## Perguntas e Respostas sobre Economia e Direito Econômico

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1. Por que os problemas econômicos fundamentais (o quê, quanto, como e para quem produzir) originam-se da escassez de recursos de produção?

R: Porque em qualquer sociedade, os recursos ou fatores de produção são escassos, enquanto as necessidades humanas são ilimitadas e sempre se renovam. Com isso, há a necessidade de escolher entre alternativas de produção e distribuição dos resultados. Tal escolha leva às questões referidas de O que e quanto produzir (dada a escassez, nem todos os bens poderão ser fabricados e mesmo a quantidade dos bens a serem fabricados será limitada pela disponibilidade de fatores de produção); Como produzir (a sociedade deverá escolher, dados os fatores de produção - insumos produtivos e tecnologia - disponíveis, o método que maximiza o produto e minimiza o custo de produção) e finalmente para quem produzir (qual o mecanismo de repartição do produto).

2. A Economia é uma ciência não-normativa. Explique.

R: A Economia pode ser considerada uma ciência não normativa, pois o estudo econômico tem por base uma abordagem positivista, que busca explicar os fatos econômicos, avaliando suas causas e consequências, bem como estudando instrumentos de política econômica, sem entrar em considerações de juízo de valor na análise.

3. Qual a função da Ciência Econômica e qual o conceito de economia?

R: A função da ciência econômica é analisar os problemas econômicos e formular soluções para resolvê-los, de forma a melhorar nossa qualidade de vida. O conceito de Economia pode ser definido como a ciência social que estuda a maneira pela qual os homens decidem empregar recursos escassos, a fim de produzir diferentes bens e serviços e atender às necessidades de consumo. Assim, é uma ciência social, já que objetiva atender às necessidades humanas, mas depende de restrições físicas, devido à escassez de recursos ou fatores de produção (mão-de-obra, capital, terra, matérias-primas). Pode-se dizer com isso que o objeto de estudo da ciência econômica é a questão da escassez, ou seja, como “economizar” recursos.

4. O que diz o sistema de atribuição de direitos e a alocação dos recursos?

R: O Sistema de Atribuição de Direitos tem como principal função atribuir aos titulares dos ativos a autoridade de escolher o uso específico desejado entre uma classe de usos possíveis e não proibidos, bem como de impedir que outros tenham acesso a esses recursos. Ou seja, que tal atribuição seja exclusiva do titular.

5. Explique a relação entre a Ciência Econômica e o Direito.

R: Existem várias possibilidades de interação entre o DIREITO e a ECONOMIA, pois ambos tratam de um mesmo fenômeno: a escassez. O Direito procura resolver e prevenir conflitos. A maior parte desses conflitos são decorrentes de aspectos relacionados aos processo de escolhas das pessoas, que como vimos ocorrem em função da escassez.

Além disso, as leis padronizam certas atividades econômicas (como contratos comerciais, fusão de empresas, etc), fazendo com que a sociedade como um todo ganhe com isso. As normas jurídicas buscam regularizar as atividades econômicas buscando tornar os mercados mais eficientes e melhor qualidade de vida para a população como um todo.

6. Qual o objetivo da legislação sob a ótica econômica?

R: O objetivo da legislação sob a ótica econômica seria, por um lado, o de fomentar o máximo de eficiência e, por outro, fazer com que os custos de cada atividade onerem o produtor (e não o consumidor, sabendo que o Código de Defesa do Consumidor coloca os direitos do consumidor perante os deveres do fornecedor de bens e serviços).

7. Como pode ser definido o Direito Econômico?

R: Direito Econômico é o ramo do direito que se compõe das normas jurídicas que regulam a produção e a circulação de produtos e serviços, com vista ao desenvolvimento econômico do país jurisdicionado, especialmente no que diz respeito ao controle do mercado interno, a luta e disputa lá estabelecida entre as empresas, bem como nos acertos e arranjos feitos para explorarem o mercado.

8. Em que consiste o estudo do direito econômico?

R: O estudo do Direito Econômico consiste na análise, sob o aspecto jurídico, dos atos realizados pelo Estado que repercutem diretamente na economia. Devemos enfocar a abrangência desse regime jurídico (direito econômico), o objeto da ação Estatal na economia, a ordem estabelecida pela Constituição Federal e os meios utilizados pelo Estado para a proteção dessa ordem econômica. Ou seja, o DE é o ramo jurídico concebido para disciplinar as diversas formas de interferência estatal no processo de geração rendas e riquezas da Nação. Assim, o direito econômico tem por fim a realização das metas de transformação social e maximização do desenvolvimento da Nação brasileira estabelecidas pelo Estado.

9. Quais os objetivos do direito econômico?

R: A ORGANIZAÇÃO da economia, definindo juridicamente o sistema e o regime econômico a serem adotados pelo Estado. A CONDUÇÃO, ou controle superior da economia pelo Estado, uma vez que estabelece o regime das relações ou equilíbrio de poderes entre o Estado e os detentores dos fatores de produção. E O DISCIPLINAMENTO dos centros de decisão econômica não estatais, enquadrando macroeconomicamente a atividade e as relações inerentes à vida econômica.

