Origem, Evolução e Juridicidade do Direito Internacional

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Origem e Evolução do Direito Internacional

O direito surge a partir da formação dos primeiros grupos humanos, inicialmente sob a forma de comunidades gentílicas, onde se percebe a necessidade de resguardar os direitos e a dignidade do homem, tomando como base as próprias crenças e costumes. Isto se reflete através da máxima em latim: UBI SOCIETAS, IBI JUS, que significa dizer que onde está a sociedade, encontramos o direito e vice-versa. Quando estivermos diante de uma experiência social, estaremos diante do direito.

A origem remota do Direito Internacional (DI) se dá a partir do momento em que os diferentes grupos humanos estabelecem contatos entre si. Surge, assim, o DI, viabilizando o relacionamento entre diferentes pessoas de diferentes grupos. Aplica-se, da mesma forma, o princípio UBI SOCIETAS, IBI JUS.

Concluímos, na análise da origem remota, que o Direito Internacional e o Direito Interno são normas jurídicas cooriginárias, ou seja, que possuem a mesma origem histórica.

Origens Próximas: O Papel do Estado Moderno e da Soberania

Quanto às origens próximas do Direito Internacional, encontramos na Modernidade as bases e fundamentos do DI atuais. O Estado Moderno é decisivo para esta identificação. É a partir do surgimento do Estado que encontramos a aproximação de categorias fundamentais para o Direito Internacional dos nossos dias, entre elas: a territorialidade, a nacionalidade e a soberania.

A ideia de soberania pode ser considerada uma manifestação central para o Direito Internacional. Surgida no contexto da disputa entre a monarquia, a nobreza feudal e o Sacro Império Romano-Germânico, a soberania se manifesta de duas formas distintas, a depender do ponto de observação:

Soberania no Plano Interno

No plano interno, a soberania é um poder máximo incontestável, capaz de afirmar em última instância a sua vontade, estruturando uma verticalidade e regido por mecanismos de subordinação.

Soberania no Plano Externo

Já sob a ótica externa, a qual interessa mais diretamente ao Direito Internacional, a soberania tem um sentido negativo, manifestando-se como a não ingerência imediata à sua vontade. É, portanto, um poder estruturado horizontalmente e regido por mecanismos de coordenação.

O Debate sobre a Juridicidade Internacional

A denominação da disciplina Direito Internacional é tecnicamente imperfeita, incompleta e inadequada devido à não ser reconhecida sua juridicidade por alguns autores.

Diferenças Estruturais entre DI e Direito Interno

Podemos analisar a juridicidade internacional de forma diferente da tradicionalmente concedida ao Direito Interno. O Direito Internacional tem como característica ser uma ordem jurídica costumeira, o que em muitos Estados possui força de lei e até mais relevância.

No Brasil, por exemplo, a lei (no caso, a Constituição) tem plena soberania e rege como base outras leis, regulando o modo de agir da sociedade. As principais diferenças estruturais são:

  • Legalidade: No Direito Internacional, há a ausência de uma legalidade universal a ser cumprida. Já no Direito Interno, há a universalidade da lei, onde todos os entes se encontram subordinados à lei e têm a obrigação de cumpri-la.
  • Estrutura: O Direito Internacional tem a característica de ser uma ordem jurídica descentralizada (não há parlamento). Apesar de haver a presença de juízes e tribunais, estes não possuem força vinculante universal.
  • Sanção: Há a ausência de sanção no Direito Internacional.

Autoridade e Hierarquia Normativa

No Direito Interno, a ordem jurídica é sustentada pela autoridade superior, que é o Estado.

No plano internacional, não existe uma autoridade superior central em relação aos Estados com poder para tornar obrigatório o cumprimento de uma ordem jurídica e aplicar sanções. Não há um órgão legislativo que faça valer a vontade da maioria. Isso se justifica pelo fato de cada Estado possuir sua soberania e seu próprio ordenamento jurídico. Os Estados não se subordinam a outro direito que não seja aquele que eles reconheceram ou criaram.

Hierarquia: No plano interno, as normas são hierarquizadas e subordinadas à lei fundamental (Constituição). Não há que se falar em hierarquia quando o assunto é inerente às normas internacionais.

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