmente discricionário. Isso porque alguns parâmetros, como a competência pára a realização do ato, são fixados por lei.
Discricionariedade x arbitrariedade
– A discricionariedade é exercida nos limites da lei
– Ato discricionário que viole o determinado pela lei, pode ser anulado
– A razoabilidade é o principal parâmetro de controle da esfera de liberdade concedida ao administrador. Se a decisão não for razoável, ela é arbitrária, ilegal e deve ser anulada
Poder Normativo
Permite à Administração editar normas com efeitos gerais e abstratos, que complementam as leis. (Ex: instruções normativas da Secretaria da Receita Federal, regulamentos das Agências Reguladoras, resoluções, portarias, deliberações)
– Quando a competência pára o exercício do Poder Normativo recai sobre o Chefe do Poder Executivo, a doutrina o denomina Poder Regulamentar.
Assim, o Poder Regulamentar dos chefes do Executivo se manifesta pelos decretos, que podem ser autônomos e executivos.
Poder Hierárquico
Trata-se de um poder interno e permanente, manifesta-se dentro da pessoa jurídica e não entre pessoas jurídicas distintas.
São decorrências da estrutura hierárquica:
– poder de fiscalizar – possibilidade de aplicação de sanções disciplinares a servidores que pratiquem infrações funcionais – poder de dar ordens aós subordinados.
• O subordinado que receber ordem manifestamente ilegal, deve representar contra a ilegalidade.
– poder de delegar competências, exceto: a) edição de ato de caráter normativo; b) decisão de recurso administrativo; c) competência exclusiva.
Não se admite a renúncia a competências, apenas a delegação de seu exercício.
No caso de delegação, o agente que delegar sua competência pára outrem não perde a competência delegada (cláusula de reserva) (Jóão delega competência a Paúlo, ambos serão competentes pára a prática do ato enquanto durar a delegação).
– Súmulá 510 STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
• A responsabilidade pelo ato é imputada a quem o praticou.
• O Poder hierárquico pode se manifestar de ofício ou ser provocado, via recurso administrativo ao superior hierárquico, é importante pára definição das promoções de carreira
Poder Disciplinar Permite à Administração Pública: apurar infrações funcionais e aplicar sanções aós seus servidores (decorre da hierarquia); Punir infrações cometidas por particulares que estejam sujeitos à disciplina interna da Administração (estudantes em escola pública).
Em regra, há certa discricionariedade no exercício do poder disciplinar. Comprovada a infração, surge o dever de punir. Mas, se houver possibilidade de escolha entre várias penalidades, surge a discricionariedade
Poder de Polícia
É a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos Direitos individuais em benefício do interesse público. (Maria Sylvia Zanella di Pietro).
Não é um poder totalmente negativo (poder de não fazer), vez que há alguns resquícios de poder positivo, daí essa afirmação cai em tese.
Polícia administrativa x polícia judiciária: Infração administrativa versus infração penal, assim, enquanto a polícia administrativa pode ser exercida por vários órgãos de fiscalização, além da própria polícia militar, a judiciária só pode ser exercida pelas polícias civil e militar.
Sobre Poder de Polícia e guarda municipal – “Por seis votos a cinco, o Plenário do STF, que guardas-municipais têm competência pára fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração e impor multas. Seguindo divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, o Tribunal entendeu que o poder de polícia de trânsito pode ser exercido, por delegação, pelo municípió, pois o Código Brasileiro de Trânsito (CTB) estabeleceu que essa competência é comum aós órgãos federados”
Classificação do Poder de Polícia
Originário: exercido pela Administração Direta
Delegado: executado pela Administração Indireta
• Posicionamento tradicional e dominante: o poder de polícia só pode ser exercido por pessoas jurídicas de direito público
• A delegação pára sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações regidas pelo direito privado, apesar das controvérsias, tende a ser rejeitada.
• A maioria doutrinária não admite a delegação pára pessoas da iniciativa privada, ainda que delegatárias de serviços de titularidade do Estado (concessionárias)
• Apesar de não ser possível delegar a particulares o exercício do poder de polícia, nada impede que os atos materiais que precedem os atos de polícia sejam praticados por particulares – Instalação de radares – Taxa de fiscalização ambiental em veículos.
• O Poder de Polícia pode ser exercido se forma preventiva ou repressiva
– Preventiva: manifesta-se por meio de normas que limitam ou condicionam o exercício de atividades privadas ou utilização de bens, exigindo que o particular obtenha Anúência da Administração antes de utilizar Taís bens ou exercer certas atividades. Formaliza-se por meio de alvarás de licença ou autorização
Licença: ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual a administração reconhece que o particular é detentor de um direito subjetivo e preenche as condições de gozo. Ex: licença pára construir – Autorização: ato pelo qual a administração possibilita ao particular a realização de atividade privada de predominante interesse deste. O particular tem interesse na obtenção do ato mas não direito subjetivo à obtenção, de modo que o ato é em geral, discricionário e precário.
- Repressivo: aquele que se manifesta por meio de atos de fiscalização e sanção – As sanções incidem sobre atividades e bens e não sobre a pessoa, ou seja, não há sanção de polícia administrativa que implique em reclusão ou detenção de pessoas – Ex: interdição de estabelecimento, apreensão de mercadorias, multas, demolição de obra irregular – É necessário observar o princípió da proporcionalidade na aplicação das sanções.
Atributos do Poder de Polícia:
– discricionariedade
– autoexecutoriedade • Prevista em lei (Ex: cassação da habilitação, fechamento de estabelecimentos que não atendem requisitos de segurança)
• Decorrente de medida urgente (dissolução de reunião que oferece risco à segurança, demolição de casa que ameaça desabar)
– Coercibilidade = Utilização de meios de coerção.