Pagamento pode ser feito a pessoa não intitulada

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o Saqué é o ato de criação, emissão, da letra de cambio, que autoriza o tomador procurar o sacado pára receber dele a quantia referida no título. Ele vincula o sacador ao pagamento da letra de cambio. O sacado é quem em princípio deve pagar o título, mas se ele nao o fizer, o tomador poderá cobrar a letra de camb. Do próprio sacador. (coodevedor do título qnd realiza o saqué) é um caminho sem volta ao sacador.
Cria 3 situações juridicas distintas: cria letra de cambio, vincula o sacador ao pagamento do título, torna o sacador coodevedor do título.

Requisitos da letra de cambio
1) deve constar no título a expressão letra de cambio
2) mandato puro e simples
3) nome do sacado e sua qualificação
4) lugar do pagamento ou indicação do lugar 5) nome do tomador
6) local e data do saqué 7) assinatura do sacador
A letra de cambio poderá ser sacada faltando alguns requisitos,  bem como pode circular dessa forma. Os requisitos devem estar completos antes da cobrança ou do protesto do título.

Aceite: o sacado n tem nenhuma obrigação cambial,  só pelo fato do sacador lhe dar uma ordem. Obrigação facultativa pq n pode obrigar duas pessoas a terém uma relação juridica. é proveitoso o aceite ao sacado pq n sendo a vista o pagamento, a letra n poderá ser cobrada de imediato, há prazo. O aceite é a simples assinatura do sacado. 
O aceitante é o devedor principal da letra de cambio, ou seja o sacado. No vencimento do título o credor terá que cobrar do aceitante primeiro, e se este n efetuar o pagamento, o credor poderá cobrar dos demais coobrigados.

Recusa do aceite: Se o sacado n aceitar a ordem de pagamento que lhe foi dirigida, poderá cobrar o título de imediato do sacador, posto que, o vencimento é antecipado com a recusa do aceite.
Recusa parcial:
Limitativo o sacado concorda em pagar apenas uma parte do valor do título
Modificativo: o sacado adere a ordem do pagamento alterando parte das condições fixadas na letra de cambio. Em ambas ocorre a recusa do aceite,podendo ser cobrado de imediato do sacador.

Cláusula não aceitável: art 22 da lug.. O sacador poderá fazer uso pára obrigar o beneficiário a apresentar a letra de  cambio pára aceite apenas no dia do vencimento. Dessa forma, o sacador n corré o risco do vencimento antecipado da letra de cambio por conta da recusa do aceite.

Formas de sacar: ESPÉCIES
1)á vista: ocorre quando o aceite e o pagamento devem ser realizados simultaneamente no mesmo momento. O beneficiário tem um prazo de até 1 ano p apresentar a letra de cambio pára aceite e feito o pagamento no último dia do prazo de 1 ano, o sacado poderá fazer uso da chamada prazo de respiro ou prazo de reflexão. (art 24  LUG) Esse prazo consiste em um intervalo de 24 hrs pára que o sacado possa refletir sobre se aceita ou recusa o aceite.
2) certo termo de data: sig. Q o termo aquo (inicial) da contagem do prazo de vencimento estipulado pelo sacador se inicia da data do saqué da letra.
EX: vencimento 60 dias dessa data (emissão)
3) A certo termo de vista: sig q o termo aquo da contagem do prazo de vencimento estipulado pelo sacador se inicia da data do aceite, lembrando que o aceite pode ser dado em até 1 ano,  contando do saqué.
4) a data certa: vencimento c data futura e certa. 

A cláusula n aceitável é imcompativel c o vencimento a certo termo, n podendo ser utilizadas em um mesmo título, pq o saqué a certo termo e a cláusula n aceitável, vao impossibilitar o vencimento do título, q n poderá ser apresentado pára aceite, pois nunca vencerá.

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