Órgãos de Soberania: Estrutura e Funções em Portugal

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Estrutura e Funções dos Órgãos de Soberania

Presidente da República

Presidente da República. O Presidente da República tem poderes próprios, como o de dissolver a Assembleia da República (Art. 172 e), e o poder de nomear o Primeiro‑Ministro e demitir o Governo (Art. 133 g) e Art. 195 nº2). Além destes, o Presidente da República exerce poderes partilhados, nomeadamente aqueles que carecem de referendo/parecer ministerial (cfr. Art. 140 nº1 e Art. 187 a)).

São considerados poderes próprios todos aqueles exercidos pelo Presidente da República sem colaboração ou iniciativa de outros órgãos. Por sua vez, são poderes partilhados aqueles que dependem de proposta ou iniciativa de outros órgãos.

Além dos poderes próprios e partilhados, o Presidente da República tem poderes de exteriorização política, que ocorrem, nomeadamente, no envio de mensagens políticas ao país (cfr. Art. 133 d)). Tem ainda poderes de direção política, designadamente:

  • Dissolver órgãos das regiões (Art. 133 i));
  • Declarar o estado de sítio ou de emergência (cfr. Art. 134 d) e Art. 138 e));
  • Promulgar e assinar

O Presidente da República exerce também controle sobre atos legislativos, podendo utilizar veto por inconstitucionalidade (Art. 134 g), Art. 136 nº5, Arts. 278 e 279 da C.R.P.), podendo ainda exercer veto político. Pode requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade.

Assembleia da República

Assembleia da República. A Assembleia da República é o órgão legislativo por excelência e o órgão representativo de todos os cidadãos portugueses (Art. 147). É um órgão de soberania colegial, composto por um mínimo de 180 deputados e um máximo de 230. Para efeitos de contagem de maiorias considera‑se a existência de 230 deputados, eleitos por sufrágio direto, universal e secreto (cfr. Art. 113 nº1 e Art. 150).

A Assembleia da República é um órgão de soberania autónomo e permanente (cfr. Art. 175), sem prejuízo de as legislaturas serem material e temporalmente separadas (Art. 171 nº1) e de a Assembleia poder ser dissolvida pelo Presidente da República (Art. 133 e). Cada legislatura tem a duração de quatro anos, correspondendo a quatro sessões legislativas, com início a 15 de setembro e fim a 14 de setembro, podendo ter duração mais curta em caso de dissolução (Arts. 171 e 174).

No que respeita às competências, a principal competência da Assembleia é legislativa. Assim, a Assembleia pode aprovar leis em todas as matérias de organização e funcionamento do Governo (Arts. 161 c), 164, 165).

Além da função legislativa, a Assembleia tem funções contratuais previstas em diversos artigos (arts. 156 d) a 177 nº2 / art. 180 nº2 d) / art. 178 / 194 / 195 f)). A Assembleia também possui uma função autorizante quando permite ao Governo legislar sobre as matérias do art. 165, tem função de controlo e fiscalização do Governo e da administração (art. 162) e uma função europeia (art. 163 f)).

Governo

Governo. A estrutura e organização do Governo estão previstas nos arts. 182 e seguintes da Constituição. O Governo é o órgão executivo por excelência. Embora o Governo tenha uma função legislativa — desde logo quando a Assembleia da República o autoriza a legislar — verifica‑se que também tem competência para executar o programa por si apresentado, assumindo assim uma função administrativa.

O Governo é composto por três órgãos: o Primeiro‑Ministro, os Ministros e o Conselho de Ministros (Art. 200 a)). O Governo pode ser demitido por iniciativa do Presidente da República ou quando há rejeição do programa por si apresentado. O Governo tem competências ao nível da função política (art. 197), da função legislativa (art. 198) e da função administrativa (art. 199).

Tribunais

Tribunais. Os Tribunais são órgãos de soberania responsáveis pela administração da justiça. Os tribunais têm uma hierarquia; os casos são julgados em função do valor, da matéria, do território e da competência hierárquica do tribunal competente.

O Tribunal Constitucional, na fiscalização que realiza — preventiva ou sucessiva (sendo esta última abstrata ou concreta) — tem um diploma próprio. O Tribunal Constitucional tem a Lei n.º 28/82, de 15 de setembro, que é a sua lei orgânica. O Tribunal Constitucional é composto por 13 juízes, designados para um único mandato de 9 anos (Art. 222 nº3).

Distribuição da Competência Legislativa

Em Portugal vigora o princípio do pluralismo legislativo. Existem leis, decretos‑lei, decretos legislativos regionais, bem como a lei constitucional, leis orgânicas, leis de valor reforçado, leis‑base, leis de autorização legislativa e leis‑quadro (Art. 176 nº1 e nº2 / Art. 112 nº3 / Art. 161).

As leis provêm da Assembleia da República, os decretos‑lei advêm do Governo e os decretos legislativos regionais provêm do Governo regional. A força de cada diploma legal advém do órgão que o emana, daí a primazia da lei.

Leis de Valor Reforçado

Leis de valor reforçado (ver Art. 112 nº3): são leis que, devido à sua importância, exigem uma maioria qualificada para aprovação. Para que entrem em vigor, são sujeitas a aprovação por maioria de dois terços nas matérias do Art. 162 nº6. São muitas vezes as bases enquanto pressuposto normativo para outras leis.

Leis‑Quadro ou de Enquadramento

Leis‑quadro (Art. 106 nº1 / Art. 293 nº1): são leis que têm na sua génese a criação e consignação dos pressupostos para o enquadramento de uma matéria. Enquanto as leis‑base tratam questões de forma abrangente, as leis‑quadro definem diretivas e critérios para a aplicação das normas em questões concretas.

Leis de Autorização

Leis de autorização (Art. 164 – competência absoluta / Art. 165 – competência relativa): são leis que, no caso do Art. 168 nº1, visam permitir que o Governo legisle sobre matérias que são da competência relativa da Assembleia da República. Essas leis de autorização devem ser claras e objetivas quanto ao objeto, sentido, extensão e duração da autorização.

A lei (Art. 165 nº3 e nº4) estabelece limites relativamente à autorização. Na prática, a autorização é limitada, não podendo ser objeto de renovações indefinidas; caduca automaticamente no fim da legislatura, com a demissão do Governo ou com a dissolução da Assembleia da República.

As leis de autorização têm assim um conjunto de limites:

  • Materiais — a autorização incide sobre matérias constantes do Art. 165 nº1;
  • Temporais — a autorização tem duração determinada e não pode ser prorrogada indefinidamente;
  • Objeto — a autorização deve especificar claramente o objeto sobre o qual o Governo pode legislar;
  • Sentido — deve identificar a orientação que a legislação irá seguir;
  • Extensão — deve impor um limite quanto ao alcance da atuação do Governo;
  • Duração — a autorização deve ser exercida num determinado período e não pode ser prorrogada.

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