A Penhora do Bem de Família do Fiador e o Direito à Moradia

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Introdução

O bem de família é regulamentado pela Lei nº 8.009/90, que elenca como uma das principais características deste instituto a impenhorabilidade. Entretanto, esta característica não é absoluta, pois a própria lei disciplina, no seu artigo 3º, algumas exceções a esta regra. Posteriormente, a Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) acrescentou mais uma exceção ao artigo 3º da Lei do bem de família, possibilitando a penhora do bem de família do fiador em contrato de locação de imóveis (inciso VII).

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2000, o direito à moradia foi elevado ao status de direito social, conforme previsto no artigo 6º da Constituição da República. Sendo assim, surgiu na doutrina e na jurisprudência uma divergência sobre a recepção ou não do inciso VII, do artigo 3º da Lei 8.009/90, pela Emenda Constitucional nº 26.

Os Argumentos em Conflito

  • Defensores da Impenhorabilidade: Lançam mão dos princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, proteção à família, direito à moradia e direito à igualdade.
  • Defensores da Penhorabilidade: Sustentam que a exigência de garantias é imprescindível para o crescimento do mercado locatício, sendo este fundamental para a concretização do direito à moradia, pois proporciona a um número maior de pessoas o acesso à moradia alugada. Desta forma, o preceito legal foi recepcionado pela Constituição, pois não ofende o preceito constitucional.

Posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF)

O Supremo Tribunal Federal analisou a questão em sede de Recurso Extraordinário, onde, por maioria de votos, foi negado provimento ao recurso que pleiteava a inconstitucionalidade do preceito legal. Foi firmado o entendimento de que o inciso VII do artigo 3º da Lei 8.009/90 não ofende o dispositivo constitucional.

A Interpretação Legal à Luz dos Princípios Fundamentais

Entretanto, convém anotar que um dos princípios que norteiam nosso ordenamento jurídico é a dignidade da pessoa humana. Desta forma, toda interpretação legal deve ser feita à luz deste princípio fundamental, considerado pela nossa Constituição como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (Artigo 1º, inciso III).

Além deste, temos o princípio da proteção à família (Artigo 226 da Constituição), que afirma que a família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado. É notório que estes princípios não são absolutos, mas devem orientar os julgadores na aplicação prática do direito. Desta forma, quando ficar evidente o confronto entre princípios, o aplicador do direito deve escolher aquele que proporciona um resultado justo e equânime ao caso concreto, sob pena de desvirtuar a própria essência do direito, qual seja, a busca pela justiça.

O Bem de Família e a Teoria do Patrimônio Mínimo

Quando nos referimos ao bem de família, estamos nos reportando a um único imóvel que serve de moradia ao indivíduo e sua família, ou seja, um mínimo necessário para a sobrevivência de qualquer cidadão.

A Teoria do Patrimônio Mínimo, desenvolvida por Luiz Edson Fachin, prega a integração do patrimônio à esfera jurídica do cidadão. Ou seja, quando se discute uma questão em torno de um determinado bem, deve ser levado em conta a dignidade da pessoa humana, e não o bem considerado em si mesmo. Assim, a defesa de um patrimônio mínimo é a garantia do princípio constitucional da pessoa humana. Desta forma, o bem de família se reveste de uma qualidade imprescindível para a própria subsistência do indivíduo e sua família.

Conclusão

O tema foi abordado a partir de uma análise legal, doutrinária e jurisprudencial, onde foram analisados conceitos fundamentais para a elucidação da questão, buscando compreender o equilíbrio entre a segurança jurídica do mercado locatício e a proteção constitucional do direito à moradia.

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