Pagamento em Consignação: Conceito, Requisitos e Modalidades

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Conceito

É uma das formas especiais de pagamentos, segundo o qual, o devedor se exonera do vínculo obrigacional depositando judicialmente ou em estabelecimento bancário a coisa devida, nos casos e formas legais.

Requisitos

Art. 335. A consignação tem lugar:

  1. I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
  2. II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
  3. III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
  4. IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
  5. V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Modalidades

Judicial

Se não for possível o depósito consignado, ou se for este recusado, deverá o interessado ajuizar a ação de consignação em pagamento. No caso da recusa, juntar o comprovante do depósito e ajuizar a ação no prazo de 30 dias.

Se não for proposta a ação no prazo de 30 dias, sendo em caso de recusa do credor em receber o dinheiro ou se o credor não for encontrado, o depósito perderá o seu efeito, podendo o devedor levantar o dinheiro.

Extrajudicial

  1. Só tem cabimento quando a prestação for em dinheiro (obrigação de pagar).
  2. O credor será notificado por carta com aviso de recebimento para se manifestar no prazo de 10 dias, a contar do recebimento da carta.
  3. Se o credor receber o depósito ou não se manifestar: Considera-se extinta a obrigação.
  4. Se o credor contestar o depósito: O devedor deverá propor a ação de consignação em pagamento em 30 dias, com a prova do depósito e da recusa.

Objeto

(Bens Móveis ou Imóveis) - Admite-se depósito de imóveis, gado, colheita, etc. (Art. 341), e o Juiz vai ter que arranjar um depositário para cuidar dessas coisas até o credor aparecer. Quando o depósito é de pecúnia (dinheiro), coloca-se em banco oficial: Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, em conta à disposição do Juiz.

Obrigação de Dar

  • Art. 341: Dar coisa certa – Se a coisa devida for objeto certo ou coisa imóvel que deve ser entregue no mesmo lugar da situação dela, pode o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.
  • Art. 342: Dar coisa incerta – Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.

Das Obrigações de Fazer

  • Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
  • Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
  • Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
  • Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

Das Obrigações de Não Fazer

  • Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
  • Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado por perdas e danos.
  • Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

Legitimidade para Requerer o Depósito

  • Devedor
  • Terceiro Interessado
  • Terceiro Não Interessado (Em nome e conta do devedor)

Efeitos da Consignação

Considera-se o Pagamento

Feito o depósito, o devedor estará liberado, cessando, com o desaparecimento do débito, os juros e os riscos.

Extingue a Obrigação

Na consignação, o autor é o devedor, o credor é o réu e a quitação ocorre com a sentença. A sentença dirá se a consignação equivale ao pagamento; se o devedor teve razão ao consignar, a obrigação está extinta.

Despesas com a Ação de Consignação

  • Se as despesas com o depósito forem julgadas improcedentes, correrão à conta do devedor.
  • Se as despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor.

Levantamento do Depósito pelo Devedor

Antes de Qualquer Manifestação Judicial pelo Credor

Art. 338 – Enquanto o credor não declarar que aceita o depositado, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as consequências de direito.

Ou seja, o legislador permite ao devedor levantar (resgatar o depósito) a prestação consignada enquanto o credor não se manifestar sobre o depósito. Lembrando que, se o devedor optar por tal levantamento, volta à posição anterior à consignação, pois a obrigação não se extingue dessa forma.

Após a Aceitação ou a Impugnação Judicial do Depósito pelo Credor

CC art. 340 – O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, consentir no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando desde logo desobrigados os codevedores e fiadores que não tenham anuído.

Se o credor recusar o depósito, o levantamento não poderá mais ocorrer sem a sua anuência. Se, no entanto, vier a concordar com a sua efetivação, concede ele novo crédito ao devedor, em substituição ao anterior. Em consequência, ficam desobrigados os codevedores e fiadores por não ser justo que se vejam obrigados a reassumir o risco da dívida por conta de uma opção do credor.

Visto que a consignação tem efeito de pagamento, se o credor aceita o depósito, a dívida se extingue.

Após a Sentença que Julgou Procedente a Ação

CC art. 339 – Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

Nesse caso, só haverá levantamento com a anuência dos codevedores e fiadores, pois estes já se encontram exonerados da obrigação, visto que esta se extinguiu com a procedência da ação. Se o credor consente em que se levante a prestação consignada, tal ato não faz com que a dívida extinta ressuscite, mas faz surgir uma outra obrigação com a qual fiadores e codevedores não têm qualquer ligação.

Exercícios

1 – O Terceiro Interessado, apesar de não ser devedor, pode ser constrangido a pagar?

R: Sim, um fiador, por exemplo. Ele pode consignar o pagamento. Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

2 – Se a obrigação for ilíquida, poderá o devedor consignar em pagamento? Como?

R: Sim. Se for pintar um quadro, ele pode pintar e depositar em juízo, liquidando a obrigação.

3 – Se não houver acordo de que o pagamento seria efetuado em parcelas, deverá o devedor depositar a prestação de que forma? Com ou sem juros?

R: Deverá depositar de uma vez. Se vencer o prazo, pagará com juros.

4 – E se o pagamento foi pactuado em parcelas, como será feito o depósito?

R: Consignará as parcelas em até 5 dias do vencimento.

5 – Quanto à obrigação de dar coisa incerta, será possível consigná-la em pagamento? Como?

R: Sim, chamando o credor para escolher. Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.

6 – Ocorrendo concurso de credores, quem poderá requerer a consignação?

R: Qualquer credor. Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.

7 – Qual a diferença entre Consignação em Pagamento e Pagamento Indireto?

R: Consignação em Pagamento – É uma forma especial de pagamento.

Pagamento Indireto – Dação em Pagamento, Novação, Compensação, Confusão.

8 – Podemos considerar que enquanto não houver sentença procedente da consignação, esta ainda não produziu os seus efeitos? Mas uma vez julgado procedente, os efeitos quanto ao pagamento serão produzidos da sentença em diante?

R: Sim, se ainda não houve sentença, ainda não produziu efeitos.

Não serão da sentença em diante, mas serão ex tunc, ou seja, desde o início.

9 – Se a consignação for julgada procedente para o credor que se recusou a receber o pagamento, quem arcará com as despesas do depósito?

R: O devedor arcará com as despesas. Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor e, no caso contrário, à conta do devedor.

10 – Existem dois credores em litígio pelas mesmas dívidas, o devedor quer pagar e tem conhecimento do litígio. Como ele poderá fazer para não pagar mal e ser compelido a pagar duas vezes? E o devedor que não tomar conhecimento do litígio, o que poderá fazer?

R: Consignará em pagamento.

Poderá pagar ao credor dele normalmente.

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