Órgãos Sociais da S.A.: Conselho, Diretoria e Fiscalização
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Conselho de Administração: Funções e Composição
O Conselho de Administração tem competência para apreciar qualquer assunto de interesse social, mesmo os relacionados à gestão de negócios específicos, salvo matérias de competência privativa da Assembleia Geral.
Trata-se de um órgão obrigatório para a sociedade anônima fechada e facultativo para a sociedade anônima aberta, por força da lei.
É importante não confundir: a composição do Conselho de Administração deve ser formada por, no mínimo, 3 acionistas, e não 3 membros. Não é possível que não acionistas componham o Conselho de Administração. O mandato será de 3 anos, prorrogáveis por reeleição (ou seja, mais 3 anos), e o órgão competente para tal é a Assembleia Geral.
Obrigatoriamente, o Conselho de Administração deve ter a presença de 1 representante da classe dos empregados e 1 representante da classe dos acionistas minoritários. Esta imposição legal visa a dar a devida transparência às pessoas que integram o organismo da sociedade anônima acerca de seu funcionamento.
A Diretoria: Órgão Executivo e Suas Atribuições
A Diretoria é o órgão executivo, responsável por realizar os atos em nome da empresa. Se a Assembleia Geral e o Conselho de Administração decidem e deliberam, quem coloca isso em prática é a Diretoria. É importante analisar a atuação da Diretoria sob o plano interno e externo de seu poder de execução.
Plano Interno e Externo da Atuação da Diretoria
No plano interno, a Diretoria tem competência para gerir a empresa. O poder de gerência da sociedade é da Diretoria.
No plano externo, a Diretoria representa a manifestação de vontade da pessoa jurídica na generalidade dos atos e negócios que ela pratica. No plano externo, a Diretoria é a personificação e exteriorização da vontade e do comportamento da sociedade.
Composição e Mandato da Diretoria
A Diretoria será formada por, pelo menos, 2 membros (que podem ser não acionistas), com mandato de 3 anos, prorrogáveis por reeleição (+ 3 anos), realizada via Assembleia Geral.
Um dispositivo legal importante a ressaltar é que até um terço da Diretoria poderá ser composto por membros do Conselho de Administração. Nossa legislação permite que alguns membros componham dois órgãos ao mesmo tempo, mas na prática isso não é recomendável, pois torna-se temerário dar tantos poderes a uma pessoa, devido ao risco de quebra da parcialidade. Ou seja, você estaria dando a um acionista tanto poderes para deliberar e decidir quanto para colocar em prática tais decisões.
Art. 143 da LSA: Atribuições da Diretoria
As atribuições e poderes da Diretoria estão previstos no Art. 143 da LSA:
Art. 143. A Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se inexistente, pela assembleia-geral, devendo o estatuto estabelecer:
I - o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos;
II - o modo de sua substituição;
III - o prazo de gestão, que não será superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;
IV - as atribuições e poderes de cada diretor.
§ 1º Os membros do conselho de administração, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser eleitos para cargos de diretores.
§ 2º O estatuto pode estabelecer que determinadas decisões, de competência dos diretores, sejam tomadas em reunião da diretoria.
Conselho Fiscal: Fiscalização e Responsabilidades
O Conselho Fiscal é o órgão responsável por fiscalizar as contas da sociedade, e sua composição será de 3 a 5 membros. A diferença entre o Conselho Fiscal da Sociedade Anônima (S/A) e da Sociedade Limitada é que, na S/A, há um piso e um teto estabelecidos, enquanto na Sociedade Limitada há um mínimo, mas não um teto.
Competência do Conselho Fiscal
O dispositivo legal para compreender a competência do Conselho Fiscal na Sociedade Anônima é o Art. 163 da LSA.
Algumas das funções previstas no Art. 163 são:
- Fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários.
- Opinar sobre o relatório anual dos administradores, fazendo constar em seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral.
Art. 163 da LSA: Funções do Conselho Fiscal
Art. 163. Compete ao conselho fiscal:
I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembleia-geral;
III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembleia-geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembleia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia;
V - convocar a assembleia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considerarem necessárias;
VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;
VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
VIII - exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam.
Responsabilidade Solidária dos Membros do Conselho Fiscal
Destaca-se o novo parágrafo inserido no Art. 163, o inciso III, que trata das responsabilidades dos membros do Conselho Fiscal. Uma inovação importante é que cada membro do conselho possui plenos e irrestritos poderes para fiscalizar toda a sociedade, incluindo a forma de atuação dos outros membros do próprio Conselho Fiscal. O Art. 163 ainda informa que esses membros responderão, inclusive, de forma solidária se não reportarem eventual infração de que tenham conhecimento sobre a atuação dos outros membros.
Auditoria Independente: Complemento à Fiscalização
O último órgão, que não compõe de maneira ordinária a estrutura orgânica da sociedade anônima, mas é de importante conhecimento, é a Auditoria Independente. Ela deverá executar, a priori, os mesmos atos do Conselho Fiscal, pois também tem a função de fiscalização da prestação de contas. A Auditoria Independente é um serviço autônomo realizado por outra empresa, sendo obrigatória para sociedades abertas por força de uma Instrução Normativa da CVM.
A finalidade de se realizar este serviço de fiscalização (duas vezes, em conjunto com o Conselho Fiscal) é proporcionar ao acionista a devida segurança e transparência sobre a atuação da sociedade. Para a sociedade anônima fechada, a realização desta auditoria é recomendada, mas não é uma imposição legal, sendo uma faculdade.