Pena no Direito Penal: Conceito, Teorias e Princípios
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Pena: Conceito e Fundamentos
A PENA é uma espécie de sanção penal. É a consequência natural imposta pelo Estado para quem pratica uma infração penal. O Estado, por meio da pena, faz valer o seu ius puniendi (direito de punir).
Análise Histórica das Penas e suas Finalidades
Até meados do século XVIII, as penas eram injustas.
Mais tarde, com o advento do Iluminismo do século XVIII, uma nova mentalidade nascia sobre as funções das penas.
Teorias que Explicam as Finalidades das Penas
1. Teoria Absoluta (Retribucionista ou Repressiva)
Advogava a tese de que o Estado tinha que punir o agente com um mal, na mesma proporção do mal que ele causou.
2. Teoria Relativa (Preventiva ou Utilitária)
Trouxe uma prevenção bipartida:
Prevenção Geral (Ocorre antes do crime)
a) Negativa (Prevenção por Intimidação)
A pena busca fazer com que a sociedade em geral, ao ver a condenação de um de seus pares, reflita antes de praticar qualquer infração penal. A pena atua antes da prática do crime, desencorajando a sociedade no cometimento de infrações penais.
b) Positiva (Integradora)
A pena busca fazer com que a sociedade respeite os valores impostos pelo Estado e seja fiel ao Direito, formulando uma verdadeira integração social.
Prevenção Especial (Ocorre após o crime)
a) Negativa
A função da pena seria neutralizar o infrator, recolhendo-o ao cárcere, retirando-o do convívio social temporariamente a fim de que este não volte a delinquir na sociedade da qual foi retirado.
b) Positiva (Ressocializadora)
Tem caráter ressocializador, fazendo com que o agente reflita sobre o crime e suas consequências e não volte mais a delinquir.
3. Teoria Mista (Eclética, da União ou Unificadora da Pena)
A pena tanto serve para retribuir quanto para prevenir. O Nosso Código Penal (CP) adotou no seu art. 59 a teoria mista ou unificadora da pena.
Origem da Pena de Prisão
Segundo Manoel Pedro Pimentel, citado por Rogério Greco, a pena de prisão surgiu nos mosteiros da Idade Média, quando eram aplicados aos monges e clérigos faltosos alguns castigos como: recolhimento às celas a fim de que se reconciliassem com Deus por meio da meditação (em silêncio) e se arrependessem de suas faltas.
Sistemas Penitenciários
Sistema Pensilvânico ou de Filadélfia (1790)
Foi um sistema muito criticado, pois era extremamente severo.
Características:
- O preso era recolhido à cela isolado dos demais;
- Proibição de trabalho e visitas;
- Leitura da Bíblia objetivando o arrependimento do preso.
Sistema Auburniano (1818)
Características:
- Permissão de trabalho, primeiro nas celas e depois em grupo;
- Proibição de visitas;
- Imposição de silêncio absoluto aos presos, por isso ficou conhecido como o silent system;
- Surgimento do alfabeto do preso por meio de sinais.
Sistema Progressivo (Final do século XIX)
Características:
- Um período de prova: o preso era mantido isolado;
- Trabalho comum, mas em silêncio;
- Livramento condicional.
Princípios e Caracteres das Penas
Princípio da Legalidade
(Art. 1º do CP e Art. 5º, XXXIX da CF)
“Nullum crimen, nulla poena sine lege” ou “nullum crimen e nulla poena, sine previa lege”:
- Não há crime nem pena sem lei; ou
- Não há crime, nem pena, sem prévia cominação legal.
O Princípio da Legalidade desdobra-se em:
- Lex Scripta: A lei deve ser escrita.
- Lex Populi: A lei deve ser aprovada pelo Parlamento.
- Lex Certa: Toda lei deve ser taxativa (inclusive quanto à pena), não pode ser vaga.
- Lex Clara: A lei deve ser compreensível, inteligível.
- Lex Proportionalis: A lei deve prever penas proporcionais, conforme a gravidade de cada crime.
- Lex Stricta: A lei penal deve ser interpretada restritivamente (não se admite analogia contra o réu).
- Lex Praevia: A lei penal deve ter vigência antes do fato, ou seja, primeiro a vigência, e depois ela vale para fatos futuros (Princípio da Anterioridade).
Princípio da Anterioridade
(Art. 1º do CP e Art. 5º, XXXIX da CF)
O princípio da anterioridade, no Direito Penal, está disciplinado na Constituição Federal, no artigo 5º, XXXIX e no art. 1º do Código Penal:
“Não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal.”
Princípio da Individualização da Pena
(Art. 5º, XLV da CF)
Observação: O Regime integralmente fechado que era previsto na lei dos crimes hediondos (art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90) foi declarado inconstitucional em sede de controle difuso de constitucionalidade, com base nesse princípio da individualização da pena e com esteio no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Posteriormente, veio a Lei 11.464/07 que acabou por permitir a progressão do regime, determinando que nos crimes hediondos o cumprimento da pena será inicialmente em regime fechado e não mais integralmente em regime fechado.