10. O que é intervenção na doutrina do DE?

R: Na doutrina do Direito Econômico, a ação do Estado no domínio econômico recebeu o nome tradicional de intervenção. Explica-se a utilização de tal vocábulo, primordialmente, pela crença liberal de Estado meramente garantidor da liberdade de mercado para que funcionassem as suas leis naturais de auto-regulamentação. Dessa forma, a expressão intervenção "apresenta-se portadora de um preconceito liberal, quando era vedado ao Estado interferir em qualquer atividade econômica.

Atualmente, prevalece a ideia de que os governos podem às vezes melhorar os resultados do mercado, interferindo na economia. Dentre os aspectos mais relevantes da ciência econômica está a sua capacidade de fomentar instrumentos aos Estados, mais precisamente aos governos, para que avaliem a economia das sociedades, buscando a eficiência e a equidade _ dois conceitos fundamentais para a promoção do crescimento e do desenvolvimento econômico.

11. O que é Mercantilismo e quais suas ideias chaves?

R: Mercantilismo é a teoria e prática econômica que defendia o fortalecimento do Estado por meio da posse de metais preciosos, do controle governamental e da expansão comercial. É a época das grandes navegações. Os princípios básicos desse período são o protecionismo ao mercado interno e a busca radical de uma balança comercial favorável. Houve um fortalecimento econômico demasiado do Estado, trazendo-lhe poder absoluto. Suas ideias chaves são, portanto, Nacionalidade, poder central e incentivo ao comércio internacional, que propiciaram a acumulação primitiva de capital que possibilitou a eclosão do modo de produção capitalista.

12. Em que consistia a riqueza para os mercantilistas?

R: As políticas mercantilistas partilhavam a crença de que a riqueza de uma nação residia na acumulação de metais preciosos (ouro e prata) etc. (metais preciosos).

13. Explique a ideia metalista contida no sistema mercantilista.

R: A ideia metalista contida no mercantilismo não só serve de base à riqueza como permite o desenvolvimento do sistema financeiro, impulsionando o sistema produtivo. Em outras palavras: o acúmulo de metais é de extrema importância e a partir disso aparecem relatos mais elaborados sobre a moeda, pois considerava-se que o governo de um país seria mais forte e poderoso quanto maior fosse seu estoque de metais preciosos. Com isso, o mercantilismo estimulou guerras, exacerbou o nacionalismo e manteve a poderosa e constante presença do Estado em assuntos econômicos.

13. Quem foi o mais destacado dos economistas clássicos? Quais suas principais ideias?

R: Adam Smith. É o pai da economia moderna, e é considerado o mais importante teórico do liberalismo econômico. Autor de "Uma investigação sobre a natureza e a causa da riqueza das nações", a sua obra mais conhecida, e que continua sendo como referência para gerações de economistas, na qual procurou demonstrar que a riqueza das nações resultava da atuação de indivíduos que, movidos apenas pelo seu próprio interesse, promoviam o crescimento econômico e a inovação tecnológica.

Assim acreditava que a iniciativa privada deveria ser deixada agir livremente, com pouca ou nenhuma intervenção governamental. A competição livre entre os diversos fornecedores levaria forçosamente não só à queda do preço das mercadorias, mas também a constantes inovações tecnológicas, no afã de baratear o custo de produção e vencer os competidores.

Ele analisou a divisão do trabalho como um fator evolucionário poderoso a propulsionar a economia. O mercado é auto-gerido por uma "mão invisível" e, como resultado da atuação dessa "mão invisível", o sistema econômico estaria sempre equilibrado. As doutrinas de Adam Smith exerceram uma rápida e intensa influência na burguesia (comerciantes, industriais e financistas), pois queriam acabar com os direitos feudais e com o mercantilismo.

14. Explique a teoria Malthus sobre o crescimento populacional ressaltando porque esta veio a falir.

R: Malthus foi o primeiro economista a sistematizar uma teoria geral sobre a população, ao assinar que o crescimento da população dependia rigidamente da oferta de alimentos. A causa de todos os males da sociedade residia no excesso populacional: enquanto a população crescia em progressão geométrica, a produção de alimentos seguia em progressão aritmética. Assim, o potencial da população excedia em muito o potencial da terra na produção de alimentos. Sua teoria veio a falir, pois Malthus não previu o ritmo e o impacto do progresso tecnológico, nem as técnicas de limitação da fertilidade humana que se seguiriam. Em sua época (século XVII) era impossível imaginar o grau de avanço tecnológico na produção de alimentos que temos hoje.


15. O que diz a Teoria das Vantagens Comparativas? Quem foi seu autor?

R: Seu autor foi David Ricardo e, de forma muito simplória, tal teoria diz que quando há comércio entre os países, preferencialmente sem barreiras e restrições, a produção mundial cresce porque permite que cada país se especialize na produção do bem a qual apresenta vantagens comparativas. "Um pais tem vantagens comparativas na produção de um bem se o custo de oportunidade da produção do bem em termos de outros é mais baixos que em outros países"

Exemplo. Imaginemos dois produtos: carne e computadores. Imaginemos agora dois países: Brasil e Japão.

