Pensão Alimentícia: Execução e Bens Impenhoráveis

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Execução de Pensão Alimentícia

Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

Procedimento de Execução de Alimentos (Rito da Prisão)

Com base no antigo Art. 733 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), na execução de sentença ou decisão que fixa alimentos provisionais, o juiz ordenava a citação do devedor para, em 3 (três) dias:

  • Efetuar o pagamento;
  • Provar que o fez; ou
  • Justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Este rito, que permite a prisão do devedor, geralmente se aplica à cobrança das três últimas prestações alimentícias vencidas antes do início da execução, além daquelas que vencerem durante o processo. A prisão pode ser decretada por um período de até 90 dias.

Bens Absolutamente Impenhoráveis

A legislação processual civil estabelece uma lista de bens que são absolutamente impenhoráveis. Os principais são (conforme Art. 833 do CPC/2015, com redação similar ao Art. 649 do CPC/1973):

  1. Os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
  2. Os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
  3. Os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
  4. Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 2º deste artigo;
  5. Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
  6. O seguro de vida;
  7. Os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;
  8. A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
  9. Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
  10. A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;
  11. Os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

Exceções à Impenhorabilidade

§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição (exemplo: financiamento do bem).

§ 2º O disposto no inciso IV do caput (que trata da impenhorabilidade de salários e outras verbas remuneratórias) não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

Outras Observações sobre Penhora

  • Acessórios: Em regra, os bens acessórios acompanham o bem principal na penhora.
  • Frutos e Rendimentos: Os frutos (como aluguéis de um imóvel) e rendimentos de bens penhorados só são abrangidos pela penhora se houver menção expressa no auto de penhora.

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