Perguntas Frequentes sobre Direito de Família
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1) Como a Constituição trata a proteção da família?
O Direito de Família é sustentado pelos artigos 226 a 230 da Constituição Federal de 1988, bem como pelos princípios deles decorrentes: da pluralidade de núcleos familiares; da igualdade entre homem e mulher, conferindo direitos e obrigações para ambos; da igualdade entre filhos; da facilitação da dissolução do casamento; da paternidade responsável e planejamento familiar, todos derivados do princípio máximo da Dignidade da Pessoa Humana. Também ocorreu uma modificação na concepção que reconhecia a família somente centrada no casamento “para ser compreendida como uma verdadeira teia de solidariedade, afeto e ética, valores antes desconhecidos da ciência do Direito”.
2) O que significa "Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações"?
Após fixada a igualdade de todos os indivíduos perante a lei, naturalmente não poderia haver discriminações entre homem e mulher, intenção do constituinte, tentando fazer ingressar no mundo do Direito uma situação há muito conhecida em nossa sociedade.
O texto constitucional, no capítulo referente à família, em seu artigo 226, § 5º, faz referência expressa ao relacionamento entre homem e mulher afirmando que “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.”
O poder patriarcal, exercido apenas pelo marido, desapareceu de nossa legislação e a figura do chefe de família e cabeça do casal foi substituída por um sistema em que as decisões devem ser tomadas de comum acordo entre marido e mulher.
A igualdade entre os cônjuges quebra a tradicional linha na qual o homem ocupava posição predominante dentro da sociedade conjugal e da família, que se apresentava como chefe. Ao proclamar a igualdade total entre marido e mulher, a Constituição elimina a chefia da sociedade conjugal, pois ambos possuem igualdade de condições.
3) O divórcio e suas modalidades
O divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, a extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial, habilitando as pessoas a convolar novas núpcias.
Tanto a Constituição Federal quanto o Código Civil (art. 1.580) trazem a previsão de duas modalidades de divórcio: o indireto (ou por conversão) e o direto.
O divórcio indireto (ou por conversão) ocorre após um ano do trânsito em julgado da sentença de separação judicial ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos. Pode ser consensual ou litigioso.
Na conversão litigiosa, o juiz analisará diretamente o pedido, proferindo sentença em dez dias, caso não haja contestação ou necessidade de produção de prova em audiência.
O divórcio direto pode ser consensual ou litigioso, sem necessidade de explicar a causa da separação.
O divórcio consensual segue o procedimento da separação consensual, devendo indicar:
- os meios de provar o tempo da separação de fato;
- o valor e a forma de pagamento da pensão alimentícia para o cônjuge que dela necessitar;
- e a partilha dos bens, que deve ser homologada na sentença de divórcio (não pode ser discutida separadamente como na separação judicial).
4) Prisão do devedor de pensão alimentícia no Brasil
A prisão civil é meio executivo com finalidade econômica: o executado é preso não para ser punido como criminoso pelo fato de ser devedor. Essa coação estatal visa forçar o devedor de pensão alimentícia a pagar o que deve, partindo do pressuposto de que ele tem meios de cumprir a obrigação e, dessa forma, evitar a prisão ou readquirir a liberdade.
Embora o § 2º do art. 733 do Código Civil mencione “pena”, não se trata de pena. A prisão civil é decretada não para punir o executado (devedor de pensão alimentícia), mas sim para coagi-lo a pagar a pensão alimentícia.
Embora a prisão civil do devedor de alimentos seja um meio eficaz para remover a recalcitrância da maioria dos devedores de pensão alimentícia, ela só é possível nos casos de alimentos previstos nos arts. 1.566, inciso III, e 1.694, ambos do Código Civil.
A legitimidade para o pedido de prisão do devedor de pensão alimentícia é exclusivamente do alimentado ou de seu representante legal, se absolutamente incapaz. Sendo relativamente incapaz, ele não é representado, mas assistido pelo genitor que o tem sob sua guarda, e sua própria manifestação é necessária para que a prisão do devedor inadimplente seja decretada.
5) Preservação do nome após o divórcio
Na separação judicial, seja ela fundada na culpa, na separação de fato, na grave doença mental ou na causa objetiva de separação (simples insuportabilidade da vida em comum), introduzida pelo parágrafo único do art. 1.573 do Código Civil, o cônjuge vencido perderá o direito de usar o sobrenome que adotou no casamento, se isso for expressamente requerido pelo autor da separação.
O cônjuge vencedor poderá optar por conservar o nome ou renunciar a esse direito, na ocasião da separação ou a qualquer tempo futuro, conforme o § 1º do art. 1.578.
No caso de divórcio indireto (ou conversão da separação em divórcio), prevalece o que foi estipulado na separação. Contudo, se a separação convertida foi litigiosa, o cônjuge vencedor que não renunciou ao uso do nome na separação poderá fazê-lo agora, na conversão em divórcio.
No divórcio direto, qualquer dos cônjuges (requerente ou requerido) poderá optar por conservar o nome adotado no casamento desfeito. Isso decorre da interpretação do § 2º do art. 1.578 combinado com o § 2º do art. 1.571 do Código Civil.
6) Como o juiz fixa o valor da pensão alimentícia?
Os valores variam conforme a situação de cada família, não existindo uma tabela padrão. Esses valores são definidos pelo juiz com base na análise dos aspectos familiares.
Caso o alimentante (quem paga a pensão) tenha emprego fixo: o valor será estipulado em percentual sobre sua renda. O percentual definido para esses casos é, normalmente, de 20% da renda total do pai, se a pensão for para um único filho. Quando há mais de um filho, o percentual normalmente adotado é de 30% da renda, podendo ser maior em casos de prole numerosa. Assim, para dois filhos, o percentual pode ser de 15% para cada; para três filhos, 10% para cada. Percentuais inferiores só são admitidos se o valor representar uma quantia razoável.
Já para o alimentante que é profissional liberal, autônomo, informal ou com renda variável, o valor da pensão alimentícia é geralmente fixado em quantia certa, com previsão de revisão e correção anual pelos índices econômicos. Nesses casos, são levados em conta para a determinação do valor:
- o padrão de vida do alimentante;
- seus ganhos médios;
- e sinais de riqueza.
É considerada, ainda, a proporcionalidade entre a necessidade do alimentado (filho) e a possibilidade do alimentante.
7) O que é União Estável?
União Estável: é a convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Não exige coabitação (“sob o mesmo teto”).
Não pode haver impedimentos para o casamento entre os conviventes, conforme o art. 1.521 do Código Civil. Contudo, o impedimento do inciso VI (pessoa casada) não se aplica se a pessoa casada estiver separada de fato ou judicialmente.
Quanto aos requisitos, é dispensável o mos uxorius (convivência idêntica ao casamento), conforme a Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal (STF).
8) União Homoafetiva e o reconhecimento pelo Direito
Em 05/05/2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a União Estável Homoafetiva no Brasil. Com expressiva maioria de votos, os ministros do STF reconheceram a união estável homoafetiva e seus efeitos jurídicos.
A decisão criou um precedente nacional: pessoas do mesmo sexo podem manter uma união estável reconhecida pela justiça no Brasil. Isso garante direitos comuns a casais heterossexuais, como pensão, herança, regulamentação da comunhão de bens e previdência.
A decisão também facilitou a adoção de crianças por casais do mesmo sexo, reconhecendo como família casais homoafetivos com filhos adotivos.
A partir da decisão, o casal homoafetivo pode pedir o reconhecimento da união estável em cartório ou comprovar judicialmente a união para usufruir dos direitos comuns a casais heterossexuais. Essa decisão contribuiu para discussões sobre a aprovação de leis anti-homofobia.
A causa foi citada diversas vezes nos discursos dos votos no STF.
9) Ação de Investigação de Paternidade
A ação de investigação de paternidade é uma ação de estado, personalíssima, indisponível e imprescritível. Pode ser proposta pelo filho contra o pai ou a mãe (art. 1.606 do Código Civil). A ação segue o rito comum, tendo natureza declaratória.
Podem propor a ação: o filho, seu representante (se incapaz) ou seus herdeiros (se o filho falecer menor ou incapaz) (art. 1.606 do Código Civil). A legitimidade passiva é do pai ou da mãe (em investigatória de maternidade), ou de seus sucessores, se já falecidos. O Ministério Público também pode propor a ação, pois o interesse em estabelecer a paternidade é eminentemente público.
A sentença que reconhecer a paternidade produz os mesmos efeitos do reconhecimento do filho (art. 1.616 do Código Civil). Deve ser averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, registrando-se a paternidade na certidão de nascimento. A declaração do estado de filho vale contra todos, conferindo direitos e deveres decorrentes do poder familiar ao investigante e ao investigado, se procedente.
É possível cumular a ação de investigação de paternidade com pedidos de petição de herança, alimentos ou anulação de registro civil.
10) Tutela e Curatela: O que são?
Tutela: é o instituto jurídico de assistência e representação de menores de idade que não estão sob o poder familiar dos pais (devido a falecimento, ausência ou destituição do poder familiar).
Há representação quando o tutelado é menor de 16 anos.
Há assistência quando o tutelado tem entre 16 e 18 anos.
Curatela: é o instituto de representação ou assistência para maiores de 18 anos que, por causa duradoura (enfermidade ou deficiência mental, por exemplo), não possuem o necessário discernimento para os atos da vida civil ou não conseguem exprimir sua vontade.
A curatela se aplica, por exemplo, a:
- pessoas com enfermidade ou deficiência mental sem o necessário discernimento;
- pessoas que, por outra causa duradoura, não podem exprimir sua vontade;
- ébrios habituais (que consomem bebida alcoólica imoderadamente);
- viciados em tóxicos;
- e pródigos (pessoas que gastam dinheiro compulsivamente, comprometendo seu patrimônio).