Se não há comércio entre estes dois países os japoneses precisarão fabricar computadores e criar gado de corte para suprir as necessidades de sua população. O mesmo acontecerá com o Brasil. No entanto, para os japoneses produzirem carne é algo muito complicado pois dispõem de uma pequena área para o pasto e tens o metro quadrado mais caro do mundo, logo a sua carne custará muito caro e terá uma qualidade muito ruim dado que seu pasto é ruim e seu terreno rochoso e montanhoso. O mesmo acontece com o Brasil na produção de computadores, dado que não temos capacidade técnica e nem mão de obra especializada para tal.

Porém se há comércio entre os dois países, dado que no Brasil há vasto território para a pecuária, pasto de melhor qualidade e relevo condizente, é fácil pensarmos que temos enorme vantagem na produção de carne se comparado com o Japão. E os japoneses, dado que tem know how (conhecimento), tecnologia de ponta e mão se obra especializada na produção de computadores é notório que eles tem vantagens sobre nós no quesito computadores. Diante disso o comércio entre os países leva uma situação tal que o Brasil tenderá a produzir carne em grande quantidade a ponto se suprir a demanda de brasileiros e japoneses. Por outro lado os japoneses produzirão computadores e exportarão para nós o excedente de sua produção de forma a suprir a demanda de ambos os países. Isso só acontece porque: a) há vantagens em cada países na produção de cada um dos bens, e: b) há comércio entre eles.

Numa situação extrema o Brasil só produzirá carne e o Japão só produzirá computadores. E o que é melhor, isso diminuirá os custos de produção de ambos os bens em cada país, causará redução no preço final dos produtos em cada país e por fim, os produtos oferecidos serão de melhor qualidade do que se cada país insistisse em produzir algo que não tenha vantagem comparativa.

Um exemplo real disso é a industria automobilística brasileira, um setor que se utiliza muito de aço e energia elétrica, duas matérias primas abundantes e relativamente baratas no Brasil. Um exemplo mais pontual foi o anúncio, mês passado, da Mitsubishi, de ampliar sua fábrica no Brasil, transferindo do Japão para Goiás diversas linhas de produção.

16. Qual a diferença entre Lei de Say e o Princípio Keynesiano da demanda efetiva?

R: - Say (1768-1832), com a Lei de Say em que a oferta cria sua própria demanda, pois a dinâmica econômica se dá sob a ordem da produção: tudo que for produzido gerará uma demanda suficiente para absorver estes produtos. A aceleração da produção irá dinamizar o processo de troca. Ao gerar mais produtos emprega mais pessoas, aumentando o nível e renda da população e com isto o consumo aumenta (ciclo virtuoso do processo de geração de renda e de emprego).

Keynes (1883-1946) diz que o papel do Estado é fundamental para a regulação da lógica de mercado, pois cabe a ele o controle da lógica de mercado e tem um papel ativo na economia, tanto como produtor quanto como consumidor ou demandante. Ele propõe o Estado Interventor, na obra Teoria Geral do Emprego do Juro e da Moeda, de 1936, que abalou o processo de defesa do liberalismo econômico e rompeu com os preceitos de equilíbrio e auto-regulação do mercado, colocando o problema do desemprego e o papel do Estado ativo para sanar as contradições do sistema capitalista e ajudar a superar as crises, com uma política pública coerente e forte para a distribuição de renda e o crescimento econômico. A economia gera desemprego e está estagnada por falta de investimentos na produção.

17. Em que se assenta a ideia do Estado Liberal?

R: Assenta-se na ideia de que a liberdade de comércio e de indústria consagrava o princípio da não-intervenção do Estado no funcionamento normal do mercado, propiciando a implantação da ordem econômica almejada pela burguesia. Na verdade, o ideário liberal era não só de consagração do princípio do não intervencionismo Estatal, mas entendia-se que a ordem econômica (em seu sentido empírico) somente funcionaria se o Estado não interviesse na economia.

O Estado deveria, então, corresponder apenas à proteção da sociedade contra eventuais ataques e à criação e manutenção de obras e instituições necessárias, mas não a intervenção nas leis de mercado. Ou seja, o modelo teórico de desenvolvimento econômico liberal era baseado em contestar o padrão mercantilista de regulamentação estatal e de controle governamental do sistema econômico.

18. Nos séculos XVII e XVIII há uma diminuição da soberania Estatal fundada na figura do soberano absoluto, tem lugar o ideário do liberalismo econômico e, assim, o Estado passa a agir a serviço das individualidades. Explique o que significa dizer que o Estado passa a agir a serviço das individualidades.

R: Significa que a livre iniciativa dos indivíduos frente ao Estado ganha status de princípio fundamental e exalta-se a liberdade e a valorização do indivíduo. De acordo com o pensamento liberal o Estado, posicionava-se de forma ausente, garantindo, tão-somente, a defesa externa, a segurança interna e o cumprimento dos acordos contratuais celebrados. Isto porque, no campo econômico, pregavam-se as idéias do liberalismo, consubstanciadas na teoria da mão invisível de Adam Smith: persecução dos interesses individuais resultaria no atendimento às necessidades coletivas, não havendo necessidade de intervenção do Poder Público. A idéia de leis naturais de mercado (livre iniciativa), apresentadas por Adam Smith, que promoveriam uma situação de equilíbrio entre os agentes do mercado, fatalmente beneficiando a sociedade, passa a vigorar com inigualável força nessa forma de Estado (Estado Liberal).

Assim, no Estado Liberal encontramos o ideal de que a liberdade de comércio e de indústria consagrava o princípio da não-intervenção do Estado no funcionamento normal do mercado, propiciando a implantação da ordem econômica almejada pela burguesia. Dessa maneira, o capitalismo se firmou como um sistema econômico, baseado na propriedade privada dos meios de produção, propiciadora de acúmulo de poupança com finalidade de investimentos de grandes massas monetárias, dentro de uma organização de livre mercado.

19. A teoria da mão invisível de Smith levou a uma situação de desigualdades entre os competidores de mercado. Explique.

R: A teoria da mão invisível somente conduzia o mercado à realização de resultados socialmente desejáveis em ambientes concorrencialmente perfeitos, isto é, nos mercados onde todos os agentes econômicos estivessem em perfeita igualdade de competição.

Assim, diante das desigualdades entre os competidores de mercado, essas práticas tiveram efeitos funestos para a economia das nações, uma vez que proporcionou a criação de diversos abusos econômicos, e também para sua ordem social,

acirrou a concentração de renda nas mãos da parcela mais abastada, gerando uma desigualdade econômica onde a maioria das pessoas foram socialmente marginalizados e excluídos do processo de geração de riquezas.

20. Porque um mercado sem intervenção estatal pode levar a sociedade ao caos econômico?

R: A história nos mostrou não apenas em um passado muito distante, mas hoje, nos primeiros anos do século XXI (crise dos EUA de 2007), foi que o mercado sem intervenções pode levar a sociedade ao caos econômico, às situações de crise. Logo, dada a fragilidade do discurso da “mão invisível”, reforçou-se a ideia de uma maior regulamentação econômica do Estado ainda que em tempos como hoje, quando prevalecem economias de cunho neoliberal. Nos séculos XIX e XX a crise do sistema capitalista de produção, a ocorrência da Primeira e Segunda Guerras Mundiais e a evidente insustentabilidade da situação a que eram submetidos os trabalhadores fez evidenciar-se uma questão social. E, por mais irônico que possa parecer, o Estado passa, então, a atuar para salvar a liberdade de iniciativa que antes exigia a sua total abstenção para existir (na concepção dos liberais).

21. Defina o Estado do Bem-Estar social.

R: No Welfare State (Estado do bem Estar Social) o Estado mesmo mantendo o regime de mercado, ingressou na economia de forma tal a tornar-se uma personagem do jogo econômico, que exercia sua influência no interesse da coletividade. Isto é, com a política do Welfore State o Estado tornou-se paternalista e passou a atuar como agente regulamentador de toda vida e saúde social, política e econômica do país em parceria com sindicatos e empresas privadas, em níveis diferentes. Cabe ao Estado do bem-estar social garantir serviços públicos e proteção à população. Isto é, a intervenção deixa de ser uma circunstância excepcional para tornar-se um elemento fundamental do Estado.



22. O que diz a teoria Keynesiana?

R: A obra de Keynes surge em pleno (crack) da bolsa de Nova Iorque. A grande Depressão da década de 30. John Keynes analisou a Grande Depressão em sua obra de1936; "Teoria geral do emprego, do juro e da moeda ", em que formulou as bases da teoria keynesiana.

A escola keynesiana se fundamenta no princípio de que o ciclo econômico não é auto-regulador como acreditavam os pensadores liberais e demonstrou isso a partir da crise de 1929, mostrando que as políticas adotadas até então (políticas de economia liberal) não se adequavam ao novo contexto histórico-econômico do século XIX. Para Keynes, como não existem forças de auto-ajustamento na economia, torna-se necessária a intervenção do Estado através de uma política de gastos públicos, o que significa o fim da livre iniciativa da época clássica liberal. É por esse motivo, e pela ineficiência do sistema capitalista em manter o sistema econômico em equilíbrio que Keynes defende a intervenção do Estado na economia através de medidas de política monetária e fiscal (preocupações macroeconômicas), para mitigar os efeitos adversos dos ciclos econômicos - recessão, depressão e booms econômicos.

23. Qual objetivo de Keynes ao defender a intervenção estatal na economia?

R: A escola keynesiana se fundamenta no princípio de que o ciclo econômico não é auto-regulador como pensavam os neoclássicos e demonstrou isso a partir da crise de 1929, mostrando que as políticas adotadas até então (políticas de economia clássica) não se adequavam ao novo contexto histórico-econômico do século XIX.

Para Keynes, como não existem forças de auto-ajustamento na economia, torna-se necessária a intervenção do Estado através de uma política de gastos públicos, o que significa o fim do laissez-fàire da época clássica. É por esse motivo, e pela ineficiência do sistema capitalista em empregar todos que querem trabalhar que Keynes defende a intervenção do Estado na economia através de medidas de política monetária e fiscal, para mitigar os efeitos adversos dos ciclos econômicos - recessão, depressão e booms econômicos. Dessa forma, o objetivo de Keynes ao defender a intervenção do Estado na economia não é, de modo algum, destruir o sistema capitalista de produção. Muito pelo contrário, segundo o autor, o capitalismo é o sistema mais eficiente que a humanidade já conheceu (incluindo aí o socialismo).

