Peculato: Tipos, Elementos e Responsabilidade Penal

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 4,28 KB

Conceito

Peculato: furto de coisa do Estado.

São duas as condutas típicas previstas: apropriar-se (tomar como propriedade, apossar; o funcionário age como se fosse o dono da coisa, obtendo-a de forma ilícita — dá-se a consumação) e desviar (desencaminhar a coisa de seu destino original; tem posse lícita, mas desvia o objeto — dá-se a consumação quando o objeto é desviado de seu caminho). Ambas as condutas admitem tentativa.

Objetividade jurídica

Patrimônio público e particular e a probidade administrativa.

Sujeitos

Sujeito ativo: somente o funcionário público.

Sujeito passivo: sempre o Estado; secundariamente, a entidade de direito público ou o particular prejudicado.

Elemento subjetivo

Dolo: exige-se elemento subjetivo específico, consistente na vontade de apossar-se definitivamente do bem, em benefício próprio ou de terceiro.

Peculato de uso — é punível?

Pergunta: se o funcionário público tem a guarda de um bem público e simplesmente o utiliza, o peculato de uso é punível?

Resposta: a jurisprudência entende que:

  • Se for bem fungível: há crime. Ex.: usar dinheiro público para comprar uma casa.
  • Se for bem infungível: e o funcionário devolver depois, não configura crime — a lei não pune o mero uso.

Observação sobre prefeitos e vereadores

Lembrando que: prefeitos e vereadores só praticam peculato-furto. Não há peculato-apropriação ou peculato-desvio para esses agentes. As modalidades de peculato por apropriação e por desvio caracterizam o peculato próprio.

Peculato-furto (art. 312, § 1º)

  • Subtrair: tirar, suprimir.
  • Concorrer: cooperar, contribuir.
  • Chamado de peculato impróprio.
  • O agente não tem a posse/detenção da coisa.
  • Mas subtrai ou concorre para a subtração ocorrer,
  • valendo-se de seu cargo.
  • A subtração ou concorrência deve ser para proveito próprio ou alheio.
  • Consumação: com a efetiva subtração/concorrência do objeto.
  • Tentativa: admitida.

Peculato culposo (art. 312, § 2º)

  • O funcionário público concorre culposamente;
  • ou seja, age com negligência, imprudência ou imperícia;
  • para outrem praticar o crime;
  • permitindo que haja apropriação, subtração ou utilização da coisa.
  • Observação: o outro agente pode ser funcionário público ou não.
  • Consumação: com a consumação de outro crime.
  • Tentativa: não é admitida.

Reparação do dano no peculato culposo (art. 312, § 3º)

  • Extingue a punibilidade: se ocorrer antes da prolação da sentença irrecorrível.
  • Atenua a pena: se ocorrer após o trânsito em julgado da sentença.

Hipótese sem crime doloso por terceiro

Pergunta: se em razão da culpa há prejuízo ao erário, sem que terceiro pratique crime doloso, qual é o crime cometido pelo funcionário público?

Resposta: nenhum. O fato é atípico, já que não há previsão legal no art. 312, § 2º, do CP. Ex.: funcionário que esqueceu a janela da repartição pública aberta.

Ver: Peculato mediante erro de outrem (art. 313)

  • Apropriar-se: apossar-se, apoderar-se; tomar para si.
  • Denominado também de peculato-estelionato.
  • A coisa chegou às mãos do funcionário público por erro de outrem.
  • Se o erro foi induzido pelo funcionário, será classificado como estelionato.

Obs.: Foram mantidos e corrigidos os conceitos, exemplos e referências aos dispositivos legais (arts. 312 e 313 do CP), com ajustes ortográficos e de capitalização para melhor leitura e otimização SEO.

Entradas relacionadas: