Perguntas Frequentes sobre Arbitragem na CMA CRA/RS
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15. Pode uma parte se recusar a instituir a arbitragem quando, no contrato, constar a cláusula da CMA CRA/RS?
A cláusula arbitral é obrigatória e vinculante para as partes, que optaram, por livre e espontânea vontade, pela eleição das regras da arbitragem da CMA CRA/RS, como mecanismo extrajudicial definitivo de solução de conflito.
16. O que é Compromisso Arbitral?
O Compromisso Arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio existente à arbitragem. A principal diferença entre a cláusula arbitral e o compromisso é que, na primeira, as partes convencionam que uma futura controvérsia, ainda não surgida, poderá vir a ser decidida por arbitragem, enquanto que, na segunda, as partes, diante de um conflito já em curso (existente), resolvem ratificá-lo mediante este instrumento.
17. Quem pode atuar como Árbitro?
Pode atuar como árbitro qualquer pessoa capaz (maior de 18 anos) e que tenha a confiança das partes, para o que é recomendável conhecimento notório do assunto das demandas a conduzir.
18. Qualquer pessoa pode ser árbitro ou tem que ter necessariamente formação jurídica?
A Lei de Arbitragem não exige formação específica para se atuar como árbitro. Não é necessária a formação jurídica, mas é preciso ter em conta que os árbitros vão lidar com conceitos jurídicos e que suas decisões acarretam implicações legais, além de conhecimento da matéria do conflito.
19. É necessário se credenciar em alguma instituição específica para ser árbitro?
Não. Geralmente, as instituições possuem uma lista sugestiva de nomes a indicar às partes que a procuram, mas não significa qualquer tipo de inscrição ou credenciamento. Trata-se apenas de sugestão de profissionais, que estarão sujeitos à aprovação das partes. A escolha do(s) árbitro(s) depende da confiança das partes.
20. As Instituições Arbitrais possuem Lista de Árbitros? Como são escolhidos?
É normal que a possuam, mas não é obrigatório, porque a escolha do árbitro é das partes, que são livres para indicar o seu julgador, que poderá ou não advir dos árbitros integrantes da lista da Câmara Arbitral eleita para administrar o conflito surgido.
21. As partes podem chegar a um acordo durante a arbitragem?
Sim, é comum as partes se conciliarem no curso da arbitragem.
O acordo a que chegaram as partes tem fundamento legal no Art. 28 da lei 9.307/96: “Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.”
22. Quem pode utilizar a CMA CRA/RS?
Qualquer pessoa física ou jurídica, sendo particularmente vantajoso para as empresas nas suas diversas relações comerciais (fornecedores, prestadores de serviço, etc.).
23. Como utilizar a CMA CRA/RS?
Para utilizar a Câmara há duas possibilidades. A primeira delas é a inserção de “cláusula compromissória” no contrato, determinando que qualquer litígio futuro, referente ao mesmo, seja resolvido pela CMA CRA/RS.
Exemplo de cláusula compromissória pode ser encontrado neste site, em sua “Biblioteca”.
A segunda possibilidade refere-se à assinatura do “compromisso arbitral”, na CMA CRA/RS, após existir o litígio concreto, determinando que a divergência seja dirimida por essa Câmara.
24. Quais são os custos do procedimento de Arbitragem e Mediação?
Não há custos iniciais para se utilizar da cláusula compromissória padrão da CMA CRA/RS, nem para se optar pela via arbitral antes de surgido um litígio. Apenas existirão custos após o surgimento de uma disputa contratual, com a solicitação de instauração da arbitragem. Nesse sentido, serão cobrados os custos necessários pelos serviços prestados para a administração do procedimento pela Câmara, além dos honorários dos árbitros ou mediador.