Em outras palavras, o objetivo é o aperfeiçoamento do sistema, de modo que se una o altruísmo social (através do Estado) com os instintos do ganho individual (através da livre iniciativa privada). Segundo o autor, a intervenção estatal na economia é necessária porque essa união não ocorre por vias naturais, graças a problemas do livre mercado.

24. Disserte sobre o Estado Social (não liberal).

R: Depois de superada as ideias liberais, o Estado deve rever seu posicionamento em face de sua ordem econômica e social, saindo de uma postura de inércia, a fim de adotar um posicionamento mais ativo de intervenção, e, assim, garantir equilíbrio e harmonia econômicos, para que o mercado, diante da interferência do Poder Público, atingisse metas socialmente desejáveis para o desenvolvimento da nação. Desse modo, positivou-se, no plano constitucional, ordem econômica e social como normas materialmente constitucionais, legitimando, no plano infraconstitucional, leis de intervenção pública na economia e de garantia de direitos no campo social.

25. Explique a ação Direta do direito econômico na economia.

R: A ação Direta do direito econômico na economia dá-se de forma a normatizar e disciplinar as formas pelas quais o Estado está autorizado a interferir no processo de geração de rendas e riquezas da Nação, nos limites e perspectivas determinados na Constituição.

OU SEJA: é função do DE garantir que o Estado, por meio da intervenção na Ordem Econômica, alcance metas e resultados socialmente desejáveis, previamente estabelecidos em seu planejamento econômico.

26. Defina o papel do Estado no Mercantilismo, no Estado Liberal e Estado Social e Estado Democrático de Direito.

R: Período Mercantilista = Estado agindo fortemente na economia

Estado Liberal = Estado totalmente ausente na economia

Estado Social e Estado Democrático de Direito = Estado intervencionista agindo para garantir o equilíbrio econômico.

27. Como deve ser a Atuação do Estado na economia na constitucionalidade democrática?

R: De acordo com o Direito Democrático, o Estado deve ser entendido como um conjunto de órgãos e entidades públicas a serviço de políticas econômicas constitucionalmente adotadas para a implementação dos direitos fundamentais, conforme se depreende da leitura sistematizada dos artigos 1º, 3º, 5º, 6º e 170, dentre outros da CRFB/1988. Isto é, a atuação do Estado no domínio econômico pode se dar de diversas formas, sempre com fins de implementar a política econômica juridicamente adotada.

28. De que maneira o Estado age diretamente no mercado?

R: O Estado age diretamente como sujeito atuante no mercado por meio das formas de:

empresa pública, sociedades de economia mista (é uma sociedade na qual há colaboração entre o Estado e particulares, ambos reunindo recursos para a realização de uma finalidade, sempre de objetivo econômico) e empresas subsidiárias (qualquer empresa que receba recursos públicos como incentivo para seu funcionamento)

Quando age diretamente, o Estado pode atuar sob regime de monopólio legal (artigo 177 da CRFB/1988) ou como agente regulador pelo regime econômico privado, conforme o artigo 173 §§ 1º e 2º da CRFB/1988. Ressaltando que com a CRFB/1988, a atuação direta do Estado passa a ser exceção, dispondo o caput do artigo 173 da Constituição que "(...) a exploração direta de atividade econômica só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei"

29. Explique de que maneira o Estado age de forma indireta no mercado.

R: Por outro lado, a atuação indireta do Estado na economia recebeu, em vista do princípio da subsidiariedade, maior relevo pelo ordenamento da CRFB/1988. A atuação indireta do Estado pode se dar pela normatização ou pela regulação da economia. Ou ainda , como prefere Eros Roberto Grau pela intervenção por indução e pela intervenção por direção

Sendo que:

A normatização ou indução: apresenta-se como a produção de normas (pelo devido processo legal) de transformação da economia, com o objetivo de instrumentalizar a realização das políticas econômicas adotadas pela Constituição.

A regulação ou intervenção por direção: é a forma de atuação estatal mais coerente com a constitucionalidade democrática, e que mais se adequa com os princípios da subsidiariedade e eficiência, norteadores do Direito Econômico.

30. Disserte a respeito dos princípios da subsidiariedade e economicidade, norteadores do Direito Econômico.

R: Princípio da subsidiariedade: pode-se dizer que nosso atual Estado tem a característica de Estado Subsidiário. Porém, apenas em algumas situações que o Estado pode subdisidiar ou explorar a atividade econômica. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. Em primeiro lugar, tem-se que a subsidiariedade aponta no sentido da valorização da liberdade individual, não nos moldes imperantes na época do Liberalismo, mas uma liberdade responsável e condicionada pelo bem comum. Nesse contexto, o Estado deve respeitar os indivíduos e as sociedades intermediárias no exercício dos seus direitos, no cumprimento dos seus deveres e obrigações, sem suplantá-los ou fazer as suas vezes, a menos que isso se faça necessário por circunstâncias excepcionais.

