Penas e Sanções Penais: Teoria, Espécies e Aplicação
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Definição de Pena
R: Pena é a sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal. Consiste na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.
Divisão da Sanção Penal
R: A sanção penal comporta duas espécies: a pena e a medida de segurança.
Teorias das Finalidades da Pena
R: As finalidades das penas são explicadas por três teorias:
Teoria Absoluta ou da Retribuição
A finalidade da pena é punir o autor de uma infração penal. A pena é a retribuição do mal injusto, praticado pelo criminoso, pelo mal justo previsto no ordenamento jurídico.
Teoria Relativa, Finalista, Utilitária ou de Prevenção
A pena serve exclusivamente para prevenir outros delitos, novas infrações penais.
Prevenção Especial
Segregação social, prendendo para que não volte a cometer outros delitos, ideia de recuperar o sujeito.
Prevenção Geral
Você serve de exemplo para os outros indivíduos não cometerem o mesmo delito.
Prevenção Geral Positiva
A pena serve como um freio, o sujeito na sua conduta antissocial. Orienta condutas, a sanção passa a ser inibidora, é o receio de ser punido, através da lei, eu moldo o comportamento do sujeito para que a conduta seja conforme a lei.
Conceito Penal Segundo Mirabete
R: Para Mirabete, a pena pode ser encarada sob três aspectos:
Substancialmente
Consiste na perda ou privação de exercício do direito relativo a um objeto jurídico.
Formalmente
Está vinculada ao princípio da reserva legal, e somente é aplicada pelo Poder Judiciário, respeitando o princípio contraditório.
Teologicamente
Mostra-se, simultaneamente, castigo e defesa social.
Princípios Constitucionais que Regem as Penas (Características da Pena)
Princípio da Legalidade
A pena deve estar prevista em lei vigente, só há crime quando há uma lei que o defina.
Princípio da Anterioridade
A lei já deve estar em vigor na época em que for praticada a infração penal.
Princípio da Irretroatividade
A lei penal não retroagirá, a contrário, para benefício do réu.
Princípio da Individualidade, Personalidade ou Intranscendência da Lei
Nenhuma lei penal passará da pessoa do condenado.
Princípio da Individualização da Pena
Dividir a pena conforme a culpabilidade e o mérito do sentenciado.
Princípio da Proporcionalidade
A pena deve ser proporcional à gravidade do delito.
Princípio da Humanidade
Não são admitidas as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, perpétuas, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis.
Artigo 5º, Inciso 48 da C.F.
A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.
Artigo 5º, Inciso 49 da C.F.
É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
Artigo 5º, Inciso 50 da C.F.
Às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.
Espécies de Pena
R: Privativas de liberdade; restritivas de direito; multa.
Espécies de Penas Privativas de Liberdade
R: Reclusão; detenção; prisão simples (somente para contravenções penais).
O que é Culpa?
R: Culpa é a quebra de cuidado objetivo (é aquilo que se exige de cada um de nós no âmbito do convívio em sociedade, são os comportamentos exigidos de todos nós).
Diferencie Reclusão e Detenção
Reclusão é sempre destinada aos crimes mais graves, destinada a crimes dolosos. A detenção geralmente é destinada a crimes culposos.
Sistema de Privativa de Liberdade Utilizado
R: Sistema progressivo ou inglês – é cumprido em diversos estágios, sempre do estágio pior para o melhor.
Espécies de Regime
R: Fechado, semiaberto e aberto.
Estabelecimentos Penais
R: São eles:
- Penitenciária – É usado para o regime fechado;
- Colônia Agrícola, Industrial ou Similar – É usado para o regime semiaberto;
- Casa de Albergado – É usado para o sistema aberto.
Estabelecimento Utilizado em Caso de Medida de Segurança
R: Nos casos de medida de segurança, é utilizado a casa de custódia.
Regime Fechadíssimo
R: O regime fechadíssimo é o RDD – Regime Disciplinar Diferenciado, tem um maior grau de isolamento e restrição com o mundo exterior e é utilizado nos casos de falta grave. Neste regime, o juiz pode determinar até 360 dias para o preso e em caso de reincidência, o indivíduo pode voltar quantas vezes seja necessárias, porém, não podendo ultrapassar o limite de 1/6 da pena.
As características do RDD são:
Recolhimento em cela individual; visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças por duas horas; o preso terá direito a saída da cela por duas horas diárias para banho de sol.
- Tipos de Prisão Utilizadas para os Crimes
RECLUSÃO | DETENÇÃO | |||
REINCIDENTE | PRIMÁRIO | REINCIDENTE | PRIMÁRIO | |
SUPERIOR A 08 ANOS | FECHADO | FECHADO | SEMI - ABERTO | SEMI-ABERTO |
SUPERIOR A 04 ANOS E NÃO EXCEDENTE A 08 ANOS | FECHADO | SEMI-ABERTO*(O JUIZ PODERÁ APLICAR O FECHADO) | SEMI - ABERTO | SEMI-ABERTO |
MENOR OU IGUAL A 04 ANOS | SEMI-ABERTO*(O JUIZ PODERÁ APLICAR O FECHADO) | ABERTO*(O JUIZ PODERÁ APLICAR O FECHADO) | SEMI - ABERTO | ABERTO*( O JUIZ PODERÁ APLICAR O FECHADO) |
O juiz vai analisar caso a caso em forma progressiva. Conforme Súmulas 718 e 719 do STF, sempre que a situação for pior, no caso específico de mudança de regime, é necessária fundamentação idônea, em tudo que for pior para o réu.
Regras Existentes nos Regimes
R:
FECHADO | SEMI-ABERTO | ABERTO | |
LOCAL DE CUMPRIMENTO | PENITENCIÁRIA (ARTIGO 33 C.P) | COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU SIMILAR | CASA DE ALBERGADO |
EXAME CRIMINOLÓGICO | OBRIGATÓRIO NO INÍCIO DA PENA | FACULTATIVO | DESNECESSÁRIO |
TRABALHO | INTERNO OU EXTERNO (SEMPRE VIGIADO) | INTERNO E EXTERNO (TRABALHA DE DIA E VOLTA À NOITE) | PRESSUPOSTO |
REMIÇÃO | PERMITIDA | PERMITIDA | DESNECESSÁRIO |
AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA | PERMITIDA - LUTO (CÔNJUGES, PAIS, IRMÃOS...), DOENÇA GRAVE NA FAMÍLIA, TRATAMENTO MÉDICO QUE JUSTIFIQUE A SAÍDA. | PERMITIDA | PERMITIDA |
Progressão de Regime para Penas Privativas de Liberdade
R: A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão (Art. 112 L.E.P). Para crimes hediondos, Lei 8072/90, a progressão só será possível após o cumprimento de 2/5 da pena se o apenado for primário, e de 3/5 da pena se o apenado for reincidente, isto a partir da Lei 11464/07.
Regressão da Pena Privativa de Liberdade
R: Conforme Art. 118 L.E.P, a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I – Praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II – Sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne cabível o regime (Art. 11 LEP).
O que é Falta Grave
R: Conforme Artigo 50 e 51 da L.E.P, comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que:
I – Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II – Fugir;
III – Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV – Provocar acidente de trabalho;
V - Descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI – Inobservar os deveres nos incisos II e V do Art. 39 da LEP.
VII – Tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com ambiente externo.
Comete falta grave o condenado a pena restritiva de direito que:
I – Descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II – Retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III – Inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do Art. 39 da LEP.
Artigo 75 do Código Penal
R: O Artigo 75 do Código Penal fala do tempo de cumprimento da pena. O preso não pode cumprir mais de 30 anos, porém, pode ser condenado a mais de 30 anos. Podem existir várias penas para fatos cometidos em datas e comarcas diferentes, porém, todas as penas serão somadas e unificadas pela execução penal. Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja a soma seja superior a 30 anos, deve elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.
O que é Detração
R: Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança (Art. 42 C.P), o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no Artigo 41 do C.P. É o tempo de que o sujeito ficou preso provisoriamente aguardando a condenação. Este tempo cumprido provisoriamente, será descontado do tempo que ele tem a cumprir após a determinação da sentença.
O que é Remição
R: O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena (Art. 126 L.E.P):
- 1 dia de pena a cada três dias trabalhados;
- 1 dia de pena para 12h de estudos, divididos em no mínimo 3 dias;
- Pode ser de forma compatível, tanto de trabalho como de estudo.
- A carga de trabalho é de 06 a 08 horas e a de estudo de 4h.
Espécies de Penas Restritivas de Direito
R: São elas:
I – Prestação pecuniária;
II – Perda de bens e valores;
IV – Prestação de serviço à comunidade;
V – Interdição temporária de direitos;
VI – Limitação de fim de semana
Características das Penas Restritivas de Liberdade
São elas:
1ª – Autonomia – É autônoma, não se aplica ao mesmo tempo da privativa de liberdade;
2ª – Substitutividade – O juiz sempre vai determinar uma pena privativa de liberdade, porém, se o preso atender todos os critérios, o juiz vai substituir para a pena restritiva de direito.
3ª Conversibilidade em Prisão – Se o preso não cumprir o que o juiz determinar como restritiva de direito, o indivíduo volta a cumprir a privativa de liberdade. A conversão sempre será na pena determinada pela sentença.
Duração da Pena Restritiva de Direito
R: A duração será a mesma da fixada para a privativa de liberdade.
Requisitos para Substituição da Pena Privativa de Liberdade para a Restritiva de Direitos
R: Existem os requisitos objetivo e os requisitos subjetivo, são eles:
Requisitos Objetivos – Não depende da própria pessoa, a regra é igual para todos os presos:
1º - Quantidade da Pena – Pena igual ou inferior a 04 anos no doloso. No crime culposo tanto faz.
2º - Natureza do Delito – O crime não for cometido com violência ou grave ameaça.
Requisitos Subjetivos:
1º O réu não for reincidente em crime doloso;
2º A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Analisar Art. 59 C.P.
Em Quais Momentos Podem Existir a Substituição da Pena
R: A substituição da pena pode acontecer em dois momentos:
1º - Na própria sentença – O juiz vai aplicar a pena privativa de liberdade e irá substituir pela privativa de direito ao final da sentença;
2º Na execução penal – Art. 180 LEP – A pena restritiva de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser convertida em restritiva de direito, desde que:
I – O condenado a esteja cumprindo em regime aberto;
II – Tenha sido cumprido pelo menos ¼ da pena;
III- Os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.
Defina a Pena de Multa
R: A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo de 10 e no máximo de 360 dias multa. O juiz será obrigado a fixar a pena de multa quando o artigo do crime disser pena de tantos anos e multa. O juiz poderá aplicar a pena de multa quando o artigo do crime disser pena de tanto ou multa.
Como se Calcula o Valor do Dias-Multa
R: O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 vezes esse salário, ex:
Calculado sobre o salário mínimo de hoje, R$ 788,00:
Mínimo- 788/30 = R$ 26,27
Máximo – 788X 5 = R$ 3940,00
O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. A atualização pode ser feita pela data do fato, citação e sentença, o juiz vai analisar caso a caso. A multa deve ser paga em 10 dias depois de transitada em julgado a sentença.
O que Significa Sistema Trifásica
R: Consiste em três aspectos:
1] Fixação da pena base (analisar critérios do Art. 59 C.P)
2) Circunstâncias atenuantes (Art. 65) e agravantes (Art. 61) – Nunca podem ser abaixo da mínima e acima da máxima fixada no artigo do crime.
3) As causas de diminuição e aumento de pena
O que é Culpabilidade
R: É o grau de reprovação da conduta do agente.