Penas Restritivas de Direito: Conceito, Espécies e Conversão
Classificado em Religião
Escrito em em
português com um tamanho de 9,21 KB
Conceito de Penas Restritivas de Direito (PRD)
É a sanção imposta pelo Estado em substituição à pena privativa de liberdade, consistente na supressão ou diminuição de um ou mais direitos do condenado.
Finalidades e Requisitos para Substituição
Finalidades
- Evitar o encarceramento daquele que é condenado a uma pena de curta duração (conforme Art. 43 do Código Penal - CP).
Requisitos para Substituição
- Consultar o Art. 44 do CP.
Substituição em Crime Doloso
A substituição é possível se preenchidos os seguintes requisitos:
- A pena aplicada não for superior a quatro anos.
- O crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Observações Importantes
- O que importa é a pena aplicada (em concreto) e não a pena cominada (em abstrato).
- Penas de até quatro anos admitem a substituição.
- Não interessa se a pena privativa de liberdade é de detenção, reclusão ou prisão simples.
Substituição em Crime Culposo
a) Qualquer que seja a pena (Art. 44, Inciso I, do CP):
- Violência ou Grave Ameaça: Existe divergência doutrinária sobre a possibilidade de substituição quando o crime é cometido mediante violência ou grave ameaça. Contudo, há entendimento doutrinário e precedentes dos Tribunais que admitem a possibilidade, especialmente em casos de Infrações de Menor Potencial Ofensivo (IMPO) julgadas pelos Juizados Especiais Criminais (JECRIM), pois seria um contrassenso impedir a substituição.
- Exemplos de IMPO: constrangimento ilegal, ameaça e lesão simples.
b) Reincidência Dolosa (Art. 44, Inciso II, do CP):
- A lei exige a reincidência dolosa, ou seja, o crime anterior e o posterior devem ter natureza dolosa.
c) Exceção à Reincidência (Art. 44, § 3º, do CP):
- Não sendo o réu reincidente específico, e verificando o juiz que as circunstâncias do Inciso III do Art. 44 do CP lhe são favoráveis, o juiz pode determinar a substituição da pena de prisão pela restritiva de direitos, se a medida for socialmente adequada.
Duração das Penas Restritivas de Direito
- As penas de Prestação de Serviços à Comunidade, Interdição Temporária de Direitos e Limitação de Fim de Semana terão a mesma duração das penas privativas de liberdade (Art. 55 do CP).
- Exceção (Lei de Drogas): O Art. 28 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) estabelece o tempo de cumprimento da pena restritiva de direitos entre 5 (cinco) a 10 (dez) meses, afastando a regra do Art. 55 do CP.
Espécies de Penas Restritivas de Direito
1. Prestação Pecuniária
- Destinação: Vítima, dependentes ou entidades públicas ou privadas com destinação social.
- Valor: O juiz fixa a importância de uma quantia não inferior a 1 (um) salário mínimo e nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos.
- Aplicação: Pode ser aplicada mesmo que a vítima não tenha sofrido prejuízo material, mas somente moral.
- Reparação Civil: Pode ser abatida em eventual reparação civil.
- Substituição: Pode ser substituída por prestação de outra natureza, como oferta de mão de obra ou doação de cestas básicas.
Diferenciações e Exceções
- A multa (pena autônoma) não é abatida em reparação civil.
- Não confundir prestação pecuniária (PRD) com pena pecuniária (multa).
- Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06, Art. 17): Não cabe prestação pecuniária.
2. Perda de Bens e Valores (Art. 45, § 3º, do CP)
- Destinação: Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN).
- Teto: Montante do prejuízo causado ou o proveito obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência do crime.
- Abrangência: Pode incluir móveis, imóveis, dinheiro, ações ou qualquer documento que tenha importância na bolsa de valores.
3. Prestação de Serviços à Comunidade (PSC)
- Conceito: Atribuição de tarefas gratuitas ao condenado em hospitais, entidades assistenciais, escolas, orfanatos, etc.