OU SEJA: Incumbe ao Estado criar condições para que o indivíduo, pessoalmente, alcance a realização de seus fins.

Princípio da economicidade: É oriundo do direito financeiro, com previsão expressa no art. 70, caput, da CF combinado com o art. 3º, II, art. 170, caput, e art. 174, caput, todos da CF. Sua explicação nos remete que a economicidade, sob o direito econômico, significa que o Estado deve focar suas políticas públicas de planejamento para a ordem econômica em atividades economicamente viáveis, tanto a curto quanto a longo prazo, garantido, assim, o desenvolvimento econômico sustentável e racional do País.


31. Explique como se da a regulação ou intervenção por direção.

R: A regulação ou intervenção por direção pode se dar por meio de fiscalização, incentivo e Planejamento do Estado no domínio econômico.

A fiscalização é a face de Estado polícia, na qual o Estado atua como repressor de condutas incondizentes com os fundamentos e princípios da ordem econômica (art. 170 da CRFB).

EXEMPLO: Podemos verificar a atuação Estatal nesses moldes quando o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) aplica as sanções dispostas no Capítulo III, Título V, da Lei 8.884/94.

O incentivo se dá, por exemplo, quando o Estado, por meio de bancos de desenvolvimento fomenta

investimentos em áreas da economia que necessitam de desenvolvimento.

Outro exemplo seriam as sanções premiais do Estado por meio de incentivos tributários.

O planejamento econômico, por sua vez, é o mais abrangente dos institutos de regulação da economia pelo Estado. Ele dota de legitimidade a atuação do Estado, que se dará nos termos do Direito Econômico e da ordem jurídica adotada.

Um roteiro do planejamento econômico pode ser apreendido na CRFB/1988 pela leitura dos seguintes artigos: 165; 166, caput e §§ 3º, 4º, 5º e 6º; 165, § 9º; 59, parágrafo único; 174, podendo ser adotado como linha de reflexão, sempre tendo em vista os artigos 5º, 6º e 170 da CRFB/1988. Podemos perceber que o planejamento, tendo como instrumentos operacionais o orçamento, plano e projetos tem uma institucionalização na Constituição Econômica do sistema em que atua e não pode fugir dos termos dessa ordem econômica.

Portanto, na democracia, o planejamento econômico não se trata de apenas uma técnica de racionalização da intervenção estatal, mas um pressuposto legitimador e dotador de coercitividade e validade desta, que deve se dar segundo os institutos do Direito Econômico, considerando, relevantemente, os princípios da economicidade e subsidiariedade e tendo por fim primordial a implementação dos direitos fundamentais.

32. Quando o Estado deveria interferir na economia?

R: A justificativa para intervenção está no fato de que no mundo real do funcionamento do sistema econômico existem imperfeições. E essas chamadas imperfeições do mercado afetam seu bom funcionamento. Dessa maneira, a ação governamental na economia busca coibição e repressão dos abusos no mercado. Como por exemplo: concorrência desleal e tantos outros artifícios usado pelos agentes econômicos para induzir o consumidor ao erro, causando-lhe prejuízos. Isto é, a defesa da concorrência implica a defesa do bem estar público que o Estado zela.

33. Explique resumidamente como se da a atuação do Estado na economia.

R: na constitucionalidade democrática brasileira, a atuação estatal na ordem econômica pode se dar de duas formas base: direta e indireta. A atuação direta é exceção, e se consubstancia na atuação do Estado como sujeito atuante no mercado por meio das formas de empresa pública, sociedades de economia mista e subsidiárias. A atuação indireta do Estado é a que mais se enquadra com os moldes democráticos, e se dá por meio da normatização e da regulação da economia. No âmbito da regulação, encontramos as práticas estatais de fiscalização, incentivo e planejamento.

É o Direito Econômico que estabelece as normas que regulam as relações entre indivíduos, grupos e até mesmo entre governos, grupos e organizações internacionais no que se refere as relações econômicas. A intervenção do Estado na ordem econômica somente se legitima na realização do interesse público.

Em outras palavras, somente há que se falar em interferência do Poder Público no processo de geração de riquezas da nação quando esta se der nos interesses do povo, a fim de garantir a persecução do bem estar social. Na nossa atual Constituição, nos assuntos que disciplinam a Ordem Econômica, seja em sentido material ou em sentido formal, está definido que a interferência do Poder Público na vida econômica da nação somente se justifica quando visa atingir fins maiores de interesse coletivo, visando o atendimento das necessidades da população.

Fica claro que como a República do Brasil adota a livre-iniciativa como princípio fundamental e valor da ordem econômica, a interferência do Poder Público na economia da Nação somente se justifica quando objetivar a persecução de interesses sociais maiores, tais como os objetivos fundamentais, positivados nos incisos do art. 3º da CF.

34. Explique quais são as imperfeições do mercado que afetam o bom funcionamento da economia.

R: São elas: economias externas, informação imperfeita, poder do monopólio e oligopólio.

