Penalidades na Legislação Aduaneira

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Aplicação das Penalidades

7) A aplicação das penalidades previstas na legislação aduaneira proposta por Auditor Fiscal da RFB. A aplicação efetiva da penalidade competirá à autoridade julgadora.

8) Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações diferentes, pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, quando for o caso, as penalidades a elas cominadas.

9) Se do processo se apurar responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

Denúncia Espontânea

10) Não é considerada espontânea a denúncia apresentada:

  • no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria.
  • após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração.
  • após formalizada a entrada do veículo procedente do exterior, no caso de infração imputável ao transportador.

Pena de Perdimento

11) Pena de Perdimento: natureza repressivo-compensatória.

12) A peça inicial do processo de perdimento de mercadoria e de veículo é o Auto de Infração, acompanhado de Termo de Apreensão e, se for o caso, de Termo de Guarda Fiscal.

13) Uma vez lavrado o auto de infração, a autoridade aduaneira irá intimar o infrator a apresentar sua defesa, produzindo provas em seu benefício. A intimação poderá ser pessoal ou realizada mediante edital. Feita a intimação, o autuado terá 20 dias para apresentar sua impugnação.

14) A não-impugnação dentro de 20 dias implica revelia. A revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica o envio do processo à autoridade competente, para imediata aplicação da pena de perdimento.

15) Se a impugnação for apresentada, a autoridade preparadora terá o prazo de 15 dias para remessa do processo a julgamento.

17) Será aplicada a pena de perdimento da moeda nacional ou estrangeira, em espécie, no valor excedente a R$ 10.000,00, ou o equivalente em moeda estrangeira, que ingresse no território aduaneiro ou dele saia.

Intervenientes no Comércio Exterior e Sanções Administrativas

1) São considerados intervenientes no comércio exterior as seguintes pessoas: o importador; o exportador; o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado; o despachante aduaneiro e seus ajudantes; o transportador; o agente de carga; o operador de transporte multimodal (OTM), o operador portuário; o depositário; o administrador de recinto alfandegado; o perito e o assistente técnico; qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior.

2) Sanções administrativas aplicáveis aos intervenientes:

  • Advertência;
  • Suspensão de registro / licença;
  • Cancelamento ou cassação de registro / licença.

3) As sanções administrativas, uma vez aplicadas, serão anotadas no registro do infrator pela administração aduaneira. Tais sanções serão canceladas após o decurso de 5 (cinco) anos da sua aplicação definitiva.

4) As sanções aplicadas aos intervenientes não prejudicam a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

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