Sistema Parlamentar e Estado Social

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Sistema Parlamentar

Também conhecido como sistema doutrinário, monarquia constitucional orleanista ou pura. Este sistema de confiança significa que as duas fontes de legitimidade são mutuamente respeitadas.

Como o monarca não é responsável perante o Parlamento, mas sim seus secretários, o costume será o rei assinar com o primeiro-ministro, construindo assim um conjunto de aprovação ministerial. Isso levará o ministro a desempenhar as funções do Poder Executivo, enquanto o monarca permanece como figura simbólica.

Ocorre, então, uma diferenciação dentro do executivo: o chefe de Estado e o chefe de governo.

Assim surge o sistema parlamentarista, onde os governos dependem apenas da confiança do Parlamento.

Entre a segunda metade do século XIX e a primeira metade do século XX, ocorreu a implantação definitiva do sistema parlamentarista, o que significa que os governos existem e permanecem no poder devido à confiança do Parlamento.

Características Fundamentais do Sistema Parlamentarista:

1. Existência de um corpo (Parlamento) que representa a soberania popular e exerce o Poder Legislativo. O Governo responde politicamente a ele, traduzido em três pontos:

  • Inauguração do chefe de governo pela maioria do parlamento: Sem este requisito, não se pode formar um governo, ou seja, os governos derivam sua legitimidade dos parlamentos.
  • Moção de confiança: É o meio para um governo garantir que mantém a confiança da maioria do parlamento.
  • Moção de censura: Capacidade do Parlamento para rejeitar o governo empossado. O primeiro-ministro renuncia e seu governo se dissolve. A partir da segunda metade do século XX, alguns países criaram a moção construtiva de desconfiança, que exige uma proposta de novo candidato junto à moção.

Esses três elementos são frequentemente sintetizados na frase "o governo é politicamente responsável perante o parlamento."

2. Um executivo de natureza dualista:

  • Chefe de Estado: representado por um rei ou presidente da República, que:
    • É politicamente irresponsável e age como representante e moderador do Estado.
    • Seus atos devem ser assinados pelo primeiro-ministro. Atos sem endosso são considerados nulos.

Em regimes parlamentaristas monárquicos, o chefe de Estado é o Rei, com mandato vitalício e sucessão tradicional. Na república parlamentarista, o chefe de Estado é o Presidente da República, com mandato temporário e eletivo.


Características do Estado Social

1. Intervenção Econômica

A ação do Estado na vida econômica e social é legítima, consequência das exigências da sociedade para obter o mínimo existencial. Este mínimo relaciona-se ao conceito de espaço vital. Podemos distinguir:

  • Espaço vital dominado: segmento do espaço vital que o indivíduo pode autogerir.
  • Espaço vital efetivo: o que a pessoa necessita, mas não consegue obter por si só.

A diferença entre os dois é a busca existencial.

Em sociedades desenvolvidas, o espaço vital efetivo cresce, enquanto o dominado diminui, em contraste com sociedades menos desenvolvidas.

A fórmula do liberalismo econômico deixou muitos aspectos descobertos. Daí a demanda pelo Estado de Bem-Estar Social, que visa cobrir necessidades não atendidas pela sociedade. O Estado deve:

  • Prestar serviços comunitários: infraestruturas para uma vida decente (ex.: estradas).
  • Estabelecer segurança: (ex.: segurança alimentar).
  • Garantir benefícios: atender ao espaço vital efetivo (ex.: educação, alimentação). O salário se torna essencial para a sobrevivência, devendo ser suficiente.

Também se exigem benefícios mínimos em situações de invalidez, desemprego e doença.

2. Quadro do Estado de Direito

O Estado Social resulta em mudanças nas normas legais, com maior importância a certos direitos (ex.: associação) e o enfraquecimento de outros (ex.: propriedade).

O Estado Social limita e estrutura o Estado de Bem-Estar Social, diferentemente dos Estados totalitários.

3. Democracia

O Estado de Bem-Estar Social coincide com o sufrágio universal e mecanismos de controle democrático do poder.

4. Igualdade

A igualdade perante a lei é insuficiente para garantir igualdade real. O Estado Social busca a igualdade real sem comprometer a igualdade legal. A discriminação reversa é um mecanismo utilizado, mas seus excessos podem violar a igualdade perante a lei.

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