Perguntas Frequentes sobre Usufruto no Direito Civil
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É possível dividir o usufruto (co-usufruto)?
Sim, da mesma forma que se constitui para um único usufrutuário, com as observações do Art. 1.411 do Código Civil. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão dessas couber ao sobrevivente.
Os acessórios também estão englobados no usufruto de um bem?
Sim, nos termos do Art. 1.392 do Código Civil. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
§ 1º Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.
Como se constitui o direito real de usufruto?
O direito real de usufruto se constitui pelo poder de fruir as utilidades e frutos de uma coisa enquanto temporariamente destacado da propriedade. Como uma restrição significativa ao direito de propriedade, ao usufrutuário é conferido o uso e gozo da coisa (jus utendi e jus fruendi), retendo o titular do domínio o poder de disponibilidade (o jus abutendi).
Por que devemos registrar a constituição do usufruto no Cartório de Registro de Imóveis?
Devemos registrar o direito de usufruto em virtude dos princípios da concentração e da publicidade. O registro é obrigatório não só para o usufruto decorrente da vontade das partes, mas também para as demais espécies, como as que decorrem de direito sucessório e de família, os chamados usufruto legal ou vidual. Se antes não era obrigatória, a publicidade registrária torna-se necessária para prevenir terceiros.
O usufrutuário tem acesso às ações possessórias? Explique.
Sim, para exercer o direito real de usufruto, o usufrutuário necessita, logicamente, deter a posse do bem para realizar os atos de administração, uso e gozo. A posse que lhe é concedida é a direta, ao contrário da posse indireta remanescente ao nu-proprietário. Na defesa de seus interesses, o usufrutuário pode utilizar as ações possessórias, inclusive contra o nu-proprietário, e a ação confessória de usufruto. Isso representa o exercício concomitante dos direitos do nu-proprietário e do usufrutuário, em tese, de forma harmônica.
Quais bens podem ser objeto de usufruto?
Bens móveis e imóveis, conforme o Art. 1.390 do Código Civil.
Os bens fungíveis também podem ser objeto de usufruto?
Sim, é o chamado usufruto impróprio, também denominado quase-usufruto, que recai sobre coisas consumíveis e fungíveis.
Como o usufruto pode ser extinto?
O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o Art. 1.410 do Código Civil:
- Pela renúncia ou morte do usufrutuário;
- Pelo termo de sua duração;
- Pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
- Pela cessação do motivo de que se origina;
- Pela destruição da coisa, observadas as disposições dos Arts. 1.407, 1.408 (2ª parte) e 1.409 do Código Civil;
- Pela consolidação;
- Por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do Art. 1.395 do Código Civil;
- Pelo não uso ou não fruição da coisa em que o usufruto recai.