Perda da Propriedade Imóvel: Modos e Efeitos
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Dá-se a perda da propriedade imóvel por (art. 1.275 do Código Civil):
- Alienação: é a transmissão de um direito de um patrimônio a outro (exemplos: compra e venda, doação, dação em pagamento, permuta ou cessão de direitos). Necessita de registro no Cartório de Registro de Imóveis.
- Renúncia: ato unilateral pelo qual o proprietário declara, expressamente, o seu intuito de abrir mão de seu direito sobre a coisa. Necessita de registro no Cartório de Registro de Imóveis (exemplo: renúncia de herança).
- Abandono: ocorre quando se deixa a coisa com a intenção de não mais tê-la para si; abandonada, qualquer pessoa pode ocupá-la e adquirir-lhe a propriedade por usucapião.
- Perecimento: é a perda do objeto (exemplos: terras alagadas por inundação, terremoto).
- Confisco: cultura ilegal de plantas psicotrópicas acarreta o confisco da propriedade (e não expropriação), visto que o artigo 243 da Constituição Federal prevê que nenhuma indenização será cabível ao proprietário.
- Desapropriação: procedimento através do qual o Poder Público, por ato unilateral, despoja alguém de um bem, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, adquirindo-o mediante indenização prévia e justa, pagável em dinheiro; ressalva-se à União o direito de desapropriar imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, quando objetivar a realização de reforma agrária. É modo involuntário de perda do domínio. É um instituto de direito público cujos efeitos pertencem ao direito civil.
A Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade) determina que depois de decorridos 5 anos de cobrança de IPTU progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública (resgatados no prazo de até 10 anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e juros legais de 6% ao ano).
Observação 1: Os bens dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios são suscetíveis de desapropriação pela União. Os bens dos Municípios podem ser desapropriados pelos Estados.
Observação 2: Poderá haver imissão provisória na posse, ou seja, transferência de posse do imóvel para o expropriante, já no início da demanda, por concessão do Juiz, se o Poder Público declarar urgência e depositar em juízo, em favor do proprietário o quantum estabelecido.
Observação 3: A administração pública tem a obrigação de utilizar o imóvel para atender à finalidade pela qual se deu a desapropriação. Se desviar da destinação declarada dá-se a retrocessão (proporciona ao ex-proprietário perdas e danos, quando o expropriante não lhe oferecer o bem pelo mesmo preço da desapropriação e quando desistir de aplicá-lo a uma finalidade pública). Os bens expropriados, uma vez incorporados ao Poder Público não podem ser objeto de reivindicação; qualquer ação julgada procedente resolve-se em perdas e danos.
- Usucapião: já analisado.
- Acessão: na modalidade avulsão, já estudado.