As economias externas (ou externalidades) se observam quando a produção ou o consumo de um bem acarreta efeitos positivos ou negativos sobre outros indivíduos ou empresas, mas que não refletem nos preços de mercados. Elas dão a base para a criação de leis antipoluição, de restrições quanto ao uso da terra, de proteção ambiental, etc.

                      Uma outra imperfeição de mercado é a falha de informação que pode levar os agentes econômicos a tomarem decisões erradas. A análise da chamada  "assimetria de informações" é um dos campos mais estudados na  economia moderna e como  meio de proteger os consumidores o governo age regulamentando a comercialização de bens e serviços. Como por exemplo: normas quanto aos prazos de validade, regras de trânsito para garantir a segurança dos cidadãos.

                      Outra imperfeição do mercado é o poder de monopólio, que se caracteriza  quando um produtor ou conjunto de produtores aumenta os preços (ou diminuem a quantidade de oferta), ou diminui a qualidade ou variedade de produtos ou serviços com a finalidade de maior obtenção de lucros. Exemplo:  diminuição do tamanho dos rolos de papel higiênico sem informar o consumidor e manter o preço, o  governo fez exigiu que fosse informada a mudança na embalagem.

35.  Quais as principais diferenças entre monetaristas, fiscalistas, pós-keynesianos, marxistas, institucionalistas.

R: Monetaristas: defendiam o controle da moeda e baixo grau de intervenção do Estado.

Fiscalistas: políticas fiscais ativas e acentuado grau de intervenção do Estado.

Pós-keynesianos: Como Keynes, enfatizam o papel da especulação financeira e da intervenção do Estado na economia. 

Marxistas: O capital e a propriedade geram a mais-valia de forma que independe do Estado.

Institucionalistas: As Instituições moldam as ações dos indivíduos, e isto considera o caráter social da economia.

36. Explique o conceito  da Mais-Valia contido no modelo Marxista de economia.

R: Marx Acreditava no trabalho como determinante do valor, tal como Smith e Ricardo, mas era hostil ao capitalismo competitivo e à livre concorrência, pois afirmava que a classe trabalhadora era explorada pelos capitalistas. O modelo de Marx procura demonstrar que o capital explora o trabalho com suas leis de movimento, mediante a concentração e centralização de capitais nas mãos de poucos em detrimentos de muitos.

                      A divisão da sociedade em classes para Marx está determinada por aquilo que se produz, como se produz e como se troca a produção. O capital aparece com a burguesia, considerada uma classe social que se desenvolve após o desaparecimento do sistema feudal e que se apropria dos meios de produção. outra classe social, o proletariado, é obrigada a vender sua força de trabalho, dada a impossibilidade de produzir o necessário para sobreviver.

                      Daí surge o conceito da Mais Valia de Marx: Para ele o capitalista extrai do trabalhador a mais-valia, que é a diferença entre o salário que recebe do bem que produz. Os lucros, juros e aluguéis (rendimentos de propriedades) representam a expressão da mais-valia. Assim sendo, o valor que excede o valor da força de trabalho e que vai para as mãos do capitalista é definido por Marx como a mais-valia. Ela pode ser considerada aquele valor extra que o trabalhador cria, além do valor pago por sua força de trabalho. A mais-valia é portanto o trabalho não pago e que fortalece a acumulação

37. Em economia quando se estuda a teoria dos mercados dois enfoques vem a mente. Quais são eles?!

R: São eles:

- Econômico: analisa o comportamento dos produtores e dos consumidores quanto as suas decisões de produzir e consumir;

- Jurídico: onde o foco vai residir nas relações de consumo, ou seja consumidor e fornecedor. Sendo que segundo o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor  os direitos do consumidor prevalecem sobre os deveres do fornecedor de bens de serviços.

A visão econômica ressalta o papel do administrador na organização dos fatores de produção (que são: capital, terra e tecnologia), combinando-os de modo a minimizar seus custos e maximizar seus lucros. Já a visão jurídica que é extraída do direito comercial, defende que o estabelecimento comercial é um sujeito distinto do comerciante, com seu patrimônio levado a categoria de pessoa jurídica com a capacidade, portanto, de adquirir e exercer direitos e obrigações.


38. O estabelecimento comercial pode ser conceituado sob duas óticas: a econômica e a jurídica. Explique cada uma delas.

R: Para a Economia, empresa ou estabelecimento comercial é a combinação dos fatores de produção: capital, trabalho, terra e tecnologia, de tal modo organizados para se obter o maior volume possível de produção ou de serviços ao menor custo.

Para a doutrina jurídica, reconhece-se o estabelecimento como uma universalidade de direito, incluindo-se na atividade econômica um complexo de relações jurídicas entre o empresário e a empresa. O empresário é, assim, o sujeito da atividade econômica, e o objeto é constituído pelo estabelecimento, que é o complexo de bens corpóreos e incorpóreos utilizados no processo produtivo. A empresa, nesse contexto, é o complexo de relações jurídicas que unem o sujeito ao objeto da atividade econômica.

