Perguntas e Respostas Essenciais sobre Direito Internacional Público

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Propósito do Direito Internacional Público

Assim como diz o autor Alberto do Amaral Jr., o Direito Internacional Público tem sido tradicionalmente entendido como um conjunto de regras escritas e não escritas que regulam o comportamento dos Estados e que tem por objetivo a ideia de “Ordem Mundial”, pois rege as relações internacionais. Essa ideia surge com a Paz de Vestfália, origem da ordem internacional moderna, que considera os Estados como os únicos sujeitos das relações internacionais. Ele possui princípios e regras jurídicas que disciplinam e regem a atuação e a conduta da sociedade internacional.

Diferença entre Direito Internacional Público e Privado

O Direito Internacional Público trata das relações jurídicas (direitos e deveres) entre Estados, ao passo que o Direito Internacional Privado trata da aplicação de leis civis, comerciais ou penais de um Estado sobre particulares (pessoas físicas ou jurídicas) de outro Estado.

O Princípio do Pacta Sunt Servanda no Direito Internacional

Pacta sunt servanda é o Princípio da Força Obrigatória, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei. É uma regra que versa sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse. A expressão significa “os pactos devem ser cumpridos”, ou seja, é o dever de honrar as obrigações que foram assumidas livremente.

Sociedade Internacional vs. Comunidade Internacional

As diferenças entre Sociedade Internacional e Comunidade Internacional são:

  • Sociedade Internacional:
    • Vontade de associação visando um objetivo comum;
    • Aproximação e vínculos intencionais;
    • Aproximação pela vontade;
    • Objetivos comuns.
  • Comunidade Internacional:
    • Identidade familiar, cultural, emocional;
    • Aproximação e vínculos espontâneos;
    • Aproximação por laços culturais, religiosos, linguísticos, etc.;
    • Cumplicidade entre os membros.

Existe uma Comunidade Internacional de Caráter Mundial?

Não. Mesmo nos blocos regionais, pode-se falar em comunidade econômica, mas não em sentido amplo de uma comunidade internacional de caráter mundial.

Características da Sociedade Internacional

As características da Sociedade Internacional incluem:

  • Universal: A Sociedade Internacional é universal, pois abrange a totalidade dos Estados e Organizações Internacionais. Independentemente de um Estado fazer parte da ONU, ele de alguma forma é comprometido com a paz e a segurança coletiva, na medida em que é um membro da Comunidade Internacional.
  • Paritária: Nela existe igualdade jurídica entre os Estados.
  • Interestatal: Composta principalmente por Estados.
  • Aberta: Significa que qualquer ente que reúna determinadas características pode se unir à Sociedade Internacional.
  • Descentralizada: Não possui um poder centralizado.
  • Heterogênea: Composta por diversos tipos de atores e interesses.
  • Coordenada: As relações são baseadas na coordenação entre os membros.

Ordem Jurídica Internacional vs. Ordens Jurídicas Internas

No Direito Internacional, o poder é descentralizado e a vontade estatal não é coercitiva (característica de coordenação). Enquanto no Direito Interno, o poder é indivisível e todas as normas são provenientes de um único ente (característica de subordinação, com a supremacia da Constituição Federal).

Atuação das Regras Jurídicas Internacionais

As regras jurídicas internacionais atuam nas relações internacionais da seguinte forma:

  • Reduzem a incerteza;
  • Ampliam o grau de previsibilidade da ação coletiva;
  • Introduzem maior racionalidade nas relações entre governos e indivíduos de países diferentes;
  • Possibilitam projetos comuns;
  • Conferem força jurídica a valores morais internacionais.

Instrumento Mais Antigo do Direito Internacional

Os Tratados de Paz, como os de Lagash & Umma e Kadesh, são considerados os instrumentos mais antigos do Direito Internacional.

Direito Natural e Direitos Humanos Internacionais

O Direito Natural é fundamental para o desenvolvimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos pela sua universalidade.

O Jus Gentium dos Romanos

O Ius gentium ou jus gentium (“direito das gentes” ou “direito dos povos”, em latim) compunha-se das normas de direito romano que eram aplicáveis aos estrangeiros. O Direito Natural foi assimilado dos gregos para impor universalidade ao direito aplicado aos povos considerados “bárbaros”.

Preservação do Direito Romano na Idade Média

O Direito Romano foi preservado durante a Idade Média pelos povos bárbaros, que o utilizavam como mediador em suas relações.

Reforma Gregoriana e o Renascimento do Direito Romano

As mudanças decorrentes da Reforma Gregoriana (burocracia, administração) foram tão significativas que se tornou necessário reavivar o Direito Romano para solucionar as questões do direito canônico e secular. A Universidade de Bolonha, fundada em 1088, é um exemplo desse renascimento.

Grandes Navegações e o Direito Internacional Público

As Grandes Navegações impulsionaram o desenvolvimento do Direito Internacional Público porque foi necessário criar soluções internacionais para as questões geradas pelo encontro com os povos indígenas do Novo Mundo. Um dos pensadores importantes nesse período foi Francisco de Vitória (1532).

Paz de Vestfália: Marco do Direito Internacional Moderno

A Paz de Vestfália é considerada o marco inicial do Direito Internacional Público moderno porque estabeleceu os Estados soberanos como os sujeitos definitivos no âmbito internacional, visando desfragmentar e evitar conflitos.

Soft Law: Conceito, Vinculação e Utilidade

Soft law refere-se a declarações de intenções internacionais. Esses instrumentos não são vinculantes e visam principalmente à conscientização e à orientação de condutas, sem criar obrigações legais diretas.

Crise do Modelo de Estado Vestfaliano e Alternativas

O objetivo do Estado Vestfaliano é manter a ordem mundial. No entanto, em alguns momentos atuais, essa ordem não tem sido observada prioritariamente, o que indica uma crise desse modelo. Como possíveis substitutos, um império universal ou uma federação universal são sempre possibilidades teóricas.

Fontes Auxiliares do Direito Internacional Público (Art. 38 CIJ)

De acordo com o Artigo 38, parágrafo 1, alínea 'd', do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ), as duas fontes acessórias ou auxiliares do Direito Internacional Público são: as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, utilizadas como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

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