Peculato: Tipos, Elementos e Responsabilidade Penal
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Conceito
Peculato: furto de coisa do Estado.
São duas as condutas típicas previstas: apropriar-se (tomar como propriedade, apossar; o funcionário age como se fosse o dono da coisa, obtendo-a de forma ilícita — dá-se a consumação) e desviar (desencaminhar a coisa de seu destino original; tem posse lícita, mas desvia o objeto — dá-se a consumação quando o objeto é desviado de seu caminho). Ambas as condutas admitem tentativa.
Objetividade jurídica
Patrimônio público e particular e a probidade administrativa.
Sujeitos
Sujeito ativo: somente o funcionário público.
Sujeito passivo: sempre o Estado; secundariamente, a entidade de direito público ou o particular prejudicado.
Elemento subjetivo
Dolo: exige-se elemento subjetivo específico, consistente na vontade de apossar-se definitivamente do bem, em benefício próprio ou de terceiro.
Peculato de uso — é punível?
Pergunta: se o funcionário público tem a guarda de um bem público e simplesmente o utiliza, o peculato de uso é punível?
Resposta: a jurisprudência entende que:
- Se for bem fungível: há crime. Ex.: usar dinheiro público para comprar uma casa.
- Se for bem infungível: e o funcionário devolver depois, não configura crime — a lei não pune o mero uso.
Observação sobre prefeitos e vereadores
Lembrando que: prefeitos e vereadores só praticam peculato-furto. Não há peculato-apropriação ou peculato-desvio para esses agentes. As modalidades de peculato por apropriação e por desvio caracterizam o peculato próprio.
Peculato-furto (art. 312, § 1º)
- Subtrair: tirar, suprimir.
- Concorrer: cooperar, contribuir.
- Chamado de peculato impróprio.
- O agente não tem a posse/detenção da coisa.
- Mas subtrai ou concorre para a subtração ocorrer,
- valendo-se de seu cargo.
- A subtração ou concorrência deve ser para proveito próprio ou alheio.
- Consumação: com a efetiva subtração/concorrência do objeto.
- Tentativa: admitida.
Peculato culposo (art. 312, § 2º)
- O funcionário público concorre culposamente;
- ou seja, age com negligência, imprudência ou imperícia;
- para outrem praticar o crime;
- permitindo que haja apropriação, subtração ou utilização da coisa.
- Observação: o outro agente pode ser funcionário público ou não.
- Consumação: com a consumação de outro crime.
- Tentativa: não é admitida.
Reparação do dano no peculato culposo (art. 312, § 3º)
- Extingue a punibilidade: se ocorrer antes da prolação da sentença irrecorrível.
- Atenua a pena: se ocorrer após o trânsito em julgado da sentença.
Hipótese sem crime doloso por terceiro
Pergunta: se em razão da culpa há prejuízo ao erário, sem que terceiro pratique crime doloso, qual é o crime cometido pelo funcionário público?
Resposta: nenhum. O fato é atípico, já que não há previsão legal no art. 312, § 2º, do CP. Ex.: funcionário que esqueceu a janela da repartição pública aberta.
Ver: Peculato mediante erro de outrem (art. 313)
- Apropriar-se: apossar-se, apoderar-se; tomar para si.
- Denominado também de peculato-estelionato.
- A coisa chegou às mãos do funcionário público por erro de outrem.
- Se o erro foi induzido pelo funcionário, será classificado como estelionato.
Obs.: Foram mantidos e corrigidos os conceitos, exemplos e referências aos dispositivos legais (arts. 312 e 313 do CP), com ajustes ortográficos e de capitalização para melhor leitura e otimização SEO.