39. Exponha brevemente quais as justificativas econômicas para a intervenção governamental nos mercados.

R: O Estado intervém na economia para evitar a concentração de empresas num mesmo setor, e a formação de oligopólios e ate mesmo monopólios, evitar manipulação de preços, manter a qualidade de determinados bens ou serviços, evitar riscos sistêmicos, interesse estratégico, impossibilidade de investimento privado, dado os altos custos inerentes e os riscos iminentes, áreas que o governo tem como obrigação constitucional, para fomentar o inicio de uma atividade econômica. A justificativa para intervenção está, portanto, no fato de que no mundo real existem imperfeições em relação ao modelo ideal preconizado por Smith. E essas chamadas imperfeições do mercado afetam seu bom funcionamento. São elas: economias externas, informação imperfeita, poder do monopólio e oligopólio.

40. Quais as primeiras leis de defesa da concorrência?

R: As primeiras leis  de defesa da concorrência surgiram nos EUA, são elas:

- lei Sherman contra trusts, 1890:  que proibiu a formação de monopólios tanto no comércio como na indústria.

-  Clayton Act, 1914:  que definia mais eficazmente quais ações econômicas seriam consideradas licitas e ilícitas.

 - lei Celler-Kefauver, 1950: proibiu as fusões de empresas se fosse provado que essas reduziriam a concorrência.

41.  Como ficou definida a atuação do Estado na economia no Brasil?

R: No Brasil, antes da Constituição Federal de 1988 as normas de defesa da concorrência tinham sido pouco eficazes devido ao alto nível de proteção à industria nacional e os elevados índices de inflação. Superada essas questões, a partir da Constituição de 1988 ficou definida a atuação do Estado na economia sobre a forma de proteção contra o abuso de poder econômico e na forma de leis com funções de fiscalizar, incentivar e planejar a economia no sentido de aumentar sua eficiência tanto no setor público como no privado. A partir dessa base legal e, 1994 foi criado o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) 

42. Descreva o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e o papel de cada órgão componente dele.

R:O sistema Brasileiro de Defesa de Concorrência (SBDC) é responsável pela promoção de uma economia competitiva, por meio da prevenção e da repressão de ações que possam limitar ou prejudicar a livre concorrência no Brasil, sendo atuação orientada pela Lei nº 8.884 de 11 de junho de 1994. Seus órgãos componentes são os seguintes:

- Secretaria do Direito Econômico (SDE): é o órgão do Ministério da Justiça responsável por instruir a análise concorrencial dos atos de concentração econômica (fusões, aquisições, etc.), bem como investigar infrações à ordem econômica;

- Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE): é a instituição do Ministério da Fazenda responsável por emitir pareceres econômicos em atos de concentração, investigar condutas para oferecer representação à SDE, bem como elaborar facultativamente pareceres em investigações sobre condutas anticoncorrenciais;

- Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE): órgão do Mistério da Justiça responsável pela decisão final, na esfera administrativa, dos processos administrativas, dos processos iniciados pela SDE e SEAE. Assim, após receber os pareceres da SDE e SEAE, que não são vinculativos, o CADE tem a tarefa de julgar tanto os processos administrativos que tratam de condutas anticoncorrenciais quanto as análises de atos de concentração econômica.

43. Como atua o SBDC?

R: O SBDC foi criado pelo governo brasileiro como forma de intervir na economia agem em 2 frentes:

- controle das estruturas de mercado: quanto a concentração econômica;

- controle de condutas: apuração de práticas anticoncorrenciais, como vendas casadas, cartéis, etc.

Dessa maneira, a  ação governamental busca  coibição e repressão dos abusos no mercado. Como por exemplo: concorrência desleal e tantos outros artifícios usado pelos agentes econômicos para induzir o consumidor ao erro, causando-lhe prejuízos. Isto é, a defesa da concorrência implica a defesa do bem estar público que o Estado zela.

  44..  O objetivo das empresas é maximizar os lucros. As normas jurídicas, entretanto, têm por fim proteger a sociedade de  abusos e delimitam o campo de atuação das empresas. Você acha que a lei n° 8.884/94 tem essa finalidade?

R: A Lei n° 8.884/94 desempenha um papel de controle das atividades econômicas pelo Estado, se preocupa com a preservação do princípio da livre concorrência e diferenciou a natureza jurídica do ato de concentração em relação ao ato infrativo à ordem econômica, sujeitando ambos a apreciação do CADE.

45. Como está definido na CF de 1988 a atuação do Estado na economia?

R: A intervenção do Estado na ordem econômica somente se legitima na realização do interesse público. Em outras palavras, somente há que se falar em interferência do Poder Público no processo de geração de riquezas da nação quando esta se der nos interesses do povo, a fim de garantir a persecução do bem estar social.Na nossa atual Constituição, nos assuntos que disciplinam a Constituição Econômica, seja em sentido material ou em sentido formal, esta definido  que a interferência do Poder Público na vida econômica da nação somente se justifica quando visa atingir fins maiores de interesse coletivo, visando o atendimento das necessidades da população. Dessa maneira, fica claro que a República do Brasil adota a livre-iniciativa como princípio fundamental e valor da ordem econômica, a interferência do Poder Público na economia da Nação somente se justifica quando objetivar a persecução de interesses sociais maiores, tais como os objetivos fundamentais,positivados nos incisos do art. 3º da CF

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