Penhora e Substituição de Bens na Execução
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Penhora de Bens e Substituição
Art. 849. Substituição de Bens Penhorados
Sempre que ocorrer a substituição dos bens inicialmente penhorados, será lavrado novo termo.
Art. 850. Redução, Ampliação e Transferência da Penhora
Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.
Art. 854. Penhora de Dinheiro em Depósito ou Aplicação Financeira
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
§ 1° Prazo para Cancelamento de Indisponibilidade Excessiva
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
§ 2° Intimação do Executado
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
§ 3° Comprovação pelo Executado
Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
- I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
- II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
§ 4° Cancelamento de Indisponibilidade Irregular ou Excessiva
Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3°, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5° Conversão da Indisponibilidade em Penhora
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta judicial à disposição do juízo.
§ 3° Oferecimento de Bem Imóvel em Substituição
O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens.
§ 4° Manifestação do Exequente sobre a Substituição
O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado.
- O juiz pode deferir a substituição mesmo que o credor não aceite, por conta do princípio da execução equilibrada.
- Se o devedor não cooperar com a substituição, corre o risco de cometer um ato atentatório ao cumprimento de justiça (litigância de má-fé do devedor na execução).
- Antes de decidir sobre a substituição, o juiz deve ouvir o exequente para garantir o princípio do contraditório.