- Duração Diária: Mínimo de 1 (uma) hora para cada dia de pena.
- Cumprimento Antecipado: O condenado pode cumprir a pena substitutiva em menor tempo, desde que nunca inferior à metade do tempo da pena privativa de liberdade.
- Requisito Temporal: Só é possível nas condenações superiores a 6 (seis) meses de privação da liberdade (Art. 46, caput, do CP).
- Relatório: A entidade beneficiada deve encaminhar um relatório circunstanciado sobre as atividades do condenado ao Juízo da Execução.
- Revogação: O Art. 46, § 3º, do CP, revogou o Art. 149, § 1º, da Lei de Execução Penal (LEP).
4. Interdição Temporária de Direitos
- Proibição de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo.
- Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependem de habilitação especial, de licença ou de autorização do Poder Público.
- Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
- Proibição de frequentar determinados lugares.
- Proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exames públicos.
5. Limitação de Fim de Semana
- Obrigação de permanecer aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, onde poderão ser ministrados cursos, palestras ou atribuídas atividades educativas.
Multa Substitutiva (Não é PRD)
A Multa Substitutiva está prevista no Art. 44, § 2º, do CP. É uma pena substitutiva da pena privativa de liberdade, mas não é considerada Pena Restritiva de Direito (PRD), pois as PRDs estão taxativamente previstas no Art. 43 do CP.
Penas Substitutivas da Pena Privativa de Liberdade
- Penas Restritivas de Direito (PRD)
- Multa Substitutiva
Regras da Multa Substitutiva (Art. 44, § 2º, do CP)
- Aplicação: Quando a pena privativa de liberdade for igual ou inferior a 1 (um) ano.
- O Art. 44, § 2º, do CP, revogou o Art. 60, § 2º, do CP.
- Cálculo: O juiz aplica a multa seguindo as mesmas regras da multa como pena autônoma, estabelecidas no Art. 49, §§ 1º e 2º, do CP.
- Descumprimento: Quando descumprida, a multa substitutiva será convertida em dívida de valor (Art. 51 do CP).
- Importante: Não cabe a conversão da pena de multa em privativa de liberdade, diferentemente do que ocorre com as demais penas restritivas de direito.
Conversão (Reconversão) das Penas Restritivas de Direito
A pena restritiva de direito pode ser convertida em pena privativa de liberdade se o condenado descumprir, sem motivo justificado, as restrições impostas.
Hipóteses de Conversão (Art. 44, CP)
- Primeira Hipótese: Art. 44, § 4º, do CP (Descumprimento injustificado).
- Segunda Hipótese: Art. 44, § 5º, do CP (Cometimento de novo crime doloso).
Regras de Cálculo (Art. 44, § 4º, do CP)
- No cálculo da pena privativa de liberdade a executar, será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos.
- Deve ser respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de prisão a cumprir.
Exemplo: Se faltarem 15 dias para o término da pena e o réu descumpre injustificadamente a restrição, o juiz da execução fará a conversão e determinará o cumprimento da pena de prisão no prazo mínimo de 30 dias.
Previsões na Lei de Execução Penal (LEP)
- Art. 181, § 1º, da LEP: Casos de conversão da Prestação de Serviços à Comunidade.
- Art. 181, § 2º, da LEP: Casos de conversão da Limitação de Fim de Semana.
- Art. 181, § 3º, da LEP: Casos de conversão da Interdição Temporária de Direitos.
Divergência Doutrinária (Crime Posterior à Substituição)
- A alínea “e” do Art. 181, § 1º, da LEP, foi revogada tacitamente pelo § 5º do Art. 44 do CP.
- Posição de Rogério Greco: Se o crime doloso for cometido após a substituição da pena, deve haver obrigatoriamente a conversão, pois o condenado demonstrou inaptidão ao cumprimento da pena substitutiva. Se o crime foi cometido antes da substituição, aplica-se o Art. 44, § 5º, do CP.