Órgãos do Poder Judiciário e Segurança Pública

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**Conselho Nacional de Justiça (CNJ)**

Órgão destinado a preservar a transparência institucional administrativa. Estende-se em todo território nacional. Suas ações de planejamento, coordenação e controle administrativo procuram aperfeiçoar o sistema judiciário, de certa forma que este possa melhorar os serviços do cidadão.

Objetivos do CNJ

Moralidade, eficiência e efetividade, buscando conectar e desenvolver o poder judiciário, interligando-o aos interesses da sociedade. Composto por 15 membros: 9 magistrados, 2 do Ministério Público, 2 advogados e 2 cidadãos. Todos os membros com mandatos de dois anos.

**Súmula Vinculante**

  • É a consolidação de uma série de decisões num determinado sentido pela suprema corte que no Brasil é o STF.
  • A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
  • Competência somente do STF por iniciativa de 2/3 de seus membros;
  • Iniciativa do STF ou provocação de um dos órgãos mencionados no §2.º do art. 103-A;
  • Somente sobre matéria constitucional;
  • Possui força de lei ordinária; caráter obrigatório;
  • Possui autonomia e abstração pelo seu caráter de natureza legislativa;
  • Funcionam conforme §3.º do art. 103-A da CRFB/88 e no caso de descumprimento, caberá reclamação ao STF.
  • Não cabe apelação da sentença quando esta estiver de acordo com súmula vinculante

**Poder Judiciário**

É o poder-dever do estado de declarar e realizar o direito material. Essa é a função típica do poder judiciário, prestada pelo juízo que é composto não só pelos juízes, mas por escrivão, promotor público, defensor público e demais auxiliares da justiça.

**Supremo Tribunal Federal (STF)**

Atribuições do STF

  • Julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.
  • Ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
  • A arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria constituição.
  • Extradição solicitada por estado estrangeiro.
  • Na área penal destaca-se competências para julgar nas infrações penais comuns o Presidente da República e Vice, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o Procurador-Geral da República.

**Superior Tribunal de Justiça (STJ)**

  • 33 ministros nomeados.
  • Divide-se em três sessões especializadas para julgamento:
    • Primeira: trata de questões de direito público, administrativo, tributário, previdenciário.
    • Segunda: julga matérias do direito privado, civil, comercial.
    • Terceira: é voltada para as causas de direito penal.

**Tribunal Superior Eleitoral (TSE)**

Competências do TSE

  • Processar e julgar originariamente o registro e cassação de registro partidos políticos dos seus diretórios nacionais e de candidatos à presidência e vice-presidência.
  • Julgar recurso especial e recurso originário interpostos contra decisões dos tribunais regionais.
  • Aprovar a divisão dos estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas.
  • Requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos tribunais regionais que a solicitarem, e para garantir a votação e a apuração.
  • Tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução de legislação eleitoral.

**Tribunal Superior Militar (STM)**

Competência de julgar as apelações e os recursos das decisões dos juízes de primeiro grau da justiça militar da união.

**Segurança Pública**

  • Conceito amplo: atividade do estado em condicionar a liberdade e a propriedade conforme os interesses coletivos.
  • Conceito restrito: intervenções, geral ou abstrata, como os regulamentos, na forma concreta e específica. Exemplo: autorização de licenças, injunções.

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