Perguntas Frequentes: Regulamentação para Farmácias e Drogarias
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Necessidade de Depósito e Vestiário em Drogarias de Shopping?
Não, as farmácias e drogarias localizadas no interior de galerias de shoppings e supermercados podem compartilhar as áreas comuns destes estabelecimentos destinadas a sanitários, depósito de material de limpeza e local para guarda dos pertences dos funcionários.
Atribuições do Responsável Legal de Farmácias e Drogarias
- Prover os recursos financeiros, humanos e materiais necessários ao funcionamento do estabelecimento;
- Prover as condições necessárias para o cumprimento desta Resolução, assim como das demais normas sanitárias federais, estaduais e municipais vigentes e aplicáveis às farmácias e drogarias;
- Assegurar as condições necessárias à promoção do uso racional de medicamentos no estabelecimento;
- Prover as condições necessárias para capacitação e treinamento de todos os profissionais envolvidos nas atividades do estabelecimento.
Produtos Permitidos para Comercialização em Farmácias
Podem ser comercializados nas farmácias e drogarias os seguintes produtos:
- Plantas medicinais (apenas farmácias e ervanárias);
- Drogas vegetais;
- Cosméticos;
- Perfumes;
- Produtos de higiene pessoal:
- Ex: pasta de dente, enxaguatório bucal, fraldas, absorvente íntimo.
- Produtos médicos (utilização por leigos em ambientes domésticos):
- Ex: preservativo, luva, nebulizador, glicosímetro, munhequeira, talas, monitor de pressão, termômetro, canetas para aplicação de insulina.
- Produtos para diagnóstico in vitro (produtos para autoteste, destinados à utilização por leigos):
- Ex: autoteste para colesterol, fertilidade, glicose, gonadotrofina coriônica humana (HCG), lactato, parâmetros de coagulação, autoteste para triglicerídeos.
- Essências florais, empregadas em floralterapia (apenas farmácias);
- Mamadeiras, chupetas, bicos e protetores de mamilo;
- Lixas de unha, alicates, cortadores de unhas, palitos de unha, afastadores de cutícula, pentes, escovas, toucas de banho, lâminas para barbear e barbeadores;
- Brincos estéreis, desde que o estabelecimento preste o serviço de perfuração de lóbulo auricular.
É vedado o comércio de lentes de grau, exceto quando não houver no município estabelecimento específico para esse fim, conforme legislação vigente.
Produtos ao Alcance dos Usuários em Farmácias e Drogarias
Poderão ficar ao alcance dos usuários os produtos previstos na Instrução Normativa nº 9/2009 (http://www.anvisa.gov.br/divulga/noticias/2009/pdf/in9_170809.pdf), e alguns medicamentos isentos de prescrição, desde que sejam fitoterápicos, de uso dermatológico ou sujeitos a notificação simplificada, conforme Instrução Normativa nº 10/2009 (http://www.anvisa.gov.br/divulga/noticias/2009/pdf/in10_170809.pdf).
Os demais medicamentos deverão ficar atrás do balcão, em área de circulação restrita aos funcionários.
Medicamentos de Notificação Simplificada (IN 10/2009)
Os medicamentos sujeitos a notificação simplificada são aqueles especificados na Resolução RDC 199/2006 e os medicamentos dinamizados de notificação simplificada, conforme RDC 26/2007.
São exemplos desses medicamentos: bicarbonato de sódio, água boricada, água oxigenada, glicerina, tintura de iodo, soro fisiológico, xarope de iodeto de potássio, suspensão de hidróxido de alumínio, entre outros.
A lista constante na Resolução RDC 199/2006 pode ser acessada pelo link: http://e-legis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=27856&word=
Identificação de Medicamentos de Notificação Simplificada
Esses medicamentos devem conter no rótulo a seguinte frase:
- MEDICAMENTO DE NOTIFICAÇÃO SIMPLIFICADA – RDC 199/2006. AFE nº ____.
No caso de medicamentos dinamizados:
- MEDICAMENTO DINAMIZADO NOTIFICADO – RDC 26/2007. AFE nº ____.
Medicamentos Restritos ao Balcão em Farmácias
Deverão ficar fora do alcance dos usuários, ou seja, atrás do balcão, os medicamentos de venda sob prescrição médica e os medicamentos isentos de prescrição que não estejam citados na resposta anterior.
Alimentos Permitidos para Venda em Farmácias e Drogarias
Podem ser comercializados:
- Alimentos para fins especiais (Ex: alimentos para dietas com restrição de nutrientes, como carboidratos, gordura, proteína e sódio);
- Alimentos para grupos populacionais específicos (Ex: alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância, alimentos para idosos);
- Suplementos vitamínicos ou minerais e chás.
Poderão ainda ser comercializadas substâncias bioativas, probióticos ou alimentos com alegação de propriedades funcionais e/ou de saúde e novos alimentos quando em forma de apresentação não convencionais de alimentos, tais como: comprimidos, tabletes, drágeas, cápsulas, sachês ou similares.
Todos os alimentos somente poderão ser comercializados se estiverem regularizados na ANVISA e sua rotulagem indicar a finalidade a que se destina, salvo os isentos de registro conforme regulamentação, quando então o rótulo deverá conter esta informação e a respectiva resolução.
Não poderão ser comercializados alimentos que tenham registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com exceção do mel, própolis e geleia real.