Penhora no CPC: Bens, Ordem Preferencial e Impenhorabilidade
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Fases da Penhora Judicial
O processo de penhora envolve as seguintes etapas:
- Intimação
- Penhora
- Avaliação
- Expropriação/Venda
- Pagamento
Art. 831 (CPC) - Suficiência dos Bens
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Art. 832 (CPC) - Bens Impenhoráveis
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 835 (CPC) - Ordem Preferencial da Penhora
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
- Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
- Títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
- Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
- Veículos de via terrestre;
- Bens imóveis;
- Bens móveis em geral;
- Semoventes;
- Navios e aeronaves;
- Ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
- Percentual do faturamento de empresa devedora;
- Pedras e metais preciosos;
- Direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
- Outros direitos.
Disposições Específicas do Art. 835
§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Considerações sobre Bem de Família em Garantia
Se, no momento da contratação, o imóvel dado em garantia não era bem de família, esse bem pode ser penhorável. Contudo, se o imóvel dado em garantia for bem de família, ele pode ser impenhorável. É dever do credor verificar a natureza do imóvel.
Art. 836 (CPC) - Execução Inviável
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
§ 1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.