O Papel do Escrivão e os Atos Processuais Essenciais

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Comunicação Processual e o Papel do Escrivão

Os principais atos de comunicação são as citações e as intimações, que se realizam quase sempre pessoalmente. Contudo, há certas comunicações que o escrivão faz por via postal ou epistolar, como as dos Arts. 201, 205, 223 etc. Os atos de comunicação feitos no bojo dos autos, como a intimação pessoal do advogado, se realizam com um só ato do escrivão.

Existem também atos complexos de comunicação, como as citações e intimações feitas através de mandado. Estes se compõem de uma sucessão de solenidades iniciada com a expedição do mandado, seguida da leitura ao destinatário, da entrega da contrafé, da certidão da diligência e concluída com a juntada do mandado cumprido aos autos, pelo escrivão.

Ao mesmo tempo que documenta todos os atos processuais, o escrivão garante o andamento do procedimento, certificando os atos praticados, verificando o vencimento dos prazos, abrindo vista às partes, cobrando os autos indevidamente retidos fora do cartório e fazendo conclusão deles ao juiz para os despachos de expediente ou decisões que o caso reclamar.

Toda documentação do escrivão ou chefe de secretaria está coberta pela presunção de veracidade, que decorre da fé-pública que a lei reconhece ao seu ofício.

Autuação: O Primeiro Ato de Documentação Processual

O processo se inicia com a provocação do autor por meio da petição inicial. Após ser despachada pelo juiz, a petição vai ao escrivão que promoverá o primeiro ato de documentação do processo: a autuação.

Este ato consiste em colocar uma capa sobre a petição, na qual será lavrado um termo que deve conter, conforme o Art. 166 do CPC:

  • o juízo;
  • a natureza do feito;
  • o número de seu registro nos assentos do cartório;
  • os nomes das partes e a data do seu início.

Dessa autuação surge um volume ao qual são acrescentados todas as petições e documentos relacionados com a causa. Sempre que o volume inicial se tornar muito grande, outros serão abertos, com novas autuações, seguindo as mesmas cautelas do Art. 166 do CPC.

Além disso, compete ao escrivão numerar e rubricar todas as folhas dos autos principais e suplementares (Art. 167 do CPC).

Termos Processuais Comuns Redigidos pelo Escrivão

Os termos mais comuns que o escrivão redige no curso do procedimento são os de juntada, vista, conclusão e recebimento, que se apresentam como notas datadas e rubricadas pelo referido serventuário.

Juntada: Ingresso de Petições e Documentos

Juntada é o ato com que o escrivão certifica o ingresso de uma petição ou documento nos autos.

Vista: Acesso aos Autos para Manifestação

Vista é o ato de franquear os autos à parte para que o advogado se manifeste sobre algum evento processual.

Conclusão: Encaminhamento dos Autos ao Juiz

Conclusão é o ato que certifica o encaminhamento dos autos ao juiz, para alguma deliberação.

Recebimento: Retorno dos Autos ao Cartório

Recebimento é o ato que documenta o momento em que os autos retornam ao cartório após uma vista ou conclusão.

Forma dos Termos Processuais

De acordo com o Art. 169 do CPC, os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